Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Itau Unibanco Holding S.A. ADVOGADO(A)(S): Wilson Sales Belchior - OAB PB17314-A 02
APELANTE: Delane Serra da Costa Marinho ADVOGADO(A)(S): Jullyanna Karlla Viegas Albino - OAB PB14577-A e outros APELADO(A)(S): Os mesmos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS. COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da autora, para declarar nula a cobrança de juros contratuais, incidentes sobre as tarifas já reconhecidas como ilegais em sentença precedente transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber sobre a legitimidade ou não do pedido no tocante à restituição dos juros remuneratórios que foram exigidos com respaldo nas tarifas declaradas ilegais nos autos do processo que tramitou no Juizado Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de coisa julgada ocorre quando há identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §§ 2º e 4º do CPC. 4. Na ação anterior, que tramitou perante o Juizado Especial Cível, foi declarada a ilegalidade de tarifas bancárias com a consequente devolução dos valores pagos, o que abrange também os juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas. 5. O acessório segue o principal, de modo que o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula inclui, por dedução lógica, a restituição dos encargos acessórios. 6. O ajuizamento de nova ação com pretensão idêntica à anterior, ainda que sob outra denominação, caracteriza violação à coisa julgada, conforme precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça local. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários de financiamento, a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em anterior ação proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 2º e 4º, e 485, V. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1899801/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2021; TJPB, 0825002-58.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2.ª Câmara Cível, j. em 14/12/2022. RELATÓRIO Itau Unibanco Holding S.A. e o(a) autor(a) Delane Serra da Costa Marinho interpuseram Apelações Cíveis, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais, julgou os pedidos nos seguintes termos (id. 27305008): “DO DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828632-88.2021.8.15.2001 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 01
Ante o exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA, para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, e DECLARAR nula a cobrança de juros contratuais, incidentes sobre as tarifas já reconhecidas como ilegais em sentença precedente transitada em julgado. Em consequência, CONDENO o réu a devolver a autora o montante de R$ 6,02 (seis reais e dois centavos) referente a cada uma das parcelas efetivamente pagas, se, e somente si, tenha ocorrido a quitação integral do contrato, com correção monetária pelo INPC do IBGE desde a data do pagamento efetivo de cada uma das parcelas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (17/01/2022), data da juntada do AR aos autos (id. 53321996). Como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido CONDENO-OS, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o banco réu, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser devolvido (CPC, art. 86), restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, no atinente à autora, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.”. Nas razões recursais, a Instituição Financeira suscita preliminarmente, ocorrência da coisa julgada, preclusão consumativa, prescrição, ausência de interesse de agir, necessidade de suspensão do feito e cerceamento de defesa. No mérito, requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, ao argumento de que houve a quitação do capital, sem reserva de juros, presumindo-se o pagamento. Por sua vez, o autor pede a reforma do decisum, a fim de que seja restituído em dobro da cobrança de juros sobre as tarifas, ao argumento da existência de má-fé. Contrarrazões apresentadas pela autora (id. 27305024 ) e pelo Banco (id. 27765693). Processo suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 0816955-79.2023.8.15.0000 (Tema 16), id.27812412. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Frise-se, inicialmente, que o Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 0816955-79.2023.8.15.0000 (Tema 16) foi julgado prejudicado, em 03 de setembro de 2024, em razão da afetação perante o STJ da mesma matéria discutida no IRDR do Tribunal local. Outrossim, tem-se que o STJ, no Tema Repetitivo 1268, afetou a questão que visa “definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente”, tendo apenas determinado a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ. Dessa forma, inexistindo ordem de suspensão da tramitação de processos em grau de apelo, passa-se à análise do mérito dos recursos, que serão analisados conjuntamente diante do entrelaçamento da matéria. A controvérsia desta demanda versa sobre a legitimidade ou não do pedido no tocante à restituição dos juros remuneratórios que foram exigidos com respaldo nas tarifas declaradas ilegais nos autos do processo que tramitou no Juizado Especial. Pois bem. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (Art. 337 do CPC). “Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (…) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. (grifei). Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários de financiamento, a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em sede de anterior ação proposta no âmbito do JEC, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias (‘TAC’ e ‘TEC’), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, ‘uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que ‘há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado’. 3. Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os ‘acréscimos referentes às mesmas’, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1899801 PB 2020/0263412-6, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021). No mesmo sentido caminha a jurisprudência deste E. TJPB, conforme reiterados precedentes oriundos de seus órgãos fracionários, ilustrativamente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em recentíssima decisão, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de reconhecer a coisa julgada nas hipóteses em o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os ‘acréscimos referentes às mesmas’. [...] - No caso concreto, o autor formulou a pretensão de devolução em dobro de todos os valores auferidos quando da incidência dos juros sobre as tarifas declaradas nulas (obrigação acessória). Entretanto, a pretensão já fora objeto de demanda proposta perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido integralmente, não foi objeto de Embargos de Declaração. A decisão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado. Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada. Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, o desprovimento do recurso apelatório é medida que se impõe.” (TJPB, 0808023-84.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1.ª Câmara Cível, j. em 10/05/2022). “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo da parte autora – Pedido de devolução em dobro dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em processo anterior – Coisa julgada caracterizada – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - Se a parte já obteve na Justiça a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais e dos acréscimos referentes às mesmas, não pode depois ajuizar nova ação para pedir a restituição dos valores pagos em juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas. - A repetição de pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada, o que impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.” (TJPB, 0825002-58.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2.ª Câmara Cível, j. em 14/12/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Observando-se que a parte autora pleiteou na ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível, além da restituição das tarifas em si, os acréscimos a elas referentes, em outras palavras, também pleiteou os juros e quaisquer valores que incidiram sobre as tarifas consideradas ilegais. A coisa julgada veda o ajuizamento de nova ação para obter pretensão proposta em lide anterior.” (TJPB, 0803539-02.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. em 20/10/2021). “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PARTES, CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS E PEDIDOS DISTINTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para se aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim de analisar seus elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. - Uma vez evidenciada a tríplice identidade entre a presente ação e outra anteriormente aforada e definitivamente julgada, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, a teor do disposto no artigo art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.” (TJPB, 0866745-19.2018.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, j. em 31/03/2022). Logo, cuidando-se, aqui, de coisa julgada, ou seja, repetição do mesmo pedido (embora com outra denominação) já definitivamente resolvido, referente à mesma causa de pedir (contrato), envolvendo as mesmas partes, há de se reconhecer a preliminar de coisa julgada.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, aventada pela Instituição Financeira e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, restando prejudicada a análise dos demais pedidos constantes do presente recurso. PREJUDICADO O APELO DA AUTORA. Custas e honorários a cargo da parte autora, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, respeitada a concessão da Justiça Gratuita. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora