Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0843119-29.2022.8.15.2001.
AUTOR: DIRCEU MARQUES GALVAO FILHO
REU: ELIZABETH PORCELANATO LTDA., ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA., ELIZABETH REVESTIMENTOS LTDA., CERAMICA ELIZABETH LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Prestação de Serviços]
Vistos. Constata-se que o presente feito retornou a este Juízo de origem após tramitação em segundo grau de jurisdição. Com efeito, a sentença proferida por este Juízo (id. 85249044) foi inicialmente anulada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em decisão monocrática terminativa (id. 160207817), sob o fundamento de vício citra petita e falta de fundamentação. Entretanto, o autor opôs embargos de declaração (id. 160207921) apontando nulidade do julgamento virtual por cerceamento de defesa, ante a ausência de apreciação do seu pedido de destaque para sustentação oral. O colegiado do Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes (id. 160207916), declarando a nulidade do julgamento virtual e do acórdão de apelação anterior, determinando a inclusão do feito em pauta para sessão de videoconferência para assegurar a sustentação oral. Dessa forma, diante da expressa anulação do acórdão de apelação pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no acórdão de id. 160207916, e considerando que a apelação cível deve ser devidamente julgada pelo órgão colegiado competente com a garantia de sustentação oral, os autos foram indevidamente remetidos a este primeiro grau de jurisdição sem a conclusão do julgamento do recurso.
Ante o exposto, determino a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo, para o regular processamento e julgamento do recurso de apelação pendente, nos termos do acórdão de id. 160207916. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito