Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria do Carmo Barbosa do Nascimento ADVOGADO(A)(S): Jullyanna Karlla Viegas Albino - OAB PB14577-A e outros APELADO(A)(S): BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento ADVOGADO(A)(S): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS. COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de coisa julgada, em ação que buscava a devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em processo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada em relação ao pedido de devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior, já transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de coisa julgada ocorre quando há identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §§ 2º e 4º do CPC. 4. Na ação anterior, que tramitou perante o Juizado Especial Cível, foi declarada a ilegalidade de tarifas bancárias com a consequente devolução dos valores pagos, o que abrange também os juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas. 5. O acessório segue o principal, de modo que o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula inclui, por dedução lógica, a restituição dos encargos acessórios. 6. O ajuizamento de nova ação com pretensão idêntica à anterior, ainda que sob outra denominação, caracteriza violação à coisa julgada, conforme precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça local. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários de financiamento, a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em anterior ação proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 2º e 4º, e 485, V. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1899801/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2021; TJPB, 0825002-58.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2.ª Câmara Cível, j. em 14/12/2022. RELATÓRIO O(a) autor(a) Maria do Carmo Barbosa do Nascimento interpôs Apelação Cível, inconformado(a) com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos autos da Ação Declaratória c/c Danos Morais, ajuizada em face da BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento, julgou os pedidos nos seguintes termos (id. 26080789): “III - DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854254-38.2022.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 485, inciso V, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, pelos fundamentos acima expostos. Sucumbente a parte autora com base no princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando os parâmetros do 85, §2º e incisos, do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade em face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC)”. Nas razões recursais, o(a) autor(a) pugna pela nulidade da sentença, por negação da prestação jurisdicional e por ter incorrido em julgamento extra petita e ultra petita, uma vez que o douto magistrado julgou matéria diversa daquela que lhe havia sido posta a apreciar. No mérito, requer a reforma do decisum, a fim de que seja restituído em dobro da cobrança de juros sobre as tarifas, ao argumento de que tais valores são consideradas obrigações acessórias e devem receber o mesmo tratamento dado à obrigação principal, que foi previamente declarada nula de acordo com a jurisprudência mais recente do STJ. Contrarrazões apresentadas (id. 26080795). Processo suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 0816955-79.2023.8.15.0000 (Tema 16), id. 26095856. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Frise-se, inicialmente, que o Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 0816955-79.2023.8.15.0000 (Tema 16) foi julgado prejudicado, em 03 de setembro de 2024, em razão da afetação perante o STJ da mesma matéria discutida no IRDR do Tribunal local. Outrossim, tem-se que o STJ, no Tema Repetitivo 1268, afetou a questão que visa “definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente”, tendo apenas determinado a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ. Dessa forma, inexistindo ordem de suspensão da tramitação de processos em grau de apelo, passa-se à análise do mérito. Saliente-se que a preliminar de nulidade da sentença se confunde com o próprio mérito, pelo que será analisado conjuntamente. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se há coisa julgada em relação à demanda em que se postula a devolução de juros incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em sede de anterior ação proposta perante o Juizado Especial Cível (Processo n.º 0800427- 77.2020.8.15.2003). Na hipótese dos autos, o Juízo a quo entendeu pela configuração da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2.º do CPC, assim motivando o seu convencimento, verbis: “- DA COISA JULGADA A declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente, faz coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas. Esse juízo constata a incidência da preclusão maior da questão ventilada na presente demanda, porque já teria sido objeto de discussão em ação anterior em que figuraram as mesmas partes e mesma causa de pedir. A declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente, no âmbito dos juizados especiais, faz coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas. Sobre a matéria assim dispõe o Código de Processo Civil: "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", e "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC). Aplica-se aqui a regra disposta no art. 508 do Código de Processo Civil, segundo a qual "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento ou à rejeição do pedido". Essa regra é denominada por parte da doutrina como princípio do deduzido e do dedutível. Segundo esse princípio a autoridade da coisa julgada incide não apenas sobre as questões que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo, mas também sobre as que poderiam ter sido alegadas e não foram. Logo, cuida-se, aqui, de coisa julgada, ou seja, repetição do mesmo pedido (embora com outra denominação) já definitivamente resolvido, referente à mesma causa de pedir (contrato), envolvendo as mesmas partes. Dessa forma, não há como prosperar o presente processo, eis que implicado pela existência de coisa julgada material. Ora, com o trânsito em julgado da sentença do processo anterior que declarou a ilegalidade das tarifas e determinou a devolução dessas em favor do demandante, criou-se a garantia de estabilidade para ambas as partes, encerrando definitivamente a discussão sobre aquela relação de direito, não permitindo, assim, a perpetuação do litígio entre as partes. Ressalte-se, mais uma vez, que as questões relacionadas ao julgamento proferido na ação anteriormente ajuizada, deveriam ter sido arguidas naqueles autos e em momento oportuno, não cabendo agora rediscutir matéria já decidida e sob a qual já houve trânsito em julgado. A questão é realmente de flagrante coisa julgada, nos termos do que preceitua o art. 485, V, do CPC. Não é diferente o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmado nos autos do REsp 1899115-PB, julgado em 05/04/2022, cuja decisão foi veiculada no Informativo n. 733 do STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO 1. Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4. Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Nessa ação é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas. Se a parte eventualmente esqueceu de deduzir, de forma expressa, a pretensão de ressarcimento dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas na primeira ação, não poderá propor nova demanda com essa finalidade, sob pena de violação à coisa julgada. O acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. Registro, por último, que a despeito de em outras oportunidades ter me posicionado pela procedência dos pedidos autorais em demandas com pretensão idêntica à dos presentes autos, tal posicionamento devia-se à observância da economia e celeridade processual, pelo fato de que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por seus órgão fracionários, vinha reformando as decisões de indeferimento da inicial fundada nos efeitos da coisa julgada que proferia. Contudo, considerando a formação na Corte Superior do precedente persuasivo supramencionado, torno a firmar meu posicionamento originário sobre a questão em apreço. Destarte, acolho a preliminar arguida e reconheço a incidência da preclusão maior da coisa julgada sobre a questão trazida a exame”. Destaquei. Pois bem. Contrariamente ao que alega o(a) apelante, verifica-se do excerto acima que o Magistrado singular não julgou matéria estranha aos autos, vez que a fundamentação da sentença não faz referência a juros moratórios decorrentes da condenação imposta na ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível, mas sim aos encargos acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais na referida ação, razão pela qual descabe falar em julgamento extra ou ultra petita. Quanto ao reconhecimento da coisa julgada, mostrou-se escorreita a extinção do feito, com base no art. 485, inc. V, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito da ação. Sem necessidade de maiores digressões, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários de financiamento, a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em sede de anterior ação proposta no âmbito do JEC, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias (‘TAC’ e ‘TEC’), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, ‘uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que ‘há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado’. 3. Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os ‘acréscimos referentes às mesmas’, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1899801 PB 2020/0263412-6, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021). No mesmo sentido caminha a jurisprudência deste E. TJPB, conforme reiterados precedentes oriundos de seus órgãos fracionários, ilustrativamente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em recentíssima decisão, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de reconhecer a coisa julgada nas hipóteses em o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os ‘acréscimos referentes às mesmas’. [...] - No caso concreto, o autor formulou a pretensão de devolução em dobro de todos os valores auferidos quando da incidência dos juros sobre as tarifas declaradas nulas (obrigação acessória). Entretanto, a pretensão já fora objeto de demanda proposta perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido integralmente, não foi objeto de Embargos de Declaração. A decisão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado. Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada. Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, o desprovimento do recurso apelatório é medida que se impõe.” (TJPB, 0808023-84.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1.ª Câmara Cível, j. em 10/05/2022). “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo da parte autora – Pedido de devolução em dobro dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em processo anterior – Coisa julgada caracterizada – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - Se a parte já obteve na Justiça a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais e dos acréscimos referentes às mesmas, não pode depois ajuizar nova ação para pedir a restituição dos valores pagos em juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas. - A repetição de pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada, o que impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.” (TJPB, 0825002-58.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2.ª Câmara Cível, j. em 14/12/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Observando-se que a parte autora pleiteou na ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível, além da restituição das tarifas em si, os acréscimos a elas referentes, em outras palavras, também pleiteou os juros e quaisquer valores que incidiram sobre as tarifas consideradas ilegais. A coisa julgada veda o ajuizamento de nova ação para obter pretensão proposta em lide anterior.” (TJPB, 0803539-02.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. em 20/10/2021). “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PARTES, CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS E PEDIDOS DISTINTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para se aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim de analisar seus elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. - Uma vez evidenciada a tríplice identidade entre a presente ação e outra anteriormente aforada e definitivamente julgada, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, a teor do disposto no artigo art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.” (TJPB, 0866745-19.2018.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, j. em 31/03/2022). Logo, cuidando-se, aqui, de coisa julgada, ou seja, repetição do mesmo pedido (embora com outra denominação) já definitivamente resolvido, referente à mesma causa de pedir (contrato), envolvendo as mesmas partes, há de se reconhecer a preliminar de coisa julgada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença primeva. Majoro os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para razão de 15% sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora