Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDICE DOS SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839143-77.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de recursos de Embargos de Declaração opostos pelo promovido, BANCO PAN S/A e, ainda, pela autora, VANICE DOS SANTOS, em face da sentença de ID 106476876. Alega o BANCO PAN, em suas razões de embargos (ID 107061381), a ocorrência de omissão no julgado, porque não se manifestou sobre o pedido de compensação de valores e porque aplicou a Súmula 54 do STJ, referente à responsabilidade extracontratual em um caso de responsabilidade contratual. Nos embargos opostos pela autora, VANDICE DOS SANTOS (ID 107103581), a alegação é de que a sentença padece de erro material ao afirmar que houve sucumbência recíproca quando os pedidos constantes da inicial foram atendidos. Contrarrazões apresentadas nos IDs 107474161 e 114867117. É o suficiente relatório. Decido. Os embargos de declaração se prestam para complementar e/ou aclarar decisões judiciais, assim como corrigir eventual erro material, a teor do art. 1.022, do CPC. Tal espécie recursal, por ser de fundamentação vinculada, exige análise objetiva e adstrita ao seu cabimento, sob pena de, indiretamente, acarretar uma modificação do resultado da demanda. De fato, a pretensão trazida nos recursos é de rediscutir questão abordada no julgado. Quanto aos embargos apresentados pelo Banco PAN S/A, a sentença é clara ao declarar a inexistência do débito posterior a novembro de 2016, consignando que o contrato foi firmado com o banco CRUZEIRO DO SUL, a ser pago em 60 prestações, e que o Banco PAN S/A não apresentou prova da contratação do cartão de crédito consignado, em que são descontados apenas o valor mínimo das faturas, concluindo que a relação teve termo final, com número de parcelas e valores fixos. Tal entendimento exclui a possibilidade de compensação de valores, já que não ficou reconhecida a continuidade da relação, não havendo que se falar em omissão do julgado. Em relação à aplicação da Súmula 54, do STJ, fica clara a busca do embargante de modificar o decidido, na medida em que não discorre sobre omissão do julgado, mas argumenta que houve uma aplicação errônea de dispositivo legal, chegando a justificar que a fundamentação correta seria o art. 405 do Código Civil. A análise de tal situação não é cabível em sede de embargos declaratórios, pois implicaria em um nítido desvio da sua finalidade. A pretensão de rediscutir o resultado da demanda também é reproduzida nas razões de embargos apresentadas pela autora, VANDICE DOS SANTOS, pois alega a ocorrência de erro material para forçar um julgamento de procedência, quando a sentença é enfática ao fundamentar que a repetição não deve ocorrer na forma dobrada, tal como pedido na inicial, mas de forma simples, registrando a sucumbência mínima da autora por decair dessa parte do pedido e distribuindo o ônus da sucumbência de forma compatível com o entendimento lançado nas razões de decidir. Com efeito, por erro material se entende a inexatidão reconhecível à primeira vista, cuja correção não altera o julgado (art. 494, I, CPC), o que definitivamente não é o caso trazido nos embargos declaratórios da autora. Sem maiores delongas, a insurgência de ambas as partes não pode ser analisada pela via de embargos. Irresignação quanto ao resultado da demanda deve ser levada a efeito através do recurso adequado, com a reapreciação pela instância ad quem sobre a matéria. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração do ID 107061381, opostos pelo BANCO PAN S/A, assim como rejeito os embargos de declaração do ID 107103581, opostos por VANDICE DOS SANTOS. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00