Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPEDITA OLIVIA DA SILVA SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800962-61.2024.8.15.0161 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por ESPEDITA OLIVIA DA SILVA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Segundo a inicial, a parte autora alega que, ao verificar seu benefício previdenciário, percebeu descontos mensais de R$ 149,40, referentes a um contrato de empréstimo consignado nº 960937122, no valor de R$ 6.417,52, firmado em 03/03/2021. Afirma que jamais contratou tal empréstimo ou recebeu os valores (ID 88305278). Por fim requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais. Em contestação (ID 92077508), a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, alegando que a operação nº 960937122, denominada "BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO", foi celebrada em 03/03/2021, mediante uso do cartão, senha pessoal e biometria da autora em terminal de autoatendimento (TAA). Sustentou que a operação renovou dois empréstimos anteriores e liberou um valor de R$ 5.000,00 na conta corrente da autora (Agência 0657-2, Conta 7.395-4). Anexou o comprovante da operação, o log do sistema e extratos bancários (IDs 92077509, 100045968, 92077514). No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentada impugnação à contestação (ID 131914866). Oportunizada a produção de provas (ID 131723064), a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 131914878), enquanto a parte ré informou não ter mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito, a demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução. A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 960937122, que a parte autora alega não ter celebrado. Em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, que afirma a validade do contrato. Ademais, tratando-se de relação de consumo, é aplicável a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, conforme já decidido nos autos (ID 88333439). Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar o comprovante da operação de empréstimo (ID 92077509), o qual detalha a contratação da operação "BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO" nº 960937122, no valor de R$ 6.417,52, para pagamento em 84 parcelas de R$ 149,40. O documento indica que a operação foi “Assinado Eletronicamente 2021 03 03 às 15.02.42 no TAA 074643 da Agência 0657” e que o valor liberado como "troco" foi de R$ 5.000,00. A contratação também é corroborada pelo log da operação (ID 100045968). A prova mais contundente da regularidade da contratação é o extrato da conta corrente da própria autora (ID 92077514, p. 30), que demonstra o crédito de R$ 5.000,00 em 04/03/2021, sob a rubrica "Crédito Automático CDC". Note-se que a autora, em sua impugnação (ID 131914866), não nega o recebimento do crédito em sua conta nem o uso dos valores, focando sua tese na invalidade da contratação eletrônica e na ausência de contrato físico. A autora poderia facilmente ter refutado o recebimento do valor através da simples apresentação de extratos bancários de sua titularidade, providência de que não cuidou. A aceitação e utilização dos valores creditados em sua conta são incompatíveis com a alegação de desconhecimento do contrato, caracterizando um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ademais, a jurisprudência é pacífica em carrear ao correntista o ônus de zelar pela guarda e sigilo de seu cartão e senha. As operações realizadas com cartão dotado de chip e mediante digitação de senha pessoal e intransferível são consideradas seguras, e a responsabilidade da instituição financeira é afastada quando não há prova de falha no serviço, o que não ocorreu no caso. Quanto à celebração do contrato de maneira eletrônica, verifico que tal modalidade de contratação é correta e está prevista em diversas normativas, inclusive do Banco Central, que regulam a contratação de operações eletrônicas e a correta prestação de serviços pelas instituições financeiras. O Código de Processo Civil, em seus artigos 440 e 441, admite o valor probante dos documentos eletrônicos. Vale ressaltar o lapso temporal ocorrido desde a contratação, em março de 2021, até o ajuizamento da ação, em abril de 2024, período superior a três anos durante o qual os descontos foram realizados mensalmente sem oposição formal, o que enfraquece sobremaneira a alegação de fraude. Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se do crédito disponibilizado e, posteriormente, recorreu ao Judiciário para se livrar de uma obrigação validamente ajustada, o que não se pode admitir. Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores à autora, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, o que torna desnecessária a produção de outras provas e conduz à improcedência total da demanda. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 88333439). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, 18 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito