Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado:LILIAN VIDAL PINHEIRO e GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA 2°
Apelante: ALVARO DE SOUSA LEANDRO Advogado:NEY JOSE CAMPOS 1º
Apelado: ALVARO DE SOUSA LEANDRO Advogado:NEY JOSE CAMPOS 2º
Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado:LILIAN VIDAL PINHEIRO e GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Ementa. Processo civil e consumidor. Apelação. Revisional contrato. Tarifa de cadastro, de avaliação de bem, de registro de contrato. Prestações legítimas.. Contrato de seguro. Venda casada. Não demonstração. I. Caso em exame 1. Primeira e segunda apelações, nessa ordem, interpostas pelo demandado e demandante contra a sentença que julgou em parte procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando nulo o contrato de seguro prestamista. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se a tarifa de cadastro, de avaliação de bem, de registro de contrato e o contrato de seguro são ou não abusivos. III. Razões de decidir 3. Como o demandante, ora segundo apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de outros contratos com o banco demandado, está compatível com a ordem jurídica vigente o ato de cobrar do consumidor a tarifa de cadastro. 4. O contexto do contrato celebrado entre as partes atesta que houve especificação dos serviços exigidos, o que justifica a tarifa de serviços prestados por terceiro. 5. Não demonstrada a “venda casada”, impõe-se a declaração da higidez do contrato de seguro celebrado entre as partes. IV. Dispositivo e tese 6.Primeiro apelo provido e segundo recurso desprovido. Tese de julgamento: i) A cobrança da tarifa de cadastro é legítima no início do relacionamento com a instituição financeira.; ii) É devida a exigência dos serviços de terceiros, quando houver especificação no instrumento contratual do serviço a ser efetivamente prestado. iii) Ausente a demonstração da venda casada, o contrato de seguro celebrado entre as partes é válido. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 7° da Lei 1.046/50; e art. 39, I, do CDC. Jurisprudência relevante citada: (STJ, Segunda Seção, REsp 1.251.331, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, p. DJe, in 24.10.2013), (STJ – REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Data do Julgamento 28/11/2018, DJe 06/12/2018) e (STJ. REsp 969.129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009), (AgRg no AREsp 506.909/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00037327320158150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 23-02-2016) RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A. e ALVARO DE SOUSA LEANDRO interpõem, nessa ordem, primeira e segunda Apelação contra sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Revisional em face daquele ajuizada por este, prolatou o seguinte comando judicial:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL N° 0852858-26.2022.8.15.2001 Origem: 8ª Vara Cível da Capital Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte 1°
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: Quanto à ação principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que previu a cobrança de "Seguro Prestamista" e "Seguro AP Premiado Icatu", no valor total de R$ 1.813,60, por configurar venda casada; b) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor e das prestações do contrato nº 1226-7000091787, expurgando-se da base de cálculo do financiamento o valor do seguro ora declarado nulo, mantendo-se a taxa de juros e o prazo originalmente pactuados; c) CONDENAR o réu, BANCO VOTORANTIM S.A., a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior, correspondentes à diferença entre as parcelas efetivamente pagas e as parcelas recalculadas na forma do item anterior. O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Quanto à reconvenção, JULGO-A EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pelo autor), na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) a cargo da parte ré e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora. A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, relativos à reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, devidamente atualizado. O primeiro apelante sustenta que o seguro contratado foi de forma voluntária, e estava dentro das possibilidades de oferta do produto, o que afasta a alegação de venda casada, invocando a aplicação do tema 972 do STJ. E, caso seja mantida a declaração de nulidade do seguro, afirma que deve ser revista a restituição sob o aspecto do enriquecimento sem causa, ante a utilização do serviço durante 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. O segundo apelante afirma que são nulas a tarifa de registro de contrato, a tarifa de avaliação do bem e de serviços de terceiros não especificados. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, e restituir os valores em dobro. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. As controvérsias devolvidas a este Órgão ad quem versam sobre a legitimidade ou não das tarifas de cadastro, de avaliação de bem, e de seguro previstos no contrato celebrado com o demandado. O Juízo a quo julgou em parte procedentes os pedidos, declarando nulo apenas o contrato de seguro. A revisão judicial do contrato é juridicamente possível, calcada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum. No entanto, é importante ressaltar que a alteração das cláusulas contratuais pactuadas somente ocorrerá caso comprovada pela parte autora a efetiva abusividade, em respeito à natureza de liberalidade das cláusulas contratuais e do princípio da boa-fé contratual. A questão relativa à tarifa de cadastro deve ser apreciada sob o prisma da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC. Consoante entendimento do STJ, é lícita a cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro, desde que exigida no início do relacionamento do consumidor com a instituição financeira. Confira: RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA QUE SEJAM OBSERVADOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS NAS TAXAS MENSAL E ANUAL EFETIVA, COMO PACTUADOS, E PARA RESTABELECER A COBRANÇA DAS TAXAS/TARIFAS DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), E A COBRANÇA PARCELADA DO IOF, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA. PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC, RESSALVADOS OS POSICIONAMENTOS PESSOAIS DOS SRS. MINISTROS NANCY ANDRIGHI E PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUE ACOMPANHARAM A RELATORA, FORAM FIXADAS AS SEGUINTES TESES: 1. NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ATÉ 30.4.2008 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96) ERA VÁLIDA A PACTUAÇÃO DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR, RESSALVADO O EXAME DE ABUSIVIDADE EM CADA CASO CONCRETO; 2. COM A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, EM 30.4.2008, A COBRANÇA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS PRIORITÁRIOS PARA PESSOAS FÍSICAS FICOU LIMITADA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM NORMA PADRONIZADORA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA. DESDE ENTÃO, NÃO MAIS TEM RESPALDO LEGAL A CONTRATAÇÃO DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR. PERMANECE VÁLIDA A TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE TIPIFICADA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA, A QUAL SOMENTE PODE SER COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; 3. PODEM AS PARTES CONVENCIONAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF) POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL, SUJEITANDO-O AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS. (STJ, Segunda Seção, REsp 1.251.331, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, p. DJe, in 24.10.2013) É forçoso reconhecer, assim, a legalidade da tarifa de cadastro cobrada pela instituição financeira, considerando que é ônus do demandante, ora segundo apelante, demonstrar a existência de outros contratos celebrados com o recorrido. Como não há comprovação de que há outros negócios jurídicos pactuados entre as partes, resta caracterizada a higidez da cláusula que autoriza ao recorrido cobrar a Tarifa de Cadastro. O segundo apelante defende a ilegalidade da cobrança da taxa pelos custos dos serviços prestados por terceiros, aduzindo que as tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato são indevidas. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial n° 1.578.553 - SP, realizado no rito dos recursos repetitivos, reputou abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Eis a ementa do julgado em referência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – REsp 1578553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Data do Julgamento 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Do aresto transcrito, conclui-se ser devida a exigência dos serviços de terceiros, quando houver especificação no instrumento contratual do serviço a ser efetivamente prestado. O contexto do contrato celebrado entre as partes atesta que houve especificação dos serviços exigidos a título de serviços prestados por terceiro, conforme contido no item D2 do contrato celebrado entre as partes (Num. 41663443 - Pág. 1). Sendo assim, baseando-se na decisão da Corte Superior, opção não há, senão manter a legitimidade dos serviços de terceiros exigidos do apelante. No que diz respeito ao seguro, conforme a dogmática jurídica vigente, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que condicionam o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I, do CDC). Com fundamento no citado dispositivo é de se concluir pela ausência da caracterização de abusividade da cobrança do serviço identificado como seguro, considerando que este foi celebrado no contexto do contrato, e há comprovação de contrato autônomo por parte da instituição financeira (id. Num. 41663443 - Pág. 07/08). Registre-se também que o contrato de seguro não retirou do arrendatário a possibilidade de buscar, no mercado, o seguro que melhor atendesse às suas necessidades, respeitadas as condições e coberturas previstas na lei e no contrato Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (STJ. REsp 969.129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). Portanto, legítimo o contrato de seguro celebrado entre as partes, o que impõe a reforma desse capítulo da sentença. Desse modo, sendo patente a ausência da obrigação de ressarcir, deixa-se de analisar se cabível a devolução simples ou em dobro. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, e DOU PROVIMENTO A PRIMEIRA APELAÇÃO, para julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do seguro. Condeno o demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrando estes à razão de 15% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, suspendendo a exigibilidade na forma do §3º do art. 98 do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora