Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801074-09.2024.8.15.0071 D E C I S Ã O
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos moraiscobrança, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Em 2020, foi dado início ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812984-28.2019.8.15.0000, suscitado, de ofício, pelo Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, após a instauração do Conflito Negativo de Competência nº 0802317-46.2020.8.15.0000, com o objetivo de elidir possível divergência de entendimentos firmados no Tribunal de Justiça da Paraíba, em relação à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nas Varas da Fazenda Pública daquela Comarca e que comportam análise perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, em razão da ausência de uniformidade de entendimento nos julgamentos a respeito do tema nas Câmaras do TJPB. Em 15/02/2023, tal Incidente foi julgado nos seguintes termos: (...) 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. (Destaque nosso). (...) Desse modo, pela exegese da decisão acima destacada as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos são de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o rito de tal Lei, o que é o caso dos autos. Desse modo, filio-me à tal corrente jurisprudencial. ISTO POSTO, com base nos dispositivos legais vinculados à espécie, determino que este processo passe a seguir o rito fazendário, previsto na Lei n. 12.153/2009, em razão do disposto no art. 2º, de tal norma legal, referente ao valor da causa. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, e ratificar, ou não, os atos já praticados, em 05 dias. Saliento que em caso de silêncio, serão considerados ratificados os atos já praticados. ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA a classe 14695 (Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública). Intimem-se as partes também para dizerem se pretendem produzir mais provas, em igual prazo. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito