Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0847190-55.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O processo deve ser extinto sem a análise do mérito devido à ausência de um pressuposto processual subjetivo indispensável para o trâmite perante o rito da Lei nº 9.099/95. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada não apenas pelo valor da causa ou pela matéria, mas também pela qualidade das partes que podem figurar no processo. O art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece claramente que "Não poderão ser partes no processo instituído por esta Lei o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União...".
No caso vertente, o exequente é inequívoco ao qualificar o executado Glaidson Acácio dos Santos, indicando que este se encontra preso em estabelecimento penal federal. Tal circunstância atrai a incidência direta da proibição legal mencionada. A intenção do legislador ao excluir o preso do âmbito dos Juizados Especiais fundamenta-se na incompatibilidade dos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade com as complexidades procedimentais exigidas para a garantia da ampla defesa de quem se encontra privado de liberdade. O exercício da defesa por pessoa presa demanda formalidades específicas, como a necessidade de requisições, deslocamentos ou a nomeação de curador especial em determinadas situações, o que confronta diretamente com a estrutura enxuta e o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. A vedação contida no artigo 8º da Lei nº 9.099/95 é de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Ademais, tratando-se de execução fundada em título extrajudicial contra dois devedores em solidariedade, a impossibilidade de um deles figurar no polo passivo perante este juízo contamina a viabilidade da demanda em sua integridade sob este rito especial. A manutenção da ação apenas contra a segunda executada, enquanto o principal devedor e emitente do título está legalmente impedido de ser processado neste fórum, prejudicaria a economia processual e a própria lógica da execução coletiva dos devedores solidários. Portanto, verificada a incapacidade de ser parte do executado perante o Juizado Especial Cível, a extinção do feito é medida que se impõe, facultando-se ao credor a busca de seu direito perante a justiça comum estadual, onde o rito ordinário ou de execução do Código de Processo Civil comporta a participação de pessoas presas com todas as garantias processuais pertinentes. O artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o processo será extinto quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8º da mesma lei. Assim, restando comprovado nos autos que o executado ostenta a condição de preso, este juízo é absolutamente incompetente em razão da pessoa para processar e julgar a presente lide.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 8º, caput, combinado com o artigo 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas ou honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito