Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LIMA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA MARIA LIMA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificada. Em sua petição inicial, narrou a parte autora que é titular de benefício previdenciário e que tem sofrido descontos mensais em seus proventos, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que alega não ter autorizado nos moldes legais. A promovente não questionou a existência do instrumento contratual ou a aposição de sua assinatura eletrônica, mas sustentou a invalidade do negócio jurídico com base em dois argumentos principais: primeiramente, que a contratação de empréstimos consignados por meios digitais seria vedada por normativos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e, em segundo lugar, que uma lei estadual, promulgada em 2021, tornaria obrigatória a assinatura física em contratos de operação de crédito firmados com pessoas idosas, formalidade que não teria sido observada no caso concreto. Com base nesses fundamentos, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 123587168), na qual defendeu a regularidade e a validade da contratação. Alegou ter se desincumbido do seu ônus probatório ao juntar aos autos a cópia do contrato devidamente formalizado por meio de assinatura eletrônica, o que comprovaria a manifestação de vontade da parte autora. Refutou os argumentos autorais, sustentando a legalidade da modalidade de contratação e pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica à contestação (IDs 124440235 e 124574639), reiterando os termos de sua petição inicial e impugnando os documentos e as teses defensivas. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Considerando que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato, e prescinde da produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, e tendo em vista o expresso desinteresse das partes na dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES CARÊNCIA DE AÇÃO – INTERESSE DE AGIR A parte ré levanta esta prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que a autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que a promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. No caso dos autos, a questão foi devidamente Censo_AI, que, ao analisar o Agravo de Instrumento nº 0815458-59.2025.8.15.0000, reformou a decisão de primeira instância e concedeu integralmente os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (Acórdão de ID 124778892). Sendo matéria já decidida em grau de recurso, não cabe nova discussão neste juízo. Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor da demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada. MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre a validade de um contrato de empréstimo consignado, firmado em 2020, por meio de assinatura eletrônica, cujos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora são objeto da presente demanda. A parte promovente, ressalte-se, não nega a existência do negócio jurídico nem a autenticidade da assinatura aposta no instrumento, limitando-se a questionar a validade da forma de contratação. Nesse norte, tem-se que o promovido, enquanto fornecedor de serviços, possui o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a anuência do consumidor ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responder pelos prejuízos que decorram de sua inação, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Na espécie, a instituição financeira demandada logrou êxito em seu encargo probatório ao apresentar cópia do contrato em questão, devidamente formalizado com a assinatura eletrônica da parte autora, demonstrando de forma inequívoca a manifestação de vontade e o consentimento com os termos do negócio. A defesa da parte autora, por sua vez, assenta-se em duas teses centrais, as quais passo a analisar pormenorizadamente. A primeira tese defensiva sustenta que a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS vedaria a contratação de empréstimos consignados por meios digitais. Tal argumento, contudo, não merece prosperar, pois parte de uma interpretação equivocada da referida norma. O artigo 3º da mencionada Instrução Normativa, em seu inciso III, estabelece a necessidade de que a autorização para a consignação seja formalizada de maneira expressa, admitindo tanto o meio escrito quanto o eletrônico. A literalidade da norma é clara ao dispor: "III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." A vedação normativa, portanto, restringe-se especificamente à autorização por telefone ou gravação de voz, meios considerados mais suscetíveis a fraudes e menos seguros para a comprovação da inequívoca vontade do beneficiário. A contratação mediante assinatura eletrônica, por outro lado, constitui um meio eletrônico perfeitamente válido e expressamente admitido pela norma, sendo uma das formas escritas digitais de manifestação de vontade. Desse modo, o contrato apresentado pela parte ré, formalizado por meio de assinatura eletrônica, atende plenamente às exigências da regulamentação do INSS, não havendo qualquer nulidade a ser declarada sob este fundamento. O segundo argumento da parte autora invoca a aplicação de lei estadual (Lei nº 12.027/2021) que exige a assinatura física em contratos de operação de crédito celebrados com pessoas idosas. Este argumento também deve ser rechaçado. Isso porque a Lei Federal n. 14.620, de 13 de julho de 2023, que alterou o Código de Processo Civil, acresceu o § 4º ao artigo 784, estabelecendo que "Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura." Ora, se a legislação processual federal, em norma posterior, passou a admitir expressamente qualquer modalidade de assinatura eletrônica para a constituição de um título executivo extrajudicial – que representa um grau elevado de formalidade e segurança jurídica –, por argumento de maioria de razão (a fortiori), tal validade se estende à formalização de negócios jurídicos em geral, como o contrato de empréstimo ora discutido. Assim, com a edição de lei federal posterior e de caráter geral (Lei nº 14.620/2023) que dispõe de forma contrária à norma estadual sobre o mesmo tema – a validade das assinaturas eletrônicas para a formalização de atos e negócios jurídicos –, operou-se a revogação tácita da norma estadual por incompatibilidade material. Ainda que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 7.027, tenha decidido pela constitucionalidade da referida lei estadual em momento anterior, tal decisão não obsta os efeitos de uma legislação federal superveniente que, dentro de sua competência, regule a matéria de forma diversa, resolvendo o conflito de normas no tempo e no espaço. Dessa forma, restam integralmente afastados os argumentos autorais. A parte ré desincumbiu-se a contento do seu ônus de comprovar a existência e a validade da relação jurídica, apresentando contrato devidamente formalizado por meio de assinatura eletrônica, modalidade plenamente aceita pelo ordenamento jurídico, na forma da legislação federal posterior. Consequentemente, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são legítimos, decorrendo do exercício regular de um direito do credor. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801134-75.2025.8.15.0061 [Tarifas]
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida por força de decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Araruna/PB, 17 de outubro de 2025. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito