Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: União Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil - Unabrasil ADVOGADO: Daniel Gerber (OAB/RS 39879-A)
APELADO: Jose Humberto de Lima Ferreira ADVOGADO: Jose Matheus Freitas Santos (OAB/PB 29930-A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, condenando o réu à repetição do indébito na forma simples e indenização por danos morais, em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário. O apelante, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita em grau recursal, mas não comprovou sua alegada hipossuficiência, mesmo após a intimação. Diante disso, foi indeferido o pedido de gratuidade, sendo-lhe concedido prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, o que não foi cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, somada à falta de recolhimento do preparo recursal após intimação, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência, não suprida no prazo legal, implica deserção do recurso, conforme dispõe o art. 1.007, §4º, do CPC. 4. O indeferimento da gratuidade da justiça é legítimo quando a parte não comprova sua hipossuficiência, especialmente após intimações reiteradas para apresentação de documentos comprobatórios. 5. O art. 1.007, caput, §2º e §4º, do CPC estabelece que o não recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, ou a sua complementação dentro do prazo legal, enseja a deserção. 6. Diante da intimação para recolher o preparo, regularmente realizada, e do descumprimento pela parte recorrente, resta configurada a deserção, sendo o recurso inadmissível nos termos do art. 932, III, do CPC. 7. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a deserção diante da ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para suprir a omissão ou comprovar a hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§2º e 3º, 1.007, §2º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802238-20.2016.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 26.08.2024. TJ-PB, Apelação Cível nº 0850201-87.2017.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 29.02.2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801199-95.2024.8.15.0161 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Cuité RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas. Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por União Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil - Unabrasil contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Mista de Cuité, nos autos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), ajuizada por Jose Humberto de Lima Ferreira. A parte apelante, na qualidade de pessoa jurídica, requereu, em sede recursal, os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. Foi proferido despacho (Id. 40524604) determinando a comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. Transcorrido o prazo in albis, o benefício da justiça gratuita foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso (Id. 41244957). Apesar de regularmente intimada, a parte recorrente não comprovou o recolhimento das custas, mas tão somente peticionou reiterando o pedido de gratuidade (ID 41511166). É o que importa relatar. DECIDO No caso, verifica-se que o presente recurso é deserto, pois não houve o pagamento do preparo, pressuposto extrínseco indispensável à admissibilidade recursal. Como se vê, o apelante solicitou o benefício da justiça gratuita em segundo grau, alegando hipossuficiência financeira. Devidamente intimado para comprovar sua incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ, a parte recorrente não apresentou manifestação. Assim, com base nos arts. 99, §7º, e 101, §2º, do CPC, o pedido de gratuidade foi indeferido, determinando-se o recolhimento do preparo recursal em dobro (art. 1.007, §4º do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, devidamente intimado, o apelante deixou de recolher o preparo recursal no prazo estipulado, tendo se manifestado apenas para requerer novamente os benefícios da gratuidade nos termos da petição de ID 41511166, requerimento que já havia sido expressamente indeferido na decisão de ID 41244957. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após a intimação específica para tanto, impõe o reconhecimento da deserção do recurso. Destarte, considerando a inobservância do recolhimento do preparo no prazo estipulado e a consequente deserção, nos termos do artigo 932, III, combinado com o artigo 1.007, §2º e §4º, ambos do Código de Processo Civil, o recurso não merece ser conhecido. É cediço que o art. 1.007, § 2º e §4º do CPC/2015 estabelece: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis: “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ’’ No caso dos autos, foram dadas todas as oportunidades para a recorrente, contudo, este não promoveu o pagamento do preparo. Devidamente intimado para recolher o preparo, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, o recorrente não cumpriu a ordem, devendo o recurso ser considerado deserto. Desta feita, em consonância com o devido texto legal, bem como o entendimento jurisprudencial, não há de ser conhecido o recurso, haja vista a não comprovação do recolhimento do preparo. Veja-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Deserto o recurso quando inexiste prova do pagamento das custas recursais, mormente quando, após devidamente intimada a parte insurgente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de forma unânime, em negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022382020168152001, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível- publicado em 26/08/2024). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS E, NA AUSÊNCIA DE PROVAS, RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO COMPROVADO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. A admissão de qualquer recurso pressupõe o atendimento de requisitos subjetivos e objetivos. A falta de preparo implica na deserção por ausência de um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Deste modo, não conheço o recurso por ausência de preparo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0850201-87.2017.8.15.2001, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível- publicado em 29/02/2024). DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, como determina o art. 932, III c/c art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora GA10