Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806442-78.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta em face do Estado da Paraíba, em decorrência de agressão sofrida por menor infrator que se encontrava internado em instituição destinada ao cumprimento de medida socioeducativa. Alegou o Estado da Paraíba, sobre a necessidade de inclusão da FUNDAC no polo passivo da presente lide, bem como a necessidade de oitiva de testemunhas. Pontuo que a Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente Alice de Almeida (FUNDAC) é uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público vinculada ao Estado, sendo este último, o ente responsável direto por todos os atos praticados em detrimento dos internos que se encontram em qualquer uma de suas unidades. Ademais, ao transferir a detenção do menor a um terceiro, o Estado não se desobriga dos riscos envolvidos na atividade por quem está sob custódia em virtude do cumprimento de pena privativa de liberdade. Outro ponto que merece destaque é o fato de que a autonomia administrativa e financeira significa que a entidade possui aptidão para dirigir a própria organização interna de seus membros, e que tais, por si só, exercem a prática administrativa. Em outras palavras, as verbas públicas destinadas pelo seu instituidor, que no caso é o Estado da Paraíba, serão controladas sem a interferência política do Chefe do Executivo, já que são vinculadas única e exclusivamente à execução dos projetos e missões institucionais da FUNDAC. Além do mais, a FUNDAC é vinculada a Secretaria de Desenvolvimento Humano, conforme Lei Estadual nº 5.743/1993, e por tais motivos, para fins de responsabilidade civil, não há como desvincular a legitimidade passiva do Estado da Paraíba, uma vez que os Agentes Socioeducativos, que são responsáveis pelos cuidados dos menores infratores internos na FUNDAC, são contratados e remuneradores pelo Estado da Paraíba. Sobre o tema, esta Corte de Justiça já se manifestou: "PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. FUNDAÇÃO PÚBLICA CRIADA E MANTIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. INSTITUIÇÃO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA POR MENORES INFRATORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE ESTATAL. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO. No caso específico dos autos, a FUNDAC encontra-se vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SDH), conforme se pode verificar da Lei Estadual nº 5.743/1193, informação, vale registrar, retirada do site do próprio Governo do Estado da Paraíba. Dessa forma, não há como desvincular, para fins de responsabilidade civil, a legitimidade passiva do Estado da Paraíba, até porque os Agentes Socioeducativos, que são responsáveis pelos cuidados com os menores infratores internos na FUNDAC, são contratados e remunerados pelo Governo do Estado da Paraíba, que inclusive é quem realiza Concurso Público e nomeia os aprovados. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. FRATURA NA MÃO E NOS DEDOS DE MENOR INFRATOR EM CENTRO DE INTERNAÇÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. A responsabilidade civil do Estado é objetiva e, consequentemente, independe da prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano. Em caso de lesão corporal em menor infrator em centro de internação público, como é o caso dos autos, a responsabilidade do Estado advém, também, da sua incapacidade de assegurar a integridade física do internado, que se encontrava sob a sua custódia, garantia assegurada pelo artigo 5º, XLIX, da Carta Magna. O valor dos danos morais fixados deve estar informado dos princípios que o regem e que visam a prevenção e a repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa ao ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada ao ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada. Observados esses parâmetros, mantem-se a quantia indenizatória fixada na Sentença”. (TJ/PB, AC 0821180-37.2015.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2021). (grifei). Deste modo, indefiro o pedido de chamamento da FUNDAC para integrar o polo passivo da presente lide, bem como a desnecessidade de oitiva de testemunhas. I. Após, autos conclusos para sentença. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.