Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON DANTAS DE LIMA
RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERCENTUAL ACIMA DA MÉDIA APURADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO SUPERA A MARGEM DE 1,5 A 3X. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESPECÍFICAS E LIVREMENTE PACTUADAS ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE PELO BANCO PROMOVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0849020-07.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por WELLIGTON DANTAS DE LIMA em face de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o autor celebrou um contrato de financiamento junto à parte ré, com o fito de adquirir de um veículo automotor, nas seguintes condições: Valor da Venda: R$ 125.855,00 - Valor Financiado: R$ 89.000,00 - Valor da Entrada: R$ 36.855,00 - Quantidade de Parcelas: 48 - Valor da Parcela: R$ 4.139,07. Afirma que o promovido tem realizado cobranças indevidas e abusivas que totalizam a quantia de R$ 11.057,66, quais sejam, IOF no valor de R$ 2.781,56, Tarifa de Cadastro no valor de R$ 2.000,00, Tarifa de Avaliação no valor de R$ 500,00, Seguro Prestamista no valor de R$ 5.776,10 e CET 58,59 % a.a. Aduz que a taxa média de juros cobrada está em dissonância com o estabelecido pelo Banco Central. Por tais razões, ajuizou a presente demanda para requerer a devolução em dobro dos valores pagos referente as tarifas e seguros indevidamente embutidos no contrato, totalizando a quantia de R$ 22.115,32, bem como a declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato referente às taxas de juros. Acostou documentos. Instado a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, nos termos da decisão de ID. 97481689, o autor juntou documentos (ID: 98170538). O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB (ID: 98274634). Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 100252411). Em contestação, a parte ré levanta, preliminarmente, a inépcia da inicial, impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor e o valor da causa. No mérito, rebate as alegações autorais, defendendo as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura e que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. Sustenta que há particularidades envolvidas nos financiamentos concedidos pela promovida que impedem a revisão da taxa de juros remuneratórios apenas com base na comparação com a taxa média divulgada pelo BACEN, haja vista que a ré atua junto a mercados de altíssimo risco de inadimplência e com qualidade baixa de garantia e que os juros aplicados refletem essa insegurança. Afirma inexistir ilegalidades nos encargos e cobranças realizados e que o autor teve a faculdade de optar (ou não) pela contratação do seguro. Relata que o seguro prestamista já fora resolvido de forma administrativa, tendo o autor recebido o estorno do valor cobrado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor em multa por litigância de má-fé (ID: 102824163). Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos (ID: 104650781). Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida requereu a juntada do laudo de vistoria aplicado no contrato, enquanto o autor pugnou pela realização de perícia contábil. O demandante se manifestou acerca do laudo acostado pelo demandado e requereu a realização de prova contábil (ID: 124280661). É o relatório. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao Juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória. Assim, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C. II – PRELIMINARMENTE II.1 – Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal. No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis. O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776). Dessa forma, não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor. II.2 – Da inépcia da inicial O banco réu alega que a inicial não está instruída com os documentos necessários, ocorre que a inicial está devidamente instruída com os documentos necessários para o regular trâmite do feito. Logo, afasto a preliminar suscitada. II.3 – Do valor da causa Assiste razão à parte ré quanto a retificação do valor da causa, haja vista que o valor da causa em ações revisionais de contrato deve corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido, e não ao valor total do contrato, conforme previsto no art. 292, inciso II, do C.P.C., e entendimento consolidado do STJ. No caso em tela, o autor imputou à causa o valor financiado do contrato e, por isso, acolho a preliminar suscitada e corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 77.151,36. III – MÉRITO Todo o imbróglio gira, em torno da taxa de juros que, de acordo com o promovente, foram aplicados e cobrados de forma abusiva e, ainda, da cobrança de tarifas ilegais e capitalização, aplicados no contrato pela parte promovida. III.1 – Da Taxa de Juros Importante ressaltar que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior. E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva. Ainda, a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009). Da análise do contrato objeto desta demanda, firmado em 09/03/2024, é possível concluir que os juros pactuados foram de 3,22% a.m. e 46,27% a.a. Referido contrato se trata de financiamento de veículo por pessoa física. O BACEN informa que a taxa de juros, na época da contratação, era de 1,91% ao mês (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 25,43% ao ano (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos): Indubitavelmente, as taxas de juros pactuadas entre as partes no contrato avençado foram ajustadas um pouco acima da média de mercado estabelecida pelo Banco Central. Contudo, é sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS (2008/0119992-4), segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” e, ainda, “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, D.J.e de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 03 (três) vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse sua abusividade. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATAÇÃO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional proposta em face de instituição financeira, na qual a parte autora questiona a legalidade e abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo (Hyundai HB20 Comfort 1.0 Flex 12V Mec). Alegação de que a taxa contratada supera a média de mercado, ensejando revisão contratual e declaração de abusividade II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado caracteriza abusividade; (ii) verificar se é cabível a revisão contratual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (C.D.C). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, que reconhece a incidência das normas consumeristas às instituições financeiras. 4. O princípio do pacta sunt servanda, embora aplicável, admite relativização quando houver desequilíbrio contratual ou abuso em cláusulas contratuais, especialmente em contratos de adesão. 5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade por si só (Súmula nº 382 do STJ). 6. No caso concreto, a taxa contratada de 2,11% a.m. e 28,45% a.a., embora superior à média de mercado (1,76% a.m. em fevereiro de 2023, conforme Banco Central do Brasil), não ultrapassa de forma significativa os padrões de mercado, inexistindo abuso. 7. A abusividade da taxa de juros somente se caracteriza quando o percentual contratado excede significativamente a média de mercado, como no caso de ser 1,5 vezes, o dobro ou o triplo da taxa de referência. 8. A Súmula nº 596 do STF dispõe que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros cobradas por instituições financeiras, reafirmando a legalidade de taxas superiores à taxa legal. 9. Não foi demonstrada, no caso concreto, qualquer onerosidade excessiva ou desequilíbrio apto a justificar a revisão do contrato, em observância ao Recurso Especial repetitivo nº 1.112.879/PR, que condiciona a alteração das taxas de juros à demonstração cabal de sua abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A estipulação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não caracteriza abusividade quando não houver excesso significativo ou demonstração de desequilíbrio contratual. 2. A revisão das cláusulas contratuais em contratos bancários depende de comprovação inequívoca de abusividade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXII; C.D.C, arts. 6º, IV, e 51; Decreto nº 22.626/1933; C.P.C, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, Súmula nº 596. 2. STJ, Súmula nº 382. 3. STJ, REsp repetitivo nº 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, D.J.e 06.11.2009. 4. STJ, AgRg no AREsp 671.703/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, D.J.e 13.11.2015. 5. TJ/PB, Apelação Cível nº 0860981-76.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, julg. 19.11.2024. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, negar provimento ao recurso. (TJ-PB - 0801358-08.2023.8.15.0441, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, em que se alegava abusividade na taxa de juros aplicada. O autor requer a limitação da taxa de juros à média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato bancário é abusiva; e (ii) avaliar se é cabível a limitação da taxa de juros à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, uma vez que envolve prestação de serviços bancários. 4. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 7, e o Superior Tribunal de Justiça entendem que não há limitação legal para as taxas de juros cobradas por instituições financeiras, desde que não seja comprovada a abusividade por desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a simples superação da taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessário demonstrar discrepância substancial. Em geral, considera-se abusiva uma taxa que exceda de forma significativa a média de mercado, como duas ou três vezes o percentual divulgado pelo Banco Central. 6. No caso em análise, a taxa contratada de 2,14% ao mês está dentro de uma faixa razoável, pois não excede uma vez e meia a taxa média de mercado de 1,96% ao mês divulgada pelo Banco Central na época da contratação. 7. A ausência de discrepância substancial entre a taxa contratada e a média de mercado afasta a configuração de abusividade e a necessidade de revisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A abusividade de taxas de juros remuneratórios em contratos bancários não se presume pela mera superação da média de mercado, sendo necessário comprovar discrepância substancial que comprometa o equilíbrio contratual. 2. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, serve como parâmetro referencial e não como limite absoluto. Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXII, e art. 170, V; C.D.C, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14, § 3º; EC nº 40/2003; Decreto nº 22.626/33; C.P.C/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmula nº 382; STJ, REsp nº 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp nº 1959753/RS, T4, j. 23.08.2022. (TJ-PB - 0853654-17.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025). DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CONTRATAÇÃO E COMISSÃO FLAT. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 5ª Vara Mista de Sousa, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato movida em face do Banco do Brasil S.A. O apelante alegou a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, por estarem acima da média de mercado, bem como a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Contratação e da Comissão Flat, por afronta à Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os juros remuneratórios aplicados ao contrato são abusivos em relação à média de mercado; e (ii) verificar a legalidade da cobrança da Tarifa de Contratação e da Comissão Flat. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão dos juros remuneratórios quando constatada abusividade, sendo o parâmetro a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. No caso concreto, a taxa aplicada no contrato é equivalente à taxa média de mercado no período da contratação vezes uma vez e meia, afastando a alegação de abusividade. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a abusividade nos juros remuneratórios só se verifica quando o percentual excede substancialmente a taxa média de mercado, o que não ocorreu no presente caso. 5. A cobrança da Comissão Flat é legal, pois remunera a instituição financeira pela assessoria na análise das garantias para concessão do crédito, estando respaldada pelo princípio da autonomia da vontade e pela jurisprudência dos tribunais. 6. A Tarifa de Contratação é válida nos contratos celebrados com pessoas jurídicas, conforme a Resolução CMN nº 3.518/07 e o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, desde que expressamente pactuada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os juros remuneratórios não são abusivos quando aplicados em percentual equivalente à taxa média de mercado para a modalidade contratada. 2. A cobrança da Comissão Flat é legítima quando expressamente pactuada e utilizada para remunerar serviços de assessoria financeira. 3. A Tarifa de Contratação é válida nos contratos bancários firmados com pessoas jurídicas, desde que prevista contratualmente. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 1.010, III; Resolução CMN nº 3.518/07; Resolução BACEN nº 3.954/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12/5/2010, D.J.e 19/5/2010; STJ, REsp nº 1.251.331/RS; TJ/DF e T, Acórdão 1603806, 07113564420218070001, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 18/8/2022; TJ/PB, AC 0002396-38.2014.8.15.0301, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 30/05/2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ/PB - 0800384-50.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025). Vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do C.P.C, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> D.J.e 10/03/2009). De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual, situação essa que não ocorreu no caso em tela. No caso concreto, entendo que não devem ser considerados abusivos os juros constantes no contrato de financiamento de veículo ora discutido, uma vez que, em que pese se encontrar acima da média fixada pelo Banco Central, a taxa de juros remuneratórios pode ser de 1,5 vezes até 03 (três) vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central. Apenas à guisa da argumentação, multiplicando-se por 3 a taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, tem-se os percentuais de 5,73% a.m. (1,91% a.m. x 3) e 76,29% a.a. (25,43% a.a. x 3), portanto, ainda que estivessem corretas as alegações trazidas pela parte promovente, inexistiria qualquer abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios no contrato firmado, pois as taxas mensais e anuais não superam o limite máximo estabelecido para que seja possível verificar abusividade. No contrato, objeto deste litígio, a taxa de juros pactuada foi de 3,22% a.m. e 46,27% a.a., não havendo nenhuma irregularidade para com a com a taxa média de mercado à ordem de 1,91% a.m. e 25,43% a.a., razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente a instituição financeira. Dessarte, no caso concreto, entendo que não devem ser declarados abusivos os juros constantes no contrato de financiamento firmado entre o promovente e a instituição financeira promovida, posto que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. Ademais, as parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio da parte promovente, o que implica a observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, que foram estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados. Outrossim, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pelo flagrante reiteração, é dispensada. Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela parte autora, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, assim como, pelas razões exaustivamente explanadas. De tal modo, no presente caso, inexistindo abusividade no contrato e conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu. III.2 – Custo Efetivo Total Nos termos do art. 1º, §2º da Resolução nº 3517, do Conselho Monetário Nacional, “o CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento”. Dessa forma, não há nenhuma ilegalidade na estipulação de cláusula prevendo que todas as tarifas e despesas pactuadas no contrato sejam incluídas no custo total da operação de financiamento, expresso na forma de percentual mensal e anual. Tal previsão atende, inclusive, o dever de informação e transparência encartados no art. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, oportuno citar a manifestação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Nº 1.251.331 - RS (2011/0096435-4), de relatoria da Ministra Isabel Gallotti: “O Custo Efetivo Total (CET) cumpre o objetivo, perseguido pelas entidades de defesa do consumidor, de esclarecer o somatório dos encargos incidentes sobre o mútuo. A meu ver, em nada acrescentaria à transparência do pacto suprimir do contrato as informações referentes ao detalhamento da taxa real de juros, tarifas de serviços e tributos, embutindo todas as despesas sob a rubrica "juros", para obter a mesma informação, já expressa no contrato, do CET” (…) Como afirmado pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira em seu voto no REsp 1.270.174 se as tarifas bancárias "não estiverem previstas claramente no contrato, certamente estarão adicionadas ao custo da operação, nos juros. Não é porque o mercado é mau; é porque é racional" (...) Assim, a expressa e discriminada menção no contrato de todos os custos nele compreendidos possibilita melhor conhecimento e margem de negociação pelo consumidor, não sendo o caso de se anular a cláusula que estabelece sua previsão. Ressalto que a taxa de juros não se confunde com a taxa de CET, pois no Custo Efetivo Total (CET) estão incluídos todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito contratada, de modo que o seu percentual sempre é maior do que a taxa mensal e/ou anual dos juros previsto na avença. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DENTRO DO LIMITE MÉDIO DE MERCADO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) NÃO SE CONFUNDE COM JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA PARA LIMITAR O CET. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Isabel dos Santos contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cláusulas contratuais. A autora alegou abusividade das taxas de juros aplicadas em seu benefício de pensão por morte, requerendo a revisão da taxa de juros remuneratórios, repetição de indébito e cessação de novos débitos, além de ressarcimento por valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva; (ii) estabelecer se o Custo Efetivo Total (CET) deve ser limitado pela Instrução Normativa do INSS, assim como os juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é de 2,06% ao mês e 27,76% ao ano, valores que não excedem o limite de abusividade, conforme a jurisprudência do STJ no REsp nº 1.061.530. A taxa é compatível com a média de mercado para o período e a modalidade do empréstimo, inexistindo abuso que justifique a revisão contratual. 4. O Custo Efetivo Total (CET), que inclui tarifas, impostos, seguros e demais encargos, não se confunde com os juros remuneratórios e, portanto, não está sujeito à limitação imposta pela Instrução Normativa do INSS. A referida norma se aplica exclusivamente à taxa de juros remuneratórios, não abrangendo o CET, como reconhecido pela jurisprudência do TJ/SP. 5. A ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios e a adequação do CET ao contrato afastam a necessidade de revisão das cláusulas contratuais ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários não é considerada abusiva quando alinhada à média de mercado e aos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios e não está sujeito à limitação imposta pela Instrução Normativa do INSS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10048851820238260072 Bebedouro, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 04/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/10/2024). III.3 – Tarifa de Cadastro No que concerne à Tarifa de Cadastro, tenho como legítima, na linha do entendimento esposado pelo ESTJ no REsp 1251331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011) (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, D.J.e 24/10/2013). A matéria, inclusive, encontra-se sumulada: Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. STJ. 2ª Seção. Aprovadas em 24/02/2016. D.J.e 29/02/2016. In casu, o contrato foi firmado em 09/03/2024 e foi cobrado o importe de R$ 2.000,00 a título de tarifa de cadastro. Dessa forma, desde que o consumidor não possua vínculo anterior com a instituição financeira que cobra a tarifa de cadastro, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. Caberia à promovente, no caso de vínculo já existente, trazer a comprovação deste, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I do C.P.C.). Sendo assim, não havendo comprovação nos autos de que a tarifa de cadastro incidiu mais de uma vez durante o relacionamento entre a instituição financeira e o promovente, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança da aludida tarifa. Nesse sentido: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo – Sentença de procedência, julgando irregular a cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, tarifa de registro e seguro - Apelação da ré – Tarifa de Cadastro – Abusividade não configurada – Súmula 566 e REsp nº 1.251.331/RS do C. STJ que permitem a cobrança na primeira relação entre as partes, como é o caso aqui tratado - Seguro de Proteção Financeira – Possibilidade de cobrança se demonstrada a oportunidade de contratação com outra empresa – Prova não feita pelo réu – Venda casada configurada – Elementos dos autos que indicam que a contratação do seguro se deu em 20 segundos, demonstrando que não houve manifestação livre, consciente e informada da consumidora acerca dos termos do contrato – Ilegalidade da cobrança do seguro no caso concreto – Tarifas de registro do contrato e avaliação do bem que, nos termos do Tema 958 do STJ, podem ser cobradas, desde que prestado o serviço – No presente feito, houve apenas o registro do contrato, mas inexistiu avaliação do bem, de modo que a primeira tarifa é válida e a segunda é abusiva – Recurso parcialmente provido para declarar a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro e registro e manter a ilegalidade da tarifa de avaliação e do seguro, com redistribuição da sucumbência (TJ-SP - Apelação Cível: 11182540320238260100 São Paulo, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 19/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA – DESCABIMENTO – Taxas de juros contratadas, no patamar de 1,87% ao mês e 24,83% ao ano, que se situam na média praticada por demais instituições financeiras em negócios bancários similares ao em questão. Ademais, outros fatores, como a natureza do contrato, a baixa expressão econômica do capital emprestado, cuja modificação dos juros implicaria impacto financeiro irrisório, e o perfil de risco envolvido no negócio, foram considerados para fixação da taxa de juros aplicada no contrato livremente pactuado, a fim de garantir a viabilidade do empréstimo para as partes envolvidas. Abusividade não configurada. Recurso desprovido, nessa parte. - PRETENSÃO DE VER DECLARADA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM – PARCIAL CABIMENTO NA HIPÓTESE – Considerando o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que exigida uma única vez e no início do relacionamento contratual, como no caso dos autos. A cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem restou declarada válida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.553, sob o rito dos recursos repetitivos, desde que demonstrado ter sido prestado o respectivo serviço e não havendo abusividade na cobrança da referida tarifa, circunstâncias observadas somente em relação à cobrança da tarifa de registro do contrato. Abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do veículo configurada, devendo ser restituído o respectivo valor pago de forma simples, bem como juros, impostos e demais consectários incidentes sobre a respectiva quantia. Recurso parcialmente provido, nessa parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1031777-38.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Data de Julgamento: 08/02/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024). Dessa maneira, não há que se falar em ilegalidade incorrida pela instituição promovida. III.4 – Tarifa de Avaliação do Bem O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, D.J.e 06/12/2018, sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses, aos contratos celebrados a partir de 30/04/2008: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso concreto, o contrato foi firmado em 09/03/2024, ou seja, posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do CMN, datada de 08/09/2008. De outro norte, não restam dúvidas de que a Tarifa de Avaliação de Bem foi efetivamente pactuada e cobrada, no valor de R$ 500,00 não havendo, portanto, nenhuma excessividade no valor cobrado/pactuado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS MORATÓRIOS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. - O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, quando comparada com a tarifa média de mercado - Os juros remuneratórios incidentes no período de inadimplência não podem ser superiores ao patamar previsto para a normalidade contratual - A exigência das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens somente é permitida quando demonstrada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.578.553/SP. (TJ-MG - AC: 10000210555207001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022). Por fim, no que tange à cobrança do IOF, este possui entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça de que sua cobrança é legítima desde que prevista no contrato firmado entre as partes, como é o caso dos autos. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E COBRANÇA IRREGULAR DE SEGURO, IOF, TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E IOF. 1. Ausência de comprovação de juros abusivos. Taxa Selic que serve apenas de referência para fixação do ¿spread¿ bancário. Média do mercado que considera outros fatores para sua fixação. Prova pericial que não comprovou a prática de anatocismo ou de juros abusivos. 2. Tarifas bancárias. Entendimento consolidado no julgamento dos REsp nº 1.578.553/SP e 1.255.573/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. 3. Legalidade da tarifa de cadastro, cobrada no início do relacionamento entre as partes, nos moldes da Resolução CMN 3.919/2010, com redação dada pela Resolução CMN 4.021/2011, e de acordo com a tese fixada no REsp 1.255.573/RS. 4. Tarifa de registro. Ausência de comprovação do registro. Abusividade da cobrança. 5. IOF. Valor expressamente previsto no contrato. Validade da cobrança reconhecida na tese fixada no REsp 1255573/RS. Cobrança lícita. 6. Seguro. Ausência de descrição da cobertura contratada, número da apólice ou condições do seguro no contrato celebrado. Contratação somente informada no ato da assinatura do contrato de financiamento, cujo valor do prêmio estava somado ao total do financiamento. Nulidade da cobrança. 7. Repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do C.D.C. 8. Inexistência de dano moral. 1º apelante que, mesmo ciente das cobranças abusivas, preferiu celebrar o contrato, optando por se colocar na situação narrada nos autos. 9. Não provimento dos recursos. (TJ-RJ - APL: 02608373920178190001, Relator: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 15/04/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-17). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Partes que firmaram contrato de financiamento de veículo. Autor que pleiteia a revisão contratual. Demanda julgada parcialmente procedente para reconhecer a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista. Inconformismo da ré. Descabimento. Abusividade demonstrada. R. sentença mantida. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Contratação de seguradora impostas pela instituição financeira. Entendimento do E. STJ no julgamento do REsp 1.639.320-SP aplicável ao caso. Venda casada configurada. Inteligência do artigo 39, I, do C.D.C. Abusividade reconhecida. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA - IOF. Possibilidade de cobrança prevista no art. 2º do Decreto nº 6.306/2007. Cobrança legítima. Contudo, a exclusão do Seguro Prestamista do montante financiado impactará na base de cálculo do imposto e, por isso, o valor do IOF correspondente ao seguro deverá ser restituído à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão da sucumbência, de rigor a majoração da verba honorária devida pela ré ao patrono do autor para R$1.200,00, consoante art. 85, § 11, do C.P.C. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10003895220218260027 SP 1000389-52.2021.8.26.0027, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 30/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. IOF. COBRANÇA REGULAR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, buscando a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a capitalização mensal de juros é legal; (ii) saber se a cobrança da tarifa de cadastro é legal;(iii) saber se a cobrança da tarifa de avaliação do bem é legal; (iv) saber se a cobrança de seguro de proteção financeira é legal; (v) saber se a cobrança de IOF é legal; (vi) saber se há cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios; (vii) saber se houve sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000 com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada (MP 2.170-36/2001, Súmula 539/STJ, Tema 33/STF). No caso, há previsão contratual, sendo válida a cobrança. 4. A tarifa de cadastro é legal, desde que cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira (Súmula 566/STJ, Tema 620/STJ). 5. A tarifa de avaliação do bem é legal, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço (Tema 958/STJ). No caso, não houve comprovação, sendo abusiva a cobrança 6. O seguro de proteção financeira é, em princípio, legal, mas configura venda casada se imposto ao consumidor, sem liberdade de escolha da seguradora (Tema 972/STJ). No caso, não houve comprovação de instrumento separado, configurando a venda casada. 7. A cobrança de IOF é legal e pode ser financiada juntamente com o mútuo principal (Tema 620/STJ). 8. Não há cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios no contrato. 9. Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem; (ii) declarar a nulidade da cobrança do seguro de proteção financeira; (iii) redistribuir os ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada a justiça gratuita da autora/apelante. Tese de julgamento: "1. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2. A tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. 3. A tarifa de avaliação do bem é válida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. 4. Configura venda casada a imposição de seguro de proteção financeira ao consumidor, sem liberdade de escolha da seguradora. 5. A cobrança de IOF é legal, inclusive de forma financiada. 6. Inexistindo previsão contratual, afasta-se a alegação de cumulação indevida da comissão de permanência. 7. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais."_________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 39, I, 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º e § 8º, 98, § 3º, 373, I e II, 1.036, 1.039; CC, arts. 421, 478, 480; MP 2.170-36/2001, art. 5º; Resolução CMN 3.919/2010, arts. 3º, I e 5º, VI; Decreto nº 6.306/2007, Art. 2º, I, a; Lei n. 5.143/66. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 539, 541, 566; STJ, REsp 1.388.972/SC (Tema 953); STJ, REsp 1.251.331/RS (Tema 620); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, REsp 1.063.343/RS; STF, RE 592377 (Tema 33); STJ - AgInt no AREsp n. 1.506.600/RJ. (TJ-AL - Apelação Cível: 07225903220198020001 Maceió, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 12/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2025) Ainda, a parte autora alega venda casada em relação ao seguro contratado, todavia, compulsando os autos, não vislumbro provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo. Afinal, foi apresentada uma proposta de contratação ao autor e, na proposta de adesão ao contrato, verifica-se que o promovente assinou o contrato de forma eletrônica, revelando a facultatividade da contratação do seguro. Para além disso, a instituição financeira ré informou que o valor referente ao seguro prestamista foi estornado ao autor em 21/03/2024, tendo sido devidamente cancelado. Impende ressaltar que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa compensar. Portanto, restando comprovada a regularidade da contratação e a ausência abusividade no instrumento contratual, evidente que deve ser respeitado o pacto/contrato firmado de forma legal e regular (Pacta Sunt Servand). Logo, a improcedência de todos os pedidos autorais é a medida que se impõe. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos insertos na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C. CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.). Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via Diário Eletrônico. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado in albis, ARQUIVE. CUMPRA. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito