Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PLINIARK MONTEIRO DE SOUZA TOSCANO
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804668-66.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Tarifas]
Vistos, etc. Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por PLINIARK MONTEIRO DE SOUZA em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com a promovida e afirma que em tal contrato teriam sendo cobradas tarifas indevidas que foram questionadas por meio da ação de nº. 200.2011.955.278-0 junto ao 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira, ação esta que afirma ter sido julgada procedente. Afirma ainda que o objetivo desta demanda não é o questionamento da cobrança das tarifas já julgadas, mas sim a incidência de juros sobre tais tarifas. Em contestação, a promovida sustenta em preliminar de mérito a impugnação ao valor da causa, ao benefício da justiça gratuita, da prescrição e da coisa julgada, e no mérito, sustenta que todas as cobranças efetuadas seriam legais. Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 57019893. Intimado, o autor apresentou novas provas da condição financeira. É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. Cumpre assinalar, de início, que se aplicam ao caso as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. O CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006. DAS PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu sustenta que deve ser aplicado ao caso o artigo 292, II, do CPC, no sentido de atribuir à causa o valor referente ao ato jurídico ou, no mínimo, sua parte controvertida. No caso prático, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 8750,09, “que correspondente à restituição em dobro do total cobrado em obrigações acessórias de todas as tarifas, conforme planilhas de cálculos, devidamente corrigido monetariamente, além de aplicação de juros moratórios a partir da data do primeiro pagamento, conforme as súmulas 43 e 54 do STJ;” Aplica-se, pois, o disposto no artigo 292, I, do CPC, uma vez que a pretensão do autor, apesar de requerer a a nulidade dos juros sobre tarifas ilegais, versa, essencialmente, sobre a repetição de valores referentes aos acessórios que incidiram sobre o contrato outrora revisado. Ora, pelo princípio da gravitação jurídica, ao ter sido declarado a nulidade de tarifas, os acessórios seguem o mesmo resultado: nulidade. Logo, ao atribuir o valor da causa no montante de R$ 8.750,09, agiu o autor em conformidade com a legislação processual, razão pela qual rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Sobre o assunto, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A jurisprudência pátria entende que a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, podendo o magistrado verificar se existem nos autos provas quanto à condição econômico-financeira. Nesse sentido, colaciono o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. AUSENTES REQUISITOS. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. 3. Negou-se provimento a apelação. (TJDF; APC 2016.06.1.009518-5; Ac. 100.6263; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Renato Jaquet Rostirola; Julg. 22/03/2017; DJDFTE 03/04/2017). Para a concessão do benefício de justiça gratuita não se faz necessária a situação de total hipossuficiência econômica daquele que postula, mas a circunstância de que não tenha condições de pagar essas verbas, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Referida benesse é uma garantia constitucional/processual do mais amplo acesso do cidadão ao Judiciário, que deve ser assegurado pelo juiz, e como tal, necessita apenas de uma afirmação do requerente acerca de seu estado de pobreza legal, não dependendo de prova quanto à necessidade alegada e podendo ser pleiteado e reconhecido a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Milita em favor da requerente do benefício que declara a sua ausência de aptidão para arcar com as custas processuais, a presunção juris tantum de veracidade, que deve subsistir até prova segura em contrário, cuja produção é de exclusiva responsabilidade do impugnante. Ao ajuizar a demanda o autor acostou a declaração de hipossuficiência no ID. 39538505 com a procuração e, após intimado, apresentou os extratos bancários (ID. 70122800 e 7012280), bem como cópia da DIRPF 2021e 2022, os quais corroboram com a insuficiência financeira para custeio dos encargos processuais. Por sua vez, ao impugnar a justiça gratuita, o réu não acostou provas patrimoniais que indicassem a existência de patrimônio suficiente para garantir a satisfação dos encargos sucumbenciais. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a justiça gratuita deferida para o autor. PRESCRIÇÃO O réu alega que ocorreu prescrição trienal desde 03/08/2014, uma vez que o contrato 12112000040027 foi firmado em 03/08/2011. Pois bem. O ponto crucial para identificar a ocorrência da prescrição é motivo de muita discussão entre doutrina e jurisprudência. Sobreveio, contudo, no julgamento do Resp 1.996.052/RS, datado de 19/05/2022, reafirmou o entendimento já pacificado naquela Corte Superior de que o prazo prescricional para ações de natureza revisional é de 10 (dez) anos, sendo o termo inicial a data da assinatura do contrato, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em 09/11/2020 e concluso ao gabinete em 11/04/2022. 2.
Cuida-se de ação revisional de contratos. 3. O propósito recursal consiste em determinar o prazo prescricional de contratos que tiveram sucessão negocial. 4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 5. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. 6. Recurso especial provido. Outros julgados do STJ que ratifica o entendimento supra: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal quando vigente o CC/2002. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal Superior, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 3. O caso em exame, entretanto, guarda uma peculiaridade. Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados. Desse modo, levando-se em consideração que a presente demanda foi ajuizada em 2017, e o último contrato foi avençado em 2013, e tendo em vista o vencimento das prestações ajustadas nesse último contrato, não há falar na ocorrência do decurso do prazo prescricional, constatando-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1954204/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 15/12/2021) (grifou-se CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. I. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. II. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1291146⁄MG, Quarta Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 29⁄11⁄2010). O TJ-PB já possui entendimento pacificado nesse sentido da Corte Superior, mantendo a extinção dos feitos semelhantes ao presente caso, quando constatado o decurso do prazo de 10 anos entre a assinatura do contrato e o ajuizamento da ação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ANALISADAS E DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CC. PRAZO DECENAL. DESPROVIMENTO. - A ação revisional de contrato é fundada em direito pessoal, possuindo prazo prescricional decenal. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por RONALDO PAULINO PEREIRA contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande (Id. Núm. 7134976) que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais, ajuizada contra a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, II, do CPC, após assentar que o contrato pactuado entre as partes foi “firmado na data de 14 de abril de 2008, conforme especificado na petição inicial e contrato juntado aos autos, e ajuizada a ação em 03/06/2020, portanto, mais de 10 anos após a contratação, a pretensão do autor encontra-se prescrita”. Nas razões recursais (Id. Núm. 7134978), o apelante pugna pelo provimento do apelo, a fim de que seja aplicado o prazo decenal, a partir do vencimento da última parcela a ser paga. Contrarrazões (Id. Núm. 7134988) pelo desprovimento. O Ministério Público não opinou no mérito, id. 7639786. É o relatório. VOTO Da prejudicial de prescrição. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça referente às ações revisionais de contrato bancário, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas e, consequentemente, os juros remuneratórios sobre elas incidentes, é de que se deve aplicar a prescrição vintenária prevista para as ações pessoais, no CC/1916 ou a prescrição decenal, a teor do art. 205 do CC/2002. In casu, é fato incontroverso que o contrato firmado entre as partes data de 14/04/2008 e que a presente ação foi proposta em 03/06/2020. Nesse contexto, resta patente o escoamento do prazo prescricional decenal que começou a contar da data da assinatura do contrato, devendo ser mantida a sentença. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012. 2. Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural. 3. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1326445 PR 2012/0111929-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) (Grifei) Logo, impositiva a manutenção do decisum.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. É como voto. Desa. Maria das Graças Morais Guedes RELATORA (0809299-73.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2022) gn APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS, INCIDENTES SOBRE RUBRICA CANCELADA. RESPALDO LEGAL DA PRETENSÃO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM PRINCIPAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO DO RECURSO. - As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado" (REsp 1326445, Min. Nancy Andrighi, T3, 17/02/14). Não decorrendo, entre a data do contrato e o ajuizamento da ação, o prazo decenal, impositiva a rejeição da prejudicial de prescrição. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00143777120158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 14-08-2018. Nesse sentido, considerando que o contrato foi firmado em agosto de 2011, o termo final para que o autor ingresse com a demanda competente terminaria em agosto de 2021, enquanto este processo foi ajuizado em fevereiro de 2021, logo, antes do decurso do prazo prescricional. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de PRESCRIÇÃO. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - COISA JULGADA Inicialmente algumas considerações devem ser feitas.
Trata-se de processo em que a parte autora busca a repetição dos valores pagos a título de juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas já consideradas ilegais em outro processo. Aqui, é importante ressaltar que o que se busca é, baseado no mesmo contrato que foi objeto de discussão no Juizado Especial, alcançar vantagem econômica que reputa devida por força de não ter sido inserido naquela r.sentença que os juros que incidiram nas taxas declaradas abusivas e/ou ilegais fossem devolvidos. Ora, o art.502, do CPC dispõe: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Vê-se claramente que a intenção do legislador é garantir a segurança jurídica dando estabilidade às decisões judiciais transitada em julgado. No mesmo sentido, dispõe no art.508, in verbis: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Veja a parte final do artigo 508, do CPC “considerar-se-ão deduzidas a repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Fazendo a interpretação semântica do texto acima indicado não deixa margem de dúvidas que se consumou o instituto da coisa julgada, não sendo permitido discutir alegações que deveriam ter sido formuladas no Juizado Especial, pois, aqui, já não mais há mais previsão processual. O tema aqui abordado já foi objeto de várias decisões do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme abaixe segue. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ação de Repetição de Indébito pleiteando devolução de pagamento indevido relacionados às tarifas bancárias e seus acréscimos que tramitou no Juizado Especial Cível sobrevindo sentença de parcial procedência, mantida pela Turma Recursal, com trânsito em julgado certificado. Ação Declaratória lastreada no mesmo contrato e na nulidade das mesmas tarifas bancárias em que se formula pedido com identidade semântica aquele de ação anteriormente já julgada. Eficácia preclusiva da coisa julgada veda o ajuizamento de ação autônoma para obter direito que poderia ter sido discutido em lide anterior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA. Reconhecimento da coisa julgada. Extinção do processo. No caso concreto, o Autor formulou a pretensão de declaração da nulidade das "obrigações acessórias" sobre as tarifas incidentes e devolução em dobro dos valores respectivos. Entretanto, a pretensão já fora objeto de demanda proposta perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido integralmente, não foi objeto de Embargos de Declaração. O acórdão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado. Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada. Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo Apelante, determinando a extinção do processo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00062801920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 27-11-2018). (Grifos nosso) E também em outro julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA SOBRE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR - PEDIDO JÁ JULGADO NA ESFERA DO JUIZADO ESPECIAL -RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...] Requerer a devolução do valor das tarifas, corrigido pelos mesmos índices adotados pela instituição financeira, equivale a requerer a devolução a quantia correspondente à aplicação dos juros do contrato sobre as tarifas, o que, por sua vez, equivale a pleitear a restituição das obrigações acessórias. Verificando-se que o pedido formulado nos autos encontra-se inteiramente abrangido pelo manto da coisa julgada, operada em relação processual anterior, imperiosa é extinção da ação sem resolução de mérito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00106455320138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO, j. em 16-10-2018). Chegou-se, ainda, ao Superior Tribunal de Justiça o REsp nº 1.989.143/PB, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, que decidiu, em 06/12/2022 (DJe 13/12/2022) que não é possível o ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado, por caracterizar coisa julgada, vejamos ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) Assim, presente o instituto da coisa julgada na presente demanda, a análise do mérito resta prejudicada, devendo os autos serem julgados improcedentes ante o reconhecimento da coisa julgada, na forma do artigo 485, V, do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, por tudo o que dos autos consta e com supedâneo nos princípios de direito que regem a espécie, reconheço a coisa julgada e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios a razão de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa, mas fica suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito