Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrentes: Silvana Lianza Chaves e Maria Sonia dos Anjos Carvalho Advogados: Enio Ponte Mourão - OAB/CE nº 12808-A
Recorrido: Fundação Sistel de Seguridade Social Advogada: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Murgel - OAB/MG nº 64029-S DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SUPERÁVIT. DESTINAÇÃO DE RESULTADOS. INAPLICABILIDADE DE LEI PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria, na qual as autoras postulam o reajustamento do benefício com fundamento em superávit apurado no exercício de 1999 pela entidade de previdência complementar, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o superávit apurado em 1999 gera direito ao reajustamento dos benefícios de previdência complementar; (ii) estabelecer se é aplicável a Lei nº 6.435/77 ou a Lei nº 8.020/90 à destinação do referido excedente financeiro, à luz do alegado direito adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento de complementação de aposentadoria constitui obrigação de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. A Lei nº 8.020/90, vigente à época do superávit de 1999, disciplina a destinação dos resultados das entidades fechadas patrocinadas por entes públicos, determinando sua aplicação na constituição de reservas e na redução de contribuições, e não no reajuste de benefícios. Não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, mas apenas a situações já integralmente constituídas, sendo legítima a incidência de legislação superveniente sobre fatos ocorridos sob sua vigência. O superávit invocado não se consolidou sob a égide da Lei nº 6.435/77, inviabilizando sua aplicação, sob pena de indevida ultratividade normativa. A alteração legislativa em matéria previdenciária atende à necessidade de equilíbrio atuarial do sistema, sendo juridicamente válida ainda que menos favorável aos participantes. A jurisprudência do STF e do tribunal local afasta a pretensão de utilização de norma revogada para disciplinar a destinação de superávit apurado sob regime jurídico posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A destinação de superávit em entidade de previdência complementar rege-se pela lei vigente ao tempo de sua apuração. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, mas apenas a situações já consolidadas. 3. O superávit apurado sob a égide da Lei nº 8.020/90 não autoriza reajuste de benefícios, devendo ser destinado conforme previsto nessa norma.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0016517-49.2013.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER DO APELO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO DIRETO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Silvana Lianza Chaves e Maria Sonia dos Anjos Carvalho, esta na qualidade de sucessora processual de Severino Nunes de Carvalho, já falecido, inconformadas com sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos presentes autos de “AÇÃO TRABALHISTA COM PRETENSÃO A DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA”, proposta em face de Fundação Sistel de Seguridade Social, que assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do Artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar a parte Autora de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC. [...]. Em suas razões, as apelantes sustentam, em síntese, que: (i) a sentença incorreu em erro material ao exigir a ocorrência de superávit por três exercícios consecutivos, requisito aplicável exclusivamente à revisão do plano previdenciário, e não ao reajustamento, o qual, nos termos do art. 46 da Lei nº 6.435/77, demanda apenas a existência de sobra em um único exercício financeiro; (ii) o fato gerador do direito postulado é incontroverso, consistente na existência de superávit no exercício de 1999, reconhecido pela própria entidade ré, circunstância que, segundo a legislação vigente à época (Lei nº 6.435/77 e Decreto nº 81.240/78), impõe a destinação desse excedente ao reajuste dos benefícios. (iii) deve ser aplicada a legislação vigente ao tempo da constituição do direito (Lei nº 6.435/77), afastando-se a incidência de normas posteriores mais restritivas, visto que o regime jurídico da previdência complementar deve observar o princípio do direito adquirido e as condições estabelecidas no momento da adesão ao plano; (iv) o reajustamento pretendido não implica alteração estrutural do plano (o que caracterizaria revisão), mas apenas majoração do valor do benefício, preservando-se o regulamento, a periodicidade e as demais condições contratuais originalmente pactuadas; (v) conforme precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba e de Tribunais Regionais do Trabalho, é reconhecida distinção entre reajustamento e revisão de plano, bem como a obrigatoriedade de repasse do superávit aos participantes quando verificada sobra em determinado exercício, independentemente de reiteração em períodos subsequentes; (vi) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também admite a utilização das sobras financeiras para majoração dos benefícios, afastando alegações de enriquecimento sem causa e reconhecendo o caráter permanente dos reajustes decorrentes de superávit; (vii) reiteram pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de insuficiência financeira, por se tratarem de aposentados com renda limitada, tendo havido omissão do Juízo de origem quanto à apreciação desse pleito. Requer, ao final, a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando o reajustamento da complementação de aposentadoria e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Em contrarrazões recursais, a demandada suscita, como questão prejudicial, a existência de prescrição da pretensão autoral e, no mérito direto, pugna pelo desprovimento do apelo (id. 41517450). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Inicialmente, cabe pontuar que, da leitura da sentença, fácil é constatar que, quanto à gratuidade judiciária, restou consignado, quando do arbitramento dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, que estes encontravam-se sob “exigibilidade resta suspensa por se tratar a parte Autora de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do Artigo 98, § 3º, do CPC”, de modo que, à vista desse cenário jurídico-processual, reputo que já foi deferido, na origem, o benefício pretendido, não se vislumbrando, em consequência, interesse na postulação deduzida no recurso, motivo pelo qual, não conheço, no ponto, do apelo. Na extensão, e por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço, em parte, do recurso, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. REJEITO a questão prejudicial de prescrição, uma vez que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o que atrai a incidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2266972 GO 2022/0392773-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025), de tal sorte que, considerando que a pretensão deduzida nestes autos não discute questões relativas ao fundo do direito, como revisão do benefício ou desvinculação do plano previdenciário, e sim pretendido reajustamento específico do benefício, tenho que a prescrição deve observar tão-somente as parcelas que antecedem os 5 anos anteriores à distribuição da ação, não sendo apta, assim, a fulminar a pretensão, em si. Quanto ao mérito direto, extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado consiste em definir se os apelantes, beneficiários de previdência complementar, possuem direito a reajustamento de suas aposentadorias em razão de superávit apurado no exercício de 1999 na entidade ré/apelada. Esclareça-se, por oportuno, que, como se depreende da petição inicial (id. 41516864), a Fundação recorrida “foi criada em 11 de novembro de 1977, com o objetivo de gerir um plano de previdência complementar para os empregados do Sistema Telebrás, o chamado PBS - Plano Básico de Suplementação”, evidenciando-se, assim, que, a pessoa jurídica patrocinadora tratava-se de sociedade de economia mista. Em diálogo com a peça recursal, observo que as autoras/recorrentes sustentam que, diante da incontroversa sobra verificada no exercício de 1999, incide, na espécie, o disposto no art. 46, da Lei nº 6.435/77, ao argumento de tal norma ser “a Lei vigente e aplicável à complementação de aposentadoria da requerente [...], não se cogitando a dos comandos da Lei nº. 8.020/90 ou qualquer outra” (id. 41517444 - Pág. 5). A título elucidativo e para bem compreender o fundamento jurídico da pretensão autoral, transcrevo, por oportuno, o dispositivo referenciado: Art. 46. Nas entidades fechadas o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos §§ 1° e 2º do artigo 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no § 3º do mesmo artigo. Cumpre assentar que a Lei nº 8.020/1990, referenciada, como visto, na argumentação recursal, sob o pretexto de inaplicabilidade, dispunha, até sua revogação pela Lei Complementar nº 108/2001, sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal. Tal norma, diversamente da Lei nº 6.435/77, não possuía previsão para o reajustamento de benefícios na hipótese de superávit financeiro da entidade de previdência complementar, conforme se depreende do disposto seu art. 3º: Art. 3° O superávit apurado pelas entidades fechadas de previdência privada será destinado à formação de reserva de contingência, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas. Parágrafo único. A parcela excedente será utilizada para a redução das taxas de contribuições das patrocinadoras e dos participantes, na proporção em que contribuírem para o custeio. Dada a antinomia jurídica, entre as Leis nº 6.435/77 e 8.020/1990, que centraliza o debate processual havido nestes autos, cabe rememorar que o Supremo Tribunal Federal, em reiterada jurisprudência, possui sedimentado entendimento no sentido de que “a revogação de regras de transição em matéria previdenciária não afronta o princípio da segurança jurídica, da confiança legítima e o direito adquirido, desde que, em seu lugar, seja previsto outro regime de transição razoável, ainda que menos favorável” (STF - ADI: 7026 SC, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023). Isso significa, à luz da jurisprudência do STF, que a proteção ao direito adquirido, em matéria previdenciária, incide apenas sobre situações jurídicas já consolidadas, isto é, quando o participante implementa integralmente os requisitos legais sob a égide da legislação então vigente, em observância ao princípio do tempus regit actum. Todavia, tal garantia não se estende à preservação indefinida do regime jurídico pretérito, sendo legítima a superveniência de novas normas que disciplinem, para o futuro, as condições de concessão e manutenção dos benefícios, inexistindo direito adquirido a regime jurídico previdenciário. A controvérsia posta evidencia que a situação jurídica invocada pelas autores, consistente no pretendido reajustamento do benefício em razão de excedente financeiro apurado no exercício de 1999, já se consolidou sob a égide de novo regime normativo, inaugurado pela Lei nº 8.020/1990, a qual redefiniu as relações entre entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal. Nessa perspectiva, não se mostra juridicamente sustentável a pretensão de submeter tal realidade à disciplina da Lei nº 6.435/77, uma vez que o fato gerador do alegado direito se perfectibilizou em momento posterior, já sob a incidência de novo arcabouço legal. Reconheça-se, em observância, sobretudo, a hermenêutica adotada na Suprema Corte brasileira sobre a matéria, que a invocação da legislação pretérita, sob o argumento de preservação de suposto direito adquirido, não se coaduna com a orientação consolidada segundo a qual o direito adquirido se restringe às situações integralmente constituídas, não abrangendo regimes jurídicos futuros ou expectativas de direito. Assim, não há espaço para a aplicação da Lei nº 6.435/77 no tocante à destinação de excedentes financeiros verificados em período já regido por legislação superveniente, sob pena de indevida ultratividade normativa. Ademais, a alteração legislativa, ainda que eventualmente menos favorável aos participantes, insere-se no âmbito da competência normativa legítima do Estado, especialmente em matéria previdenciária, na qual se impõe a observância do equilíbrio atuarial dos planos. Nesse contexto, revela-se juridicamente admissível a modificação das regras aplicáveis à previdência complementar, afastando-se a pretensão de perpetuação de regime jurídico anterior que, no ponto controvertido, já não mais detinha aplicabilidade, em consonância com a diretriz de sustentabilidade do sistema. A esse propósito, colaciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça que, mesmo examinando a matéria sobre o prisma do critério da especialidade, igualmente concluíram pelo não reconhecimento do direito ao reajustamento: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE SUPERÁVIT NO BALANÇO PATRIMONIAL DE 1999. NECESSIDADE DE SUPERÁVIT POR TRÊS EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Consoante prevê o art. 3º da Lei nº 8.020/90, que revogou o teor da Lei nº 6.4335/77, o superávit apurado pelas entidades fechadas de previdência privada, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas, será utilizado para a redução das taxas de contribuição, e não para reajuste de benefícios. A existência de superávit apenas em um ano deve ser destinada à constituição de uma reserva para reajuste de benefícios, a ser realizado após três anos consecutivos de superávit. (TJ-PB - AC: 00076944620148152003, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, Data de julgamento: 26/07/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de Cobrança cumulada com cobrança. Improcedência. Apelação cível provida. Previdência complementar. SISTEL. Patrocinada pela Telebrás (sociedade de economia mista). Natureza jurídica preservada após o processo de desestatização. Incidência da Lei Federal nº 8.020/90 e correspondente Decreto nº 606/92. Princípio da especialidade das normas. Ocorrência de superávit financeiro no exercício de 1999. Parcela excedente será utilizada para a redução das taxas de contribuições das patrocinadoras e dos participantes. Pretensão de para o reajustamento dos benefícios em razão da Lei Federal n° 6.435/77 que direcionava o superávit de forma diversa. Norma inaplicável ao caso concreto. Omissão verificada. Acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, negando-se provimento ao apelo dos embargados. 1. A Lei n. 8.020/1990, conforme se extrai de seu art. 1º, é aplicável unicamente às entidades fechadas de previdência privada patrocinadas por fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entes controlados direta ou indiretamente pela União. 2. A Telebrás, sociedade de economia mista e patrocinadora originária da SISTEL, permaneceu patrocinando o fundo de pensão, solidariamente com o grupo privado que adquiriu o sistema de telecomunicações, sendo corresponsável pelo patrocínio do plano PBS-A, do qual os embargados fazem parte. 3. Havendo um ente da administração pública indireta como mantenedor da fundação previdenciária, e tendo ocorrido o superávit em 1999, ano em que vigia a Lei n. 8.020/1990, a especialidade do caso concreto atrai a incidência desta norma que não determina o reajustamento de benefícios quando da ocorrência de sobras no exercício anual, mas, sim, a destinação do excedente para o fundo de oscilações de risco e/ou consequentemente, para a redução das contribuições vertidas. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. (TJ-PB - AC: 00625324220148152001, Relator.: Des. João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível, Data de julgamento: 20/10/2023) Não merecendo prosperar, assim, as teses recursais, reputo que a sentença primeva deve ser mantida, ainda que sob a argumentação ora deduzida. Com essas considerações, CONHEÇO DO APELO EM PARTE, e nessa extensão, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito direto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, pelos fundamentos expostos. Com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, majoro para 12% os honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a condição para a execução prevista no § 3º, do art. 98, do CPC, considerando a gratuidade judiciária concedida às autoras na origem. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06