Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805831-07.2024.8.15.0181.
AUTOR: FRANCISCO ANDRE GOMES FILHO
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Ante a inexistência de bens, a inércia da parte exequente, bem como não consubstanciada a prescrição intercorrente, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano a contar de 03/02/2026, nos termos do art. 921, §1°, do CPC. Fica, desde já, INDEFERIDO qualquer pedido de prorrogação de prazo por menor período, em razão do seu caráter procrastinatório, uma vez que a suspensão pelo prazo assinado não obstará a manifestação da exequente e nem tampouco o cumprimento de diligências por iniciativa desta. Decorrido o prazo de um ano sem localização de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC, independentemente de novo despacho e/ou intimação. Sobrevindo requerimento do(a) exequente pugnando pela concessão de prazo para efetuar diligência ou, de qualquer modo, sem a indicação da existência de novos bens para o prosseguimento da execução, o pedido fica desde já INDEFERIDO, permanecendo os autos suspensos e/ou arquivados. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]