Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0801477-30.2021.8.15.0411 DECISÃO
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Embargos à Execução (ID 125056427) opostos por EDSON E SILVA JUNIOR em face de FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, nos autos do cumprimento de sentença que este lhe move. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada (ID 85497002) após o trânsito em julgado da sentença de mérito (ID 71694711), que julgou procedente a ação para declarar a nulidade de um contrato de compra e venda de imóvel, condenando o executado a restituir ao exequente a quantia de R$ 28.900,00, com as devidas correções. O Recurso Inominado interposto pelo executado não foi conhecido por deserção (ID 81793120). Diante do não pagamento voluntário do débito, o exequente promoveu atos executórios, culminando na penhora do imóvel de matrícula nº 15.930 do Cartório de Registro de Imóveis de Cabedelo/PB, avaliado em R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), conforme Auto de Penhora e Avaliação (ID 115194456). O executado, ora embargante, intimado da penhora (ID 123848010), apresentou os presentes embargos. Preliminarmente, reitera o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, sustenta que a penhora é indevida, pois o referido imóvel não mais lhe pertence. Afirma tê-lo alienado em 26 de novembro de 2013 a um terceiro, Sr. Jânio Luthero Azevedo, por meio de um "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda" (ID 125056431). Embora admita que a transferência de domínio não foi escriturada, invoca a Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça para proteger a posse do terceiro adquirente de boa-fé. Pede, ao final, a desconstituição da penhora. Intimado, o exequente, ora embargado, apresentou Impugnação aos Embargos (ID 136777516). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciária, argumentando que o executado ostenta sinais exteriores de riqueza, juntando fotografias de viagens internacionais e cruzeiros de luxo (IDs 136777517, 136777518, 136777519 e 136777520). No mérito, defende a manutenção da penhora, alegando que a suposta venda do imóvel é um ato simulado para fraudar credores. Argumenta que o negócio jurídico seria nulo por não observar a forma prescrita em lei, já que o valor do imóvel exige escritura pública, conforme o art. 108 do Código Civil. Aponta, ainda, a ausência de comprovação do pagamento do valor de R$ 270.000,00 e a falta de testemunhas no contrato. Por fim, invoca o art. 1.245, § 1º, do Código Civil, que estabelece que o alienante continua a ser o dono do imóvel enquanto não houver o registro do título translativo. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.I. Da Preliminar - Gratuidade Judiciária A questão da gratuidade judiciária já foi analisada e indeferida ao executado em sede recursal (ID 81793115), o que resultou na deserção de seu recurso. Agora, na fase de embargos, o embargante renova o pedido, alegando desemprego e problemas de saúde. Contudo, a impugnação apresentada pelo embargado traz novos e robustos elementos que contradizem a alegada hipossuficiência. As fotografias extraídas de redes sociais (IDs 136777517 a 136777520) demonstram um padrão de vida incompatível com a miserabilidade declarada, incluindo viagens internacionais e cruzeiros. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, que cede diante de evidências em contrário. No caso, os sinais exteriores de riqueza, somados à contumaz falta de comprovação da real situação financeira do embargante, afastam o direito ao benefício. Portanto, rejeito o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo embargante. II.II. Do Mérito dos Embargos A controvérsia central consiste em verificar a validade da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 15.930, registrado em nome do executado, frente à alegação de que o bem foi vendido a terceiro por meio de contrato particular não registrado. O embargante fundamenta sua defesa na Súmula nº 84 do STJ, que enuncia: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. Ocorre que o aludido verbete sumular visa proteger o terceiro adquirente de boa-fé, que não é parte na execução. O executado não possui legitimidade para, em nome próprio, defender direito alheio, qual seja, a posse do suposto comprador. Contudo, a alegação de que o bem não mais integra seu patrimônio pode ser analisada como fato impeditivo à penhora. Ainda que se analise o mérito da alegação, os embargos não merecem prosperar. A tese do embargado é mais sólida e encontra amparo na legislação e nos fatos. Prevalece no ordenamento jurídico pátrio o princípio da publicidade registral. A propriedade de bem imóvel só se transfere, entre vivos, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. É o que dispõe o artigo 1.245, § 1º, do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. A certidão de inteiro teor do imóvel (ID 106939294) demonstra que o executado é o proprietário registral. Para todos os efeitos legais, e especialmente para fins de responsabilidade patrimonial, ele é o dono do bem, pois ausente prova de posse exercida por terceiro. A execução deve, portanto, prosseguir sobre o patrimônio que legalmente lhe pertence, todavia, para fins de garantia de direito de terceiros, deverá ser intimado eventual possuidor do bem antes do leilão. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 108, 166, IV, e 1.245, § 1º, do Código Civil, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EDSON E SILVA JUNIOR. Consequentemente, mantenho a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 15.930, do Registro de Imóveis de Cabedelo/PB, e determino o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Condeno o embargante, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente e de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. INTIMO neste ato. Desde já, OFICIE-SE o Cartório competente para que dê abertura de matrícula do imóvel apontado para penhora, após concretizado o registro do imóvel, proceda-se a penhora do bem. Após o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE o cônjuge do executado e o eventual possuidor do imóvel pessoalmente sobre a penhora e voltem os autos conclusos para demais determinações. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito