Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0804675-05.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95, haja vista a parte promovida não ter domicílio nesta Comarca, não havendo nenhuma outra regra de competência que vincule este Juízo. Verifica-se, assim, que a autora não se encaixa em nenhum dos incisos do art. 4º da Lei dos Juizados Especiais. Senão, vejamos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. No mais, tem-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis, cf. ENUNCIADO 89 do FONAJE. É pacífico, tanto legal quanto jurisprudencialmente que, nas relações de consumo, deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor, mesmo diante da existência de cláusula de eleição de foro, por se tratar de norma de ordem pública destinada à proteção da parte hipossuficiente, mesmo que tal hipossuficiência seja técnica. Isto posto, sem maiores delongas, com fundamento no art. 4º e seus incisos c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito, pelos fundamentos acima expostos, preservado o direito da parte exequente de demandar no foro competente, e sem prejuízo das provas produzidas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 21:18
Incompetência territorial
06/02/2026, 11:51
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0804675-05.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Em homenagem ao art. 10 do CPC, INTIME-SE o exequente para, querendo, manifestar-se sobre a incompetência territorial deste JEC, no prazo de 5 (cinco) dias. Providências necessárias. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito