Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões aos Embargos de Declaração ID nº 39877346.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:45
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 09:46
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 11:10
Publicação
26/01/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 39496169.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 39496169.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 23:38
Não-Provimento
17/12/2025, 17:21
Mérito
09/12/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:44
Publicação
17/11/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 21:46
Para julgamento de mérito
13/11/2025, 21:46
Mero expediente
10/11/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 18:42
Movimentação processual
04/11/2025, 14:40
Remessa (outros motivos)
17/10/2025, 05:33
Mero expediente
16/10/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 12:38
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:21
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 14:00
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo em recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
30/06/2025, 00:00
Publicação
28/06/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 17:51
Petição (Contraminuta)
27/06/2025, 17:11
Petição (Contraminuta)
27/06/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria
RECORRIDO: Autoclub - Veículos e Peças Ltda ADVOGADOS: Fabricio Montenegro de Morais – OAB/PB 13.330
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0852380-28.2016.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba (Id 33394257), com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, impugnando acórdão de proferidos pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id.19881032), assim ementado: “APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU “PARA FRENTE”. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO. DECISÃO EXTRA-PETITA QUE DÁ PROVIMENTO A PEDIDO DIVERSO DO REALIZADO NA EXORDIAL. NULIDADE, DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. JULGAMENTO IMEDIATO. MATÉRIA DE DIREITO. VALOR DA OPERAÇÃO INFERIOR À BASE PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.849/MG (TEMA 201). REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DA TESE. CONSTATAÇÃO PARCIAL DO DIREITO QUE SE PRETENDE DECLARAR, APENAS PARA FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS 19/10/2016. RECURSOS PREJUDICADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. – O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência, segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor estabelecidas na inicial. A sua inobservância, via de regra, gera decisões extra, ultra ou citra petita. – Considera-se sentença extra petita aquela que concede provimento de mérito diverso do pretendido na inicial. – In casu, do cotejo da exordial com o conteúdo da decisão de primeira instância, verifica-se que o juiz sentenciante acabou por fundamentar a sua decisão em questão diversa da alegada pela parte autora no bojo da petição inicial, julgando a lide também em matéria de fato. Proferiu, portanto, sentença eivada por vício de julgamento extra petita, podendo sua nulidade ser declarada de ofício. – O legislador processual civil inovou na ordem jurídica, estabelecendo um novo modo de proceder para os Tribunais de Justiça, objetivando maior celeridade processual. Assim, para as hipóteses de sentenças cujo julgamento não é congruente com o pedido ou a causa de pedir, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o efeito devolutivo do recurso de apelação, no § 3º do art. 1.013, atribui o dever de o Tribunal decidir desde logo o mérito da demanda, quando esta estiver em condições de imediato julgamento. - Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. - “Ao modular os efeitos da decisão, visando a minimizar o impacto do seu entendimento, o STF os restringiu às ações judiciais pendentes e aos casos futuros, isto é, limitados aos fatos geradores do ICMS que ocorrerem após 19/10/2016”. (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.018442-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 01/07/2021) - Não há como reconhecer que o direito pretendido retroage aos cinco anos anteriores ao ingresso da demanda, como pretende a contribuinte. Isso pois, para as operações ocorridas antes da fixação da tese, e ainda não judicializadas quando da publicação da ata de julgamento no DJe, não se aplica o entendimento firmado no tema 201. Mister reconhecer, entretanto, o direito autoral quanto a fatos geradores posteriores a 19/10/2016.” Posteriormente, houve a interposição de embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente (id 21662945), nos termos da respectiva ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU “PARA FRENTE”. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. VALOR DA OPERAÇÃO INFERIOR À BASE PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DA TESE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.849/MG (TEMA 201). EMBARGOS DA EMPRESA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. RESSARCIMENTO DO INDÉBITOS REFERENTE AOS CINCO ANOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE ERRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS E SUA FORMA. ACOLHIMENTO APENAS QUANTO À COMPENSAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. SÚMULA DE JULGAMENTO. ATA DE JULGAMENTO. PREMISSAS FÁTICAS. SUPORTE NORMATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ESCLARECIMENTO. POSSIBILIDADE. (...) 4. A tese de julgamento que consta em ata de julgamento publicada no Diário Oficial possui força de acórdão, até a publicação deste. Assim, o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial. Arts. 1.035, §11, e 1.040 do CPC. (RE 593849 ED-segundos, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017) EMBARGOS DO ESTADO DA PARAÍBA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 86, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS. AUTOR QUE SE SAGROU VENCEDOR EM METADE DOS PEDIDOS. ACOLHIMENTO. CPC - Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Novos embargos de declaração interpostos pelo recorrido, desta feita, acolhidos integralmente (id 29276146), cuja ementa transcrevo a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU “PARA FRENTE”. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS. JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. VALOR DA OPERAÇÃO INFERIOR À BASE PRESUMIDA. ACLARATÓRIOS ALEGANDO VÍCIOS QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA N.º 201 DO STJ PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, E COMPENSAÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACLARATÓRIOS QUE MERECEM ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.849/MG (TEMA 201). REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA PELA CORTE. EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE. AÇÃO PENDENTE. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALORES PAGOS A MAIOR NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Assim, uma vez que a ata de julgamento do RE 593.849 deu-se apenas em 27 de outubro de 2016, e a presente ação foi proposta também em 20 de outubro de 2016, ou seja, em data anterior, a mesma pode ser enquadrada como pendente na data na qual o precedente alvo da modulação passa a ter aplicabilidade, sendo o caso de reconhecer a existência do direito à restituição dos valores recolhidos a maior no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. - Quanto à compensação, esclareço ser devido sempre que a situação hipotética ocorrer, ou seja, o autor terá direito à restituição da diferença paga entre a base de cálculo presumida e a efetiva, encontrando amparo, a restituição mediante compensação, na súmula 461/STJ, cuja redação estabelece: “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Os terceiros embargos de declaração interpostos pelo recorrido não foram acolhidos pela Corte (id 30174239), que entendeu não existirem vícios a serem sanados na decisão objurgada. Os embargos de declaração interpostos pelo Estado da Paraíba, também não foram acolhidos (id: 33311465). O presente recurso foi interposto tempestivamente, dispensado o preparo por determinação legal. Irresignado, o insurgente alega violação ao art. 170 do Código Tributário Nacional, sustentando a inexistência de autorização legislativa estadual que regulamente a compensação tributária nos moldes reconhecidos pelo acórdão recorrido, afirmando que, sem previsão expressa, não pode o Judiciário deferi-la. Aduz ainda violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora não teria se desincumbido do ônus da prova quanto à existência das operações que dariam ensejo à restituição do ICMS-ST, limitando-se a alegações genéricas sem comprovação concreta do suposto indébito tributário. Contudo, o apelo nobre não merece trânsito ao STJ. Com efeito, no que se refere a alegação e violação ao art. 170 do CTN, constata-se que a matéria ventilada no recurso especial sub examine - referente a controvérsia relativa à restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente - foi resolvida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 201 do STF). Por ocasião do julgamento de mérito do mencionado recurso extraordinário, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE. ADI 1.851. 1. Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 2. A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições. 3. O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. 4. O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 5. De acordo com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 6. Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. 7. Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, §10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme à Constituição em relação aos arts. 22, §11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento” (RE 593849, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 30-03-2017 PUBLIC 31-03-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-068 DIVULG 04-04-2017 PUBLIC 05-04-2017). O Supremo Tribunal Federal também determinou a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a tese é aplicável aos processos judiciais em curso até a data da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 27/10/2016. No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi proposta em 20/10/2016, ou seja, antes da data limite fixada na modulação. Portanto, aplica-se integralmente a tese firmada no Tema 201 da Repercussão Geral do STF, o que impede a rediscussão da matéria no âmbito do recurso especial, uma vez que a decisão fustigada conforma-se com o padrão decisório estabelecido pelo STF no julgamento do RE nº 593.849/MG, Tema 201. No tocante à alegada violação ao art. 373, inciso I, do CPC, o recurso igualmente não pode ser admitido. Isso porque o acórdão recorrido concluiu que a parte autora se desincumbiu do ônus da prova, com base na análise concreta da documentação fiscal acostada aos autos. Desconstituir esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que implica em óbice, ante o teor da Súmula 7 do STJ[1]. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 5º, 6º, 371, 464, § 1º 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, 938, § 3º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 142, 146 e 149 do Código Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, ao argumento de que a Fazenda Estadual autuou a autora por suposto recolhimento a menor de ICMS-ST e de adicional de ICMS relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme apuração que compreende o período entre agosto do exercício-fiscal de 2013 e maio do exercício-fiscal de 2015. Com a improcedência do pedido, reedita a parte autora as razões já expostas na inicial, insistindo que lhe foi concedido regime especial de tributação, mas contraditoriamente foi autuada pelo Estado por imposto supostamente devido. Não lhe assiste razão. Conforme verificado pela d. sentença, cinge-se a controvérsia dos autos na apuração da legalidade e legitimidade do auto de infração de nº 03.413517-8, de 22/06/2016, relativo ao período entre 01/08/2013 e 01/05/2015, restando demonstrado nos autos a regularidade da cobrança do imposto. À época da concessão inicial do regime especial à autora, as regras para apuração e cálculo do ICMS devido, em substituição tributária, conforme o Anexo I, do Livro II, do RICMS/00, estabeleciam a MVA de 30% quando da venda por sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final de produtos provenientes do Estado do Rio de Janeiro, e de 40% para mercadorias provenientes de outros estados da federação. Editado o Decreto n. 44.318/2013, que alterou o Livro II do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 - RICMS/00), as Margens de Valor Agregado (MVA) aplicadas às operações da parte autora passaram a ser de 30% para produtos provenientes do Estado do Rio, e, respectivamente, de 40% e 54,07% para produtos decorrente de operações interestaduais com alíquotas de 12% e 4%. Contudo, conforme registrado no auto de infração nº 03.413517-8, mesmo diante da alteração das regras relativas ao cumprimento da obrigação principal, a recorrente permaneceu recolhendo o ICMS devido na forma do RICMS/00, em vigor quando da concessão inicial do regime especial, e não com as alterações supramencionadas, pelo que não há falar em conduta contraditória por parte a Fazenda Estadual. Não restou evidenciado nos autos, outrossim, violação ao princípio da legalidade, disposto no inciso I, do art. 150, da CRFB, pois não se trata aqui de criação ou majoração de tributo, mas apenas de composição da base de cálculo do tributo. (...) Em assim sendo, porque não demonstrado nos autos o correto recolhimento do imposto devido, ônus que incumbia a parte autora, na forma do art. 373, inc. I, do CPC, sendo que dele não se desincumbi, correta a sentença de improcedência" (fls. 662-665, e-STJ). 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão em Direito local e no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula nº 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e a Súmula nº 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.546.246; Proc. 2024/0008557-9; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 20/08/2024).” (destaquei)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no RE nº 593.849/MG (Tema 201), exarado no regime de repercussão geral, bem como INADMITO o recurso especial, diante do disposto no art. 1.030, V, "a", do CPC/2015, diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."