Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANNY DANIELLE ARAUJO DE AGUIAR
REU: BANCO ITAU VEICULOS S.A. SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE JUROS ACESSÓRIOS. TARIFAS DECLARADA INDEVIDAS EM AÇÃO ANTERIOR CUJO TRAMITE SE DEU NO JUIZADO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. PEDIDOS IDÊNTICOS FORMULADOS NAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. - Constatado que a apelada formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", impõe-se reconhecer a incidência da coisa julgada e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819475-33.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas]
Vistos, etc. SANNY DANIELLE ARAUJO DE AGUIAR, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em desfavor do BANCO ITAU VEICULOS S.A, também qualificado nos autos. Alega, em suma, que ajuizou ação de repetição de indébito perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital sob o número 3016920-92.2012.8.15.2003 buscando ser restituído pelas cobranças das tarifa de cadastro, recebendo, assim, os referidos valores. Contudo, esclarece que sobre tais tarifas incidiram juros remuneratórios, razão pela qual pugna, assim, pela sua restituição, em dobro. Com a inicial vieram os documentos. Em contestação (Id 38481496) a demandada sustentou, preliminarmente a prescrição, conduta atentatória a dignidade da justiça, falta de interesse de agir, preclusão e coisa julgada, no mérito, alegou a inexistência de ilegalidade no contrato debatido e impossibilidade do pedido de repetição do indébito. Impugnação de ID 44166779. Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que o REsp indicado pelo TJPB como representativo de controvérsia, no qual se discute se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal, foi rejeitado. Diante disto, o seguimento desta ação é medida que se impõe. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1790009 - PB (2020/0302950-7) DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO ITAU VEÍCULOS S/A, em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AÇÃO FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. PARTES E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. PEDIDOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez) anos, pois fundadas em direito pessoal. - A coisa julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrivel, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Assim sendo, operando-se a coisa julgada, caso uma das partes tente rediscutir a matéria em um novo processo, havendo identidade de causa de pedir e pedido, a parte contrária e, até mesmo o magistrado, ex officio, poderá alegar a exceção da coisa julgada, impedindo que seja proferido um novo julgamento sobre a matéria. - Se as causas a que se refere o apelante não são idênticas, por não haver equivalência de pedidos, deve-se rechaçar a prefaciai de coisa julgada. - Seguindo a lógica do princípio da gravitação jurídica — segundo o qual o acessório segue o principal —, uma vez declarada a abusividade de cláusulas contratuais, com a consequente devolução do valor com base nelas indevidamente cobrado, a condenação na restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as taxas indevidas é consectário lógico dentro da ideia da vedação ao enriquecimento sem causa." (fls. 144-146) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 214-238). Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 337, § 4º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, (a) a negativa de prestação jurisdicional e (b) "a causa de pedir e o pedido formulados na ação proposta abrangiam, indubitavelmente, a pretensão repetida nesta ação, ou seja, a de receber os juros incidentes sobre a tarifa diluída nas parcelas do financiamento. Logo, se está a repetir, agora, ação idêntica à outra já definitivamente julgada." (fl. 246) Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (certidão de fl. 253). É o relatório. Inicialmente, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou a matéria debatida, apenas decidindo em sentido contrário à pretensão da recorrente - v.g. EDcl no AgRg no AREsp 617.798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015; e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011. O eg. Tribunal de origem consigna que "Inobstante a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança das referidas tarifas já ter sido objeto de apreciação em demanda ajuizada perante o 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, de uma análise acurada da peça pórtica constata-se que, na presente ação, o requerente requer não a devolução do valor cobrado por elas — tutela já obtida —, mas sim da quantia paga pelos juros decorrentes do seu financiamento. (...) Destarte, conforme já alinhavado em linhas anteriores, para que houvesse coisa julgada seria necessário a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Contudo, na hipótese em análise, a identidade verifica-se apenas nos dois primeiros, sendo os pedidos diversos, uma vez que na demanda anterior buscou a ora apelada a declaração de nulidade das tarifas com a repetição de indébito decorrente da cobrança; agora, busca ser restituída pelo montante indevidamente pago, referente aos juros incidentes sobre essas taxas." (fls. 156-158, g.n.) Nesse contexto, verifica-se que acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao consignar que para a verificação de ofensa à coisa julgada é necessária a identidade de partes, causa de pedir e pedido; sendo que, todavia, na espécie, a presente ação não possui o mesmo pedido que a outra anteriormente ajuizada. Além disso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido no que tange a inexistência de identidade de pedidos, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 3. O reconhecimento de ofensa à coisa julgada demanda a observação de identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Hipótese não observada nos autos. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. 4. As conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativas à legitimidade passiva da ora agravante e possibilidade de prestação de contas, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp 1155525/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04 /05/2020, DJe 07/05/2020, g.n.) Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, bem como constatada a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, incide, na espécie, o óbice previsto nas Súmulas 83 e 7 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 17% para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2021. Ministro RAUL ARAÚJO Relator(STJ - AREsp: 1790009 PB 2020/0302950-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/03/2021) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC. PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR/PRECLUSÃO CONSUMATIVA Do mesmo modo, não deve prosperar a alegação de que o pleito autoral deve ser requerido em sede de cumprimento de sentença ou que a demandante teve o direito precluso em virtude de não concentrar os pedidos em uma só demanda, visto que o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já reconheceu o cabimento da propositura de nova demanda para reaver os encargos contratuais relativo às cláusulas declaradas nulas por sentença transitada em julgado. DA CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Sustenta o promovido que o advogado do demandante tem demonstrado conduta atentatória à dignidade da justiça por ter perpetrado elevado número de ações similares, apresentando petições iniciais padronizadas, formuladas com idênticos pedidos, agindo de modo temerário, ensejando o reconhecimento de litigância de má-fé. Todavia, o ingresso de diversas ações formuladas com os mesmos pedidos, não necessariamente configurará a ocorrência de lide temerária, mormente quando se discute contratos diversos pleiteados por contratantes diversos, embora em face da mesma instituição bancária. O CPC/2015 prevê as seguintes hipóteses de condutas de litigância de má-fe: Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) II - alterar a verdade dos fatos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) VI - provocar incidentes manifestamente infundados. (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.668, de 23/6/1998) No caso em tela, não restou comprovado que o advogado do promovente tenha agido de forma temerária, ou mesmo alterado a verdade dos fatos, ou ainda deduzido pretensão manifestamente ilegal ou contra fato incontroverso. Sendo assim, não reconheço a alegada conduta atentatória. DA PRESCRIÇÃO A pretensão autoral objetiva o ressarcimento dos encargos acessórios (juros) empregados à tarifa bancária, objeto do contrato pactuado entre as partes, cuja (i)legalidade, segundo o demandante, fora outrora julgada em ação anterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é decenal, na vigência do novo Código Civil, porquanto fundadas em direito pessoal. Abaixo, o mencionado posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012. 2. Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural. 3. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1326445 PR 2012/0111929-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) (Grifo nosso) E o egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, vem mantendo posicionamento nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — PRESCRIÇÃO — ART. 205 DO CC — TERMO INICIAL PARA CONTAGEM — ASSINATURA DO CONTRATO — ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ — DESPROVIMENTO. — “Nas demandas revisionais de contrato bancário adota-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos na vigência do Código Civil de 2002. - Conforme entendimento consagrado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para o início da contagem do referido lapso temporal é a data da assinatura da avença.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.061181-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/0019, publicação da súmula em 01/11/2019) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818543-94.2018.8.15.0001 — 8ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS ILEGAIS. ENTRE A ASSINATURA DO CONTRATO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECORREU MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART. 205 DO CC. DESPROVIMENTO. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jaqueline Mendonça Garcia, hostilizando sentença (Id.4537448) do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A sentença julgou extinta a ação pelo reconhecimento da prescrição decenal, por se tratar de contrato bancário e ser aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões (Id. 4537451), a recorrente sustenta que a contagem da prescrição, de acordo com julgados dos tribunais pátrios, inicia a partir do pagamento da última parcela do financiamento. Contrarrazões (Id. 4537453)., A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório (Id. 4755746). É o relatório. VOTO Tratando a hipótese dos autos acerca dos juros incidentes sobre tarifas tidas como ilegais no contrato (direito pessoal), aplica-se a regra disposta no artigo 205 do CC, que institui o prazo de 10 (dez) anos para a configuração da prescrição. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. I. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. II. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1291146MG, Quarta Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 29112010). No caso dos autos, o contrato foi firmado em 16/06/2008, ao passo que a ação foi promovida em 29/03/2019, portanto, depois do prazo decenal do art. 205 do CC, motivo pelo qual o decisum merece perdurar. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter a r.sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Dr. José Ferreira Ramos Júnior - Juiz Convocado/Relator (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806811-82.2019.8.15.0001). Destarte, dada a relação obrigacional de cunho de direito pessoal da presente demanda, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil/021. Quanto ao termo inicial, entende este Juízo que o prazo prescricional decenal deve iniciar-se a partir da assinatura do contrato, conforme preceitua o julgado acima do Superior Tribunal de Justiça. Neste mesmo sentido, os entendimentos adotados nos Processos nº 0821280-55.2016.8.15.2001 (Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, 25/01/2018); 0005158-68.2014.815.2001 (Rel. Des. João Alves da Silva, 26/03/2019); 0812162-89.2015.8.15.2001 (Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 18/10/2017), 0828211-11.2015.8.15.2001 (Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 11/07/2017) do Tribunal de Justiça deste Estado, os quais registraram em seu inteiro teor que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. No caso dos autos, o instrumento contratual, celebrado entre as partes, data de 21 de setembro de 2011 (Id 7418129) e a presente ação foi ajuizada em 17 de abril de 2017, ou seja, antes do prazo prescricional de 10 anos. Por esta razão, afasto a prejudicial de mérito alegada. COISA JULGADA Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte promovente está a buscar, nesta ação, a anulação das chamadas ‘obrigações acessórias’ e, consequentemente, a devolução de seus valores. Para tanto, argumenta que, se as obrigações principais – as tarifas – foram consideradas nulas, o mesmo deve ocorrer com as obrigações acessórias, ou seja, os juros que incidiram sobre as tarifas, ante o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual “o acessório segue o principal”. Passo a análise da possibilidade de incidência do instituto da coisa julgada, tendo em vista ação que tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Capital de nº 3016920-92.2012.8.15.2003. Nesse cenário, analisando-se detidamente os referidos autos, observa-se que a petição inicial protocolada no Juizado Especial assim requereu (Id 7418121): Pela repetição do indébito, totalizando a quantia de R$ 1.430,00 (UM MIL,QUATROCENTOS E TRINTA REAIS), correspondente ao dobro do valor indevidamente pago, a título de TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, incidindo correção monetária e juros mora A par disso, observa-se que a matéria ora discutida já foi submetida à apreciação do Poder Judiciário, sendo certo que na presente ação,
trata-se de repetição do mesmo pedido, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, configurando-se a coisa julgada. De fato, houve decisão expressa sobre a incidência de juros e correção sobre os valores indevidamente cobrados e ainda, a sentença se pronunciou, expressamente, sobre os mesmos. Nesse sentido, em análise da matéria, veja-se recente decisão do STJ: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3. Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1899801 PB 2020/0263412-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) Por fim, há-se que consignar que nem todas as ações onde se pleiteia a devolução dos juros, acessórios de tarifas anteriormente julgadas ilegais, são abarcadas pela coisa julgada, nos termos do Acórdão supra citado, mas apenas aqueles onde o pedido inicial, na ação originária, reportou-se a devolução dos juros cobrados no financiamento, como sói acontecer no caso concreto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos constam, reconheço a COISA JULGADA e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do contido no art. 485, V, do CPC Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no valor de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida. P.R.I. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso. João Pessoa, data e assinatura digitais. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANNY DANIELLE ARAUJO DE AGUIAR
REU: BANCO ITAU VEICULOS S.A. SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE JUROS ACESSÓRIOS. TARIFAS DECLARADA INDEVIDAS EM AÇÃO ANTERIOR CUJO TRAMITE SE DEU NO JUIZADO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. PEDIDOS IDÊNTICOS FORMULADOS NAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. - Constatado que a apelada formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", impõe-se reconhecer a incidência da coisa julgada e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819475-33.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas]
Vistos, etc. SANNY DANIELLE ARAUJO DE AGUIAR, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em desfavor do BANCO ITAU VEICULOS S.A, também qualificado nos autos. Alega, em suma, que ajuizou ação de repetição de indébito perante o 2º Juizado Especial Cível da Capital sob o número 3016920-92.2012.8.15.2003 buscando ser restituído pelas cobranças das tarifa de cadastro, recebendo, assim, os referidos valores. Contudo, esclarece que sobre tais tarifas incidiram juros remuneratórios, razão pela qual pugna, assim, pela sua restituição, em dobro. Com a inicial vieram os documentos. Em contestação (Id 38481496) a demandada sustentou, preliminarmente a prescrição, conduta atentatória a dignidade da justiça, falta de interesse de agir, preclusão e coisa julgada, no mérito, alegou a inexistência de ilegalidade no contrato debatido e impossibilidade do pedido de repetição do indébito. Impugnação de ID 44166779. Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que o REsp indicado pelo TJPB como representativo de controvérsia, no qual se discute se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal, foi rejeitado. Diante disto, o seguimento desta ação é medida que se impõe. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1790009 - PB (2020/0302950-7) DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO ITAU VEÍCULOS S/A, em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AÇÃO FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. PARTES E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. PEDIDOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez) anos, pois fundadas em direito pessoal. - A coisa julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrivel, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Assim sendo, operando-se a coisa julgada, caso uma das partes tente rediscutir a matéria em um novo processo, havendo identidade de causa de pedir e pedido, a parte contrária e, até mesmo o magistrado, ex officio, poderá alegar a exceção da coisa julgada, impedindo que seja proferido um novo julgamento sobre a matéria. - Se as causas a que se refere o apelante não são idênticas, por não haver equivalência de pedidos, deve-se rechaçar a prefaciai de coisa julgada. - Seguindo a lógica do princípio da gravitação jurídica — segundo o qual o acessório segue o principal —, uma vez declarada a abusividade de cláusulas contratuais, com a consequente devolução do valor com base nelas indevidamente cobrado, a condenação na restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as taxas indevidas é consectário lógico dentro da ideia da vedação ao enriquecimento sem causa." (fls. 144-146) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 214-238). Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 337, § 4º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, (a) a negativa de prestação jurisdicional e (b) "a causa de pedir e o pedido formulados na ação proposta abrangiam, indubitavelmente, a pretensão repetida nesta ação, ou seja, a de receber os juros incidentes sobre a tarifa diluída nas parcelas do financiamento. Logo, se está a repetir, agora, ação idêntica à outra já definitivamente julgada." (fl. 246) Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (certidão de fl. 253). É o relatório. Inicialmente, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou a matéria debatida, apenas decidindo em sentido contrário à pretensão da recorrente - v.g. EDcl no AgRg no AREsp 617.798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015; e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011. O eg. Tribunal de origem consigna que "Inobstante a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança das referidas tarifas já ter sido objeto de apreciação em demanda ajuizada perante o 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, de uma análise acurada da peça pórtica constata-se que, na presente ação, o requerente requer não a devolução do valor cobrado por elas — tutela já obtida —, mas sim da quantia paga pelos juros decorrentes do seu financiamento. (...) Destarte, conforme já alinhavado em linhas anteriores, para que houvesse coisa julgada seria necessário a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Contudo, na hipótese em análise, a identidade verifica-se apenas nos dois primeiros, sendo os pedidos diversos, uma vez que na demanda anterior buscou a ora apelada a declaração de nulidade das tarifas com a repetição de indébito decorrente da cobrança; agora, busca ser restituída pelo montante indevidamente pago, referente aos juros incidentes sobre essas taxas." (fls. 156-158, g.n.) Nesse contexto, verifica-se que acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao consignar que para a verificação de ofensa à coisa julgada é necessária a identidade de partes, causa de pedir e pedido; sendo que, todavia, na espécie, a presente ação não possui o mesmo pedido que a outra anteriormente ajuizada. Além disso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido no que tange a inexistência de identidade de pedidos, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 3. O reconhecimento de ofensa à coisa julgada demanda a observação de identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Hipótese não observada nos autos. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. 4. As conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativas à legitimidade passiva da ora agravante e possibilidade de prestação de contas, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp 1155525/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04 /05/2020, DJe 07/05/2020, g.n.) Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, bem como constatada a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, incide, na espécie, o óbice previsto nas Súmulas 83 e 7 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 17% para 18% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2021. Ministro RAUL ARAÚJO Relator(STJ - AREsp: 1790009 PB 2020/0302950-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/03/2021) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC. PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR/PRECLUSÃO CONSUMATIVA Do mesmo modo, não deve prosperar a alegação de que o pleito autoral deve ser requerido em sede de cumprimento de sentença ou que a demandante teve o direito precluso em virtude de não concentrar os pedidos em uma só demanda, visto que o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já reconheceu o cabimento da propositura de nova demanda para reaver os encargos contratuais relativo às cláusulas declaradas nulas por sentença transitada em julgado. DA CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Sustenta o promovido que o advogado do demandante tem demonstrado conduta atentatória à dignidade da justiça por ter perpetrado elevado número de ações similares, apresentando petições iniciais padronizadas, formuladas com idênticos pedidos, agindo de modo temerário, ensejando o reconhecimento de litigância de má-fé. Todavia, o ingresso de diversas ações formuladas com os mesmos pedidos, não necessariamente configurará a ocorrência de lide temerária, mormente quando se discute contratos diversos pleiteados por contratantes diversos, embora em face da mesma instituição bancária. O CPC/2015 prevê as seguintes hipóteses de condutas de litigância de má-fe: Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) II - alterar a verdade dos fatos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) VI - provocar incidentes manifestamente infundados. (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.771, de 27/3/1980) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.668, de 23/6/1998) No caso em tela, não restou comprovado que o advogado do promovente tenha agido de forma temerária, ou mesmo alterado a verdade dos fatos, ou ainda deduzido pretensão manifestamente ilegal ou contra fato incontroverso. Sendo assim, não reconheço a alegada conduta atentatória. DA PRESCRIÇÃO A pretensão autoral objetiva o ressarcimento dos encargos acessórios (juros) empregados à tarifa bancária, objeto do contrato pactuado entre as partes, cuja (i)legalidade, segundo o demandante, fora outrora julgada em ação anterior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é decenal, na vigência do novo Código Civil, porquanto fundadas em direito pessoal. Abaixo, o mencionado posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012. 2. Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural. 3. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1326445 PR 2012/0111929-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) (Grifo nosso) E o egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, vem mantendo posicionamento nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — PRESCRIÇÃO — ART. 205 DO CC — TERMO INICIAL PARA CONTAGEM — ASSINATURA DO CONTRATO — ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ — DESPROVIMENTO. — “Nas demandas revisionais de contrato bancário adota-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos na vigência do Código Civil de 2002. - Conforme entendimento consagrado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para o início da contagem do referido lapso temporal é a data da assinatura da avença.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.061181-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/0019, publicação da súmula em 01/11/2019) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818543-94.2018.8.15.0001 — 8ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS ILEGAIS. ENTRE A ASSINATURA DO CONTRATO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECORREU MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART. 205 DO CC. DESPROVIMENTO. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jaqueline Mendonça Garcia, hostilizando sentença (Id.4537448) do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A sentença julgou extinta a ação pelo reconhecimento da prescrição decenal, por se tratar de contrato bancário e ser aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões (Id. 4537451), a recorrente sustenta que a contagem da prescrição, de acordo com julgados dos tribunais pátrios, inicia a partir do pagamento da última parcela do financiamento. Contrarrazões (Id. 4537453)., A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório (Id. 4755746). É o relatório. VOTO Tratando a hipótese dos autos acerca dos juros incidentes sobre tarifas tidas como ilegais no contrato (direito pessoal), aplica-se a regra disposta no artigo 205 do CC, que institui o prazo de 10 (dez) anos para a configuração da prescrição. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. I. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. II. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1291146MG, Quarta Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 29112010). No caso dos autos, o contrato foi firmado em 16/06/2008, ao passo que a ação foi promovida em 29/03/2019, portanto, depois do prazo decenal do art. 205 do CC, motivo pelo qual o decisum merece perdurar. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter a r.sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Dr. José Ferreira Ramos Júnior - Juiz Convocado/Relator (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806811-82.2019.8.15.0001). Destarte, dada a relação obrigacional de cunho de direito pessoal da presente demanda, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil/021. Quanto ao termo inicial, entende este Juízo que o prazo prescricional decenal deve iniciar-se a partir da assinatura do contrato, conforme preceitua o julgado acima do Superior Tribunal de Justiça. Neste mesmo sentido, os entendimentos adotados nos Processos nº 0821280-55.2016.8.15.2001 (Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, 25/01/2018); 0005158-68.2014.815.2001 (Rel. Des. João Alves da Silva, 26/03/2019); 0812162-89.2015.8.15.2001 (Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 18/10/2017), 0828211-11.2015.8.15.2001 (Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 11/07/2017) do Tribunal de Justiça deste Estado, os quais registraram em seu inteiro teor que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. No caso dos autos, o instrumento contratual, celebrado entre as partes, data de 21 de setembro de 2011 (Id 7418129) e a presente ação foi ajuizada em 17 de abril de 2017, ou seja, antes do prazo prescricional de 10 anos. Por esta razão, afasto a prejudicial de mérito alegada. COISA JULGADA Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte promovente está a buscar, nesta ação, a anulação das chamadas ‘obrigações acessórias’ e, consequentemente, a devolução de seus valores. Para tanto, argumenta que, se as obrigações principais – as tarifas – foram consideradas nulas, o mesmo deve ocorrer com as obrigações acessórias, ou seja, os juros que incidiram sobre as tarifas, ante o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual “o acessório segue o principal”. Passo a análise da possibilidade de incidência do instituto da coisa julgada, tendo em vista ação que tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Capital de nº 3016920-92.2012.8.15.2003. Nesse cenário, analisando-se detidamente os referidos autos, observa-se que a petição inicial protocolada no Juizado Especial assim requereu (Id 7418121): Pela repetição do indébito, totalizando a quantia de R$ 1.430,00 (UM MIL,QUATROCENTOS E TRINTA REAIS), correspondente ao dobro do valor indevidamente pago, a título de TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, incidindo correção monetária e juros mora A par disso, observa-se que a matéria ora discutida já foi submetida à apreciação do Poder Judiciário, sendo certo que na presente ação,
trata-se de repetição do mesmo pedido, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, configurando-se a coisa julgada. De fato, houve decisão expressa sobre a incidência de juros e correção sobre os valores indevidamente cobrados e ainda, a sentença se pronunciou, expressamente, sobre os mesmos. Nesse sentido, em análise da matéria, veja-se recente decisão do STJ: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias ("TAC" e "TEC"), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3. Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1899801 PB 2020/0263412-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) Por fim, há-se que consignar que nem todas as ações onde se pleiteia a devolução dos juros, acessórios de tarifas anteriormente julgadas ilegais, são abarcadas pela coisa julgada, nos termos do Acórdão supra citado, mas apenas aqueles onde o pedido inicial, na ação originária, reportou-se a devolução dos juros cobrados no financiamento, como sói acontecer no caso concreto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos constam, reconheço a COISA JULGADA e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do contido no art. 485, V, do CPC Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no valor de 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida. P.R.I. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB, que enfrentará o juízo de admissibilidade do recurso. João Pessoa, data e assinatura digitais. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição