Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da PARTE PROMOVIDA para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento das custas processuais. Guarabira, 9 de março de 2026 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:08
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:06
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará. Art. 295. A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Guarabira/PB, 22 de janeiro de 2026 Analista/Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da PARTE PROMOVIDA para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento das custas processuais. Guarabira, 9 de março de 2026 JANIELE ALVES DE OLIVEIRA REGIS
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:08
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:06
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará. Art. 295. A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Guarabira/PB, 22 de janeiro de 2026 Analista/Técnico Judiciário
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 23:01
Ato ordinatório
22/01/2026, 23:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 23:00
Documento (Certidão)
19/12/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:14
Publicação
06/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807207-28.2024.8.15.0181.
AUTOR: TANIA ROSEMIRO DO NASCIMENTO.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação na fase de cumprimento de sentença ajuizada por TANIA ROSEMIRO DO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados no processo. No curso da demanda, após a sentença, as partes transacionaram na forma do termo de acordo extrajudicial acostado aos autos - ID nº 126276906. É o que se tem de relevante para relatar. DECIDO. Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio. Mesmo após a prolação da sentença que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo a homologação judicial. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPEITO A AUTONOMIA DA VONTADE. EXEGESE DOS ARTS. 139, V, DO CPC E 840 DO CC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional. (TJ-SC - AI: 40244685320198240000 Chapecó 4024468-53.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 26/11/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado no Id 126276906. Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no Id 126276906 e e com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Houve transação acerca dos honorários advocatícios. Custas pelo executado. Publicada e registrada eletronicamente. Ciência às partes. Juntado aos autos o DJO, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Efetue o cálculo das custas processuais. Em seguida, intime-se a parte executada para efetuar o seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. Efetuado o pagamento das custas e cumpridas as determinações acima, arquive-se. GUARABIRA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807207-28.2024.8.15.0181.
AUTOR: TANIA ROSEMIRO DO NASCIMENTO.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação na fase de cumprimento de sentença ajuizada por TANIA ROSEMIRO DO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados no processo. No curso da demanda, após a sentença, as partes transacionaram na forma do termo de acordo extrajudicial acostado aos autos - ID nº 126276906. É o que se tem de relevante para relatar. DECIDO. Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio. Mesmo após a prolação da sentença que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo a homologação judicial. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPEITO A AUTONOMIA DA VONTADE. EXEGESE DOS ARTS. 139, V, DO CPC E 840 DO CC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional. (TJ-SC - AI: 40244685320198240000 Chapecó 4024468-53.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 26/11/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado no Id 126276906. Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no Id 126276906 e e com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Houve transação acerca dos honorários advocatícios. Custas pelo executado. Publicada e registrada eletronicamente. Ciência às partes. Juntado aos autos o DJO, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Efetue o cálculo das custas processuais. Em seguida, intime-se a parte executada para efetuar o seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. Efetuado o pagamento das custas e cumpridas as determinações acima, arquive-se. GUARABIRA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:38
Publicação
29/10/2025, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 12:53
Evolução da Classe Processual
24/10/2025, 12:51
Ato ordinatório
24/10/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:08
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:43
Publicação
01/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte promovida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Guarabira, 30 de julho de 2025
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 20:36
Publicação
08/07/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807207-28.2024.8.15.0181.
AUTOR: TANIA ROSEMIRO DO NASCIMENTO.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por TANIA ROSEMIRO DO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo. A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "PAGTO ELETRON COBRANÇA", referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada. A parte demandada apresentou contestação. Impugnação à Contestação É o relatório. Decido. Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Conforme se verifica nos autos, ainda, a decisão de Id 107314218 foi integralmente cumprida. DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida). A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente. Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes. O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “PAGTO ELETRON COBRANÇA”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “PAGTO ELETRON COBRANÇA”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC). Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807207-28.2024.8.15.0181.
AUTOR: TANIA ROSEMIRO DO NASCIMENTO.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por TANIA ROSEMIRO DO NASCIMENTO em face de BANCO AGIBANK S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo. A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "PAGTO ELETRON COBRANÇA", referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada. A parte demandada apresentou contestação. Impugnação à Contestação É o relatório. Decido. Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Conforme se verifica nos autos, ainda, a decisão de Id 107314218 foi integralmente cumprida. DAS PRELIMINARES Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida). A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente. Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes. O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “PAGTO ELETRON COBRANÇA”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “PAGTO ELETRON COBRANÇA”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC). Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito