Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FLAVIANO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ LUÍS DE SALES – OAB/PB 9351
EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO: MARINA SILVA RIBEIRO PROCURADORA DO ESTADO ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por Flaviano Fernandes da Silva contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, sob alegação de omissão e obscuridade quanto à responsabilidade estatal por prisão supostamente indevida. O embargante requer efeito modificativo do julgado, alegando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente os fundamentos de sua tese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração somente se justificam nas hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como meio para rediscutir o mérito da decisão. 4.A obscuridade consiste na ausência de clareza do julgado, enquanto a omissão ocorre quando o tribunal deixa de se manifestar sobre ponto relevante e necessário ao deslinde da controvérsia. Nenhuma dessas hipóteses está presente no caso analisado. 5.O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo analisado os argumentos relevantes e decidido conforme o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo qualquer omissão quanto à responsabilidade objetiva ou subjetiva do Estado. 6.A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração, ainda que manejados com pedido de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão no julgado. 2.Inexiste omissão quando o acórdão aprecia fundamentadamente a matéria central da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos invocados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCiv 0802126-35.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 01.10.2024. TJ-PB, ApCiv 0801131-21.2023.8.15.0731, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 24.08.2024. TJ-PB, ApCiv 0000016-25.1999.8.15.0121, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853728-13.2018.8.15.2001
Trata-se de Embargos Declaratórios, id. 34172951, interpostos por FLAVIANO FERNANDES DA SILVA, com efeito infringente/modificativo, aduzindo omissão e obscuridade no Acórdão Embargado. Em suas razões sustenta que deve o requerido responder pelos atos de seus agentes, seja pela responsabilidade objetiva, seja pela subjetiva, que nesses autos está sobejamente comprovada, haja vista a errônea prisão. Requer reformar a decisão embargada. Contrarrazões apresentadas no id. 34391085. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os Embargos Declaratórios, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, só é cabível quando houver na decisão obscuridade, contradição, erro material ou omissão. É necessário, para seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos. Inexistindo-os impõe-se sua rejeição. A obscuridade refere-se à falta de clareza na redação da decisão, dificultando ou impossibilitando a compreensão do seu conteúdo. A omissão, por sua vez, ocorre quando a decisão deixa de se pronunciar sobre algum ponto relevante da causa, apresentado pelas partes ou que deveria ter sido apreciado de ofício pelo juiz. O embargante alega omissão contida no acordão ID 33623303, porém, aponta questões já discutidas por esta Corte de Justiça, sem trazer qualquer omissão a ser suprida. In casu, o v. Acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, restando claro e efetiva as razões do desprovimento da apelação, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar necessariamente vinculado às alegações das partes. Com efeito, não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte. Logo, inexistem nos presentes autos razões para o acolhimento dos embargos, ante a falta de um dos requisitos ensejadores da medida buscada. Os embargos declaratórios visam afastar da decisão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Inocorrendo qualquer desses pressupostos, impõe-se, repita-se, sua rejeição. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (0802126-35.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (0801131-21.2023.8.15.0731, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2024) Ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não se pode emprestar efeitos modificativos nem sequer prequestionar. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os Embargos Declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. A mera alegação de omissão, obscuridade e contradição, sem a demonstração específica e concreta, não possui o condão de justificar a interposição dos Aclaratórios. Ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não se pode emprestar efeitos modificativos nem sequer prequestionar, bem como, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000016-25.1999.8.15.0121, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Não se pode voltar, repiso, em sede de embargos de declaração, a questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não é o caso dos autos. Pelo Exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento:. Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino. João Pessoa, 17 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator