Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801187-28.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc 1. A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2. Na hipótese vertente, extrai-se que o padrão financeiro da parte autora (pelo menos o primeiro autor), retratado na documentação acostada aos autos, aliada ao que constatei em consulta ao Sistema PANDORA, é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, detendo padrão financeiro para arcar, ainda que parcialmente, com os custos da presente demanda, pois possui veículos automotor(es) cadastrados em seu nome e é servidor(a) público(a) estadual e municipal (consultas anexas). 3. Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4. De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c. TJ/PB: "PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185). Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C. AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5. Assim sendo, verifica-se que a guia de custas judiciais orbita em torno de R$ 3.702,94, e, visando adequá-lo à condição econômica da parte autora,, e, visando adequá-lo à condição econômica da parte autora, concedo a isenção no equivalente a 70% (setenta por cento) das custas calculadas, além das demais despesas processuais, exceto quanto à prova pericial, a serem recolhidas em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação para pagamento, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). Guia de custas disponível no sistema, com a redução concedida. 5.1. Concedo, ainda, a ISENÇÃO das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso do feito, inclusive Diligências de Oficiais de Justiça, a teor do art. 98, § 5º, do CPC. 6. Recolhida a primeira parcela, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito