Arquivado Definitivamente07/10/2025, 14:14
Transitado em Julgado em 19/09/202507/10/2025, 14:13
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:32
Juntada de Petição de informação16/09/2025, 10:39
Publicado Edital em 28/08/2025.28/08/2025, 01:51
Publicado Expediente em 28/08/2025.28/08/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 01:51
Publicado Expediente em 28/08/2025.28/08/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A
EXECUTADO: FELIPE OLIVEIRA DE PAULA, ALINE DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841543-35.2021.8.15.2001 [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Felipe Oliveira de Paula e Aline de Fátima Silva de Oliveira, alegando a existência de vício na sentença proferida. Alega o embargante que houve omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de a exceção de pré-executividade ter sido acolhida, com extinção do processo executivo. Sustenta que, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, são devidos honorários mesmo nas hipóteses de execução resistida, como no caso, em que o exequente apresentou impugnação e houve relevante atuação técnica da defesa. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeito infringente, para que seja sanada a omissão e fixada verba honorária sucumbencial em seu favor. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à execução de título extrajudicial proposta pela Eurobrasil Empreendimentos S.A., que teve seu curso interrompido em virtude de exceção de pré-executividade, na qual se reconheceu a inexistência do título executivo por já ter sido judicialmente rescindido, com sentença transitada em julgado. O ato embargado foi no sentido de acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução com base no art. 485, VI do CPC, sob o fundamento de que não há obrigação certa, líquida e exigível (art. 803, I do CPC). Contudo, deixou de fixar honorários advocatícios, sob a justificativa de que a exceção possui natureza incidental, com base em jurisprudência consolidada. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente, para sanar omissão quanto à fixação de honorários advocatícios. De fato, conforme se observa, embora a exceção de pré-executividade possua natureza incidental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são cabíveis honorários quando a exceção é acolhida e há resistência do exequente. Vejamos: “A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária.” (REsp 1275297/SC, Rel. Min. Humberto Martins) “A fixação de honorários advocatícios é devida na exceção de pré-executividade acolhida, desde que haja resistência da parte contrária e atuação efetiva do advogado do excipiente.” (REsp 1.134.186/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi) No caso dos autos, houve clara resistência do exequente, que apresentou impugnação à exceção, além de relevante atuação da defesa com a juntada de documentos e argumentação jurídica detalhada. Assim, a omissão quanto à fixação de honorários deve ser sanada. Além disso, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, sendo excepcional a aplicação da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, o que não se aplica ao caso, já que o proveito econômico é mensurável.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, e condenar o exequente ao pagamento de honorários em favor dos executados, ora embargantes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Mantenho os demais termos da sentença. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A
EXECUTADO: FELIPE OLIVEIRA DE PAULA, ALINE DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841543-35.2021.8.15.2001 [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Felipe Oliveira de Paula e Aline de Fátima Silva de Oliveira, alegando a existência de vício na sentença proferida. Alega o embargante que houve omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de a exceção de pré-executividade ter sido acolhida, com extinção do processo executivo. Sustenta que, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, são devidos honorários mesmo nas hipóteses de execução resistida, como no caso, em que o exequente apresentou impugnação e houve relevante atuação técnica da defesa. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeito infringente, para que seja sanada a omissão e fixada verba honorária sucumbencial em seu favor. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à execução de título extrajudicial proposta pela Eurobrasil Empreendimentos S.A., que teve seu curso interrompido em virtude de exceção de pré-executividade, na qual se reconheceu a inexistência do título executivo por já ter sido judicialmente rescindido, com sentença transitada em julgado. O ato embargado foi no sentido de acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução com base no art. 485, VI do CPC, sob o fundamento de que não há obrigação certa, líquida e exigível (art. 803, I do CPC). Contudo, deixou de fixar honorários advocatícios, sob a justificativa de que a exceção possui natureza incidental, com base em jurisprudência consolidada. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente, para sanar omissão quanto à fixação de honorários advocatícios. De fato, conforme se observa, embora a exceção de pré-executividade possua natureza incidental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são cabíveis honorários quando a exceção é acolhida e há resistência do exequente. Vejamos: “A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária.” (REsp 1275297/SC, Rel. Min. Humberto Martins) “A fixação de honorários advocatícios é devida na exceção de pré-executividade acolhida, desde que haja resistência da parte contrária e atuação efetiva do advogado do excipiente.” (REsp 1.134.186/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi) No caso dos autos, houve clara resistência do exequente, que apresentou impugnação à exceção, além de relevante atuação da defesa com a juntada de documentos e argumentação jurídica detalhada. Assim, a omissão quanto à fixação de honorários deve ser sanada. Além disso, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, sendo excepcional a aplicação da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, o que não se aplica ao caso, já que o proveito econômico é mensurável.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, e condenar o exequente ao pagamento de honorários em favor dos executados, ora embargantes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Mantenho os demais termos da sentença. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A
EXECUTADO: FELIPE OLIVEIRA DE PAULA, ALINE DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841543-35.2021.8.15.2001 [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Felipe Oliveira de Paula e Aline de Fátima Silva de Oliveira, alegando a existência de vício na sentença proferida. Alega o embargante que houve omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de a exceção de pré-executividade ter sido acolhida, com extinção do processo executivo. Sustenta que, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, são devidos honorários mesmo nas hipóteses de execução resistida, como no caso, em que o exequente apresentou impugnação e houve relevante atuação técnica da defesa. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeito infringente, para que seja sanada a omissão e fixada verba honorária sucumbencial em seu favor. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à execução de título extrajudicial proposta pela Eurobrasil Empreendimentos S.A., que teve seu curso interrompido em virtude de exceção de pré-executividade, na qual se reconheceu a inexistência do título executivo por já ter sido judicialmente rescindido, com sentença transitada em julgado. O ato embargado foi no sentido de acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução com base no art. 485, VI do CPC, sob o fundamento de que não há obrigação certa, líquida e exigível (art. 803, I do CPC). Contudo, deixou de fixar honorários advocatícios, sob a justificativa de que a exceção possui natureza incidental, com base em jurisprudência consolidada. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente, para sanar omissão quanto à fixação de honorários advocatícios. De fato, conforme se observa, embora a exceção de pré-executividade possua natureza incidental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são cabíveis honorários quando a exceção é acolhida e há resistência do exequente. Vejamos: “A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária.” (REsp 1275297/SC, Rel. Min. Humberto Martins) “A fixação de honorários advocatícios é devida na exceção de pré-executividade acolhida, desde que haja resistência da parte contrária e atuação efetiva do advogado do excipiente.” (REsp 1.134.186/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi) No caso dos autos, houve clara resistência do exequente, que apresentou impugnação à exceção, além de relevante atuação da defesa com a juntada de documentos e argumentação jurídica detalhada. Assim, a omissão quanto à fixação de honorários deve ser sanada. Além disso, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, sendo excepcional a aplicação da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, o que não se aplica ao caso, já que o proveito econômico é mensurável.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, e condenar o exequente ao pagamento de honorários em favor dos executados, ora embargantes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Mantenho os demais termos da sentença. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 12:17
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 12:17
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 12:17
Embargos de declaração acolhidos em parte31/07/2025, 12:37
Conclusos para julgamento31/07/2025, 10:35
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 02:04
Publicado Expediente em 02/07/2025.02/07/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202502/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841543-35.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/06/2025, 09:31
Ato ordinatório praticado30/06/2025, 09:30
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:34
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DE PAULA em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:34
Decorrido prazo de ALINE DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:34
Publicado Sentença em 02/06/2025.03/06/2025, 02:25
Juntada de Petição de embargos de declaração02/06/2025, 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A
EXECUTADO: FELIPE OLIVEIRA DE PAULA, ALINE DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841543-35.2021.8.15.2001 [Correção Monetária]
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Felipe Oliveira de Paula e Aline de Fátima Silva de Oliveira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, co30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A
EXECUTADO: FELIPE OLIVEIRA DE PAULA, ALINE DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841543-35.2021.8.15.2001 [Correção Monetária]
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Felipe Oliveira de Paula e Aline de Fátima Silva de Oliveira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, co30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A
EXECUTADO: FELIPE OLIVEIRA DE PAULA, ALINE DE FATIMA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841543-35.2021.8.15.2001 [Correção Monetária]
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Felipe Oliveira de Paula e Aline de Fátima Silva de Oliveira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, co30/05/2025, 00:00
Acolhida a exceção de pré-executividade26/05/2025, 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença26/05/2025, 18:31
Conclusos para despacho08/04/2025, 09:51
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202504/02/2025, 00:37
Publicado Despacho em 04/02/2025.04/02/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0841543-35.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o pedido de gratuidade pelos excipientes, INTIMEM-SE os executados, para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal co03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0841543-35.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o pedido de gratuidade pelos excipientes, INTIMEM-SE os executados, para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal co03/02/2025, 00:00
Determinada diligência30/01/2025, 17:19
Conclusos para despacho05/09/2024, 12:08
Juntada de Petição de comunicações19/08/2024, 18:44
Publicado Despacho em 26/07/2024.26/07/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841543-35.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, impugnar a exceção de pré-executividade ID.87603750. P.I. JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito25/07/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente24/05/2024, 18:51
Conclusos para despacho24/05/2024, 11:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade21/03/2024, 22:22
Juntada de Petição de diligência18/03/2024, 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/03/2024, 18:37
Juntada de Petição de diligência18/03/2024, 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/03/2024, 18:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça15/03/2024, 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/03/2024, 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/03/2024, 08:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça15/03/2024, 08:24
Expedição de Mandado.11/03/2024, 09:09
Expedição de Mandado.11/03/2024, 09:09
Proferido despacho de mero expediente06/03/2024, 19:58
Conclusos para despacho29/02/2024, 11:10
Juntada de Certidão29/02/2024, 11:09
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 24/10/2023 23:59.25/10/2023, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/202329/09/2023, 00:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.29/09/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número 0841543-35.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Consta no ID.60968848, consulta sem sucesso de endereço das partes pelo sistema mais atualizado, o SERAJUD. Destarte, indefiro o pleito de consulta pelo sistema INFOJUD, RENAJUD e SIEL. No mais, consta no ID.51952734 pedido de citação dos promovidos pelo aplicativo Whatsapp. Existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça autorizando a citação por meio de aplicativo, desde que observado três elementos para autenticidade do destin28/09/2023, 00:00
Expedição de Mandado.27/09/2023, 09:54
Expedição de Mandado.27/09/2023, 09:54
Deferido em parte o pedido de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 05.008.681/0001-58 (EXEQUENTE)14/08/2023, 16:43
Conclusos para despacho28/07/2023, 07:47
Juntada de Petição de petição10/04/2023, 15:11
Expedição de Outros documentos.13/03/2023, 10:05
Ato ordinatório praticado13/03/2023, 10:04
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 28/09/2022 23:59.05/10/2022, 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/08/2022, 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/08/2022, 15:55
Juntada de Petição de diligência29/08/2022, 15:55
Expedição de Mandado.24/08/2022, 15:38
Expedição de Outros documentos.24/08/2022, 15:27
Juntada de Certidão24/08/2022, 15:19
Juntada de Certidão24/08/2022, 00:39
Outras Decisões18/07/2022, 10:40
Expedição de Outros documentos.05/07/2022, 09:05
Conclusos para despacho08/04/2022, 17:32
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 03/02/2022 23:59:59.04/02/2022, 02:37
Decorrido prazo de MIKAELY SOARES ALVES DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59:59.04/02/2022, 02:37
Decorrido prazo de MIKAELY SOARES ALVES DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59:59.23/01/2022, 05:30
Juntada de Petição de petição17/01/2022, 17:09
Juntada de Petição de petição13/12/2021, 09:47
Expedição de Outros documentos.07/12/2021, 18:27
Expedição de Outros documentos.07/12/2021, 18:27
Outras Decisões07/12/2021, 10:12
Conclusos para despacho30/11/2021, 23:42
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 29/11/2021 23:59:59.30/11/2021, 04:19
Juntada de Petição de petição29/11/2021, 15:27
Expedição de Outros documentos.19/11/2021, 13:08
Ato ordinatório praticado19/11/2021, 13:06
Juntada de devolução de mandado19/11/2021, 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/11/2021, 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/11/2021, 11:47
Juntada de devolução de mandado19/11/2021, 11:47
Expedição de Mandado.18/11/2021, 00:36
Expedição de Mandado.18/11/2021, 00:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte17/11/2021, 12:51
Proferido despacho de mero expediente17/11/2021, 12:51
Conclusos para despacho12/11/2021, 23:51
Juntada de Petição de petição29/10/2021, 12:12
Expedição de Outros documentos.22/10/2021, 21:23
Proferido despacho de mero expediente22/10/2021, 11:55
Distribuído por sorteio21/10/2021, 10:25