Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000589-42.2013.8.15.0131.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A
EXECUTADO: FRANCINEIDE LEONEL FELIX, FRANCISCO JULIMAR GONCALVES DE SOUZA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, lastreada em cédula de crédito bancário, em face de FRANCINEIDE LEONEL FELIX e FRANCISCO JULIMAR GONCALVES DE SOUZA. A petição inicial foi distribuída em 07 de março de 2013 e a execução foi suspensa pela ausência de bens desde 29 de abril de 2021 (ID 42248701), sem que nenhuma diligência posterior obtivesse sucesso na localização de bens penhoráveis. No id nº 128557293 o executado FRANCISCO JULIMAR GONÇALVES DE SOUZA compareceu aos autos e suscitou a prescrição intercorrente. Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID 131655664), o exequente afirmou pela inocorrência (ID 136991279). É o relatório. DECIDO. Inicialmente importa destacar que o prazo prescricional das pretensões relacionadas às cédulas de créditos bancários é de três anos, conforme art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Nesse mesmo sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO MANTIDA. 1. É trienal o prazo prescricional para a cobrança do crédito inscrito em cédula de crédito bancário (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela do contrato. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJ-DF 07275866720218070000 DF 0727586-67.2021.8.07.0000, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/01/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial.Fundamentação da sentença.É considerada fundamentada a sentença que indica as motivações da razão de decidir, ainda que feitas de forma sintética.Prescrição intercorrente. Nota de Crédito Comercial. Prazo prescricional trienal. Início a partir do encerramento do prazo de suspensão.A prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial representada por nota de crédito comercial opera-se em três anos, a partir do encerramento da suspensão dos autos (art. 5º da Lei nº 6.840/1980 c/c o art. 52, do Decreto-lei 413/1969 e o art. 70, do Decreto-Lei nº 57.663/66 - Lei Uniforme de Genébra) A suspensão dos autos pelo prazo de um ano conta-se da data de primeira tentativa de penhora infrutífera ? ainda que a suspensão não tenha sido declarada por decisão judicial. A partir do término desse prazo inicia-se a contagem da prescrição intercorrente.Apelação conhecida e não-provida. (TJ-GO - Apelação Cível: 0363579-28.2011.8.09.0003 ALEXÂNIA, Relator.: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)". No caso em apreço, verifico que este juízo, em 29 de abril de 2021, diante da não localização de bens penhoráveis, suspendeu o curso do processo, com base no art. 921, III, do CPC, tendo deixado expresso que escoado o prazo de um ano se iniciaria o curso do prazo prescricional. Em seguida, foram realizadas várias diligências no sentido de localização de bens penhoráveis, sem que se obtivesse êxito. Desse modo, do término do prazo de suspensão, que se deu em 29 de abril de 2022, até a presente data, se passou mais de 03 (três) anos, sendo, desse modo, forçoso reconhecer que se operou a prescrição intercorrente. Ademais, é cediço que a mera realização de buscas infrutíferas não tem o condão de obstaro início do curso do prazo prescricional, em nada socorrendo ao exequente a alegação de que não se comportou de maneira desidiosa. Nesse mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 518 do STJ quanto à alegação de violação a súmula, na Súmula n. 7 do STJ quanto às teses baseadas nos arts. 206, § 5º, I, e 206-A, do CC, e 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, e na impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em contrato de arrendamento mercantil, com alegado inadimplemento. 3. A sentença julgou extinta a execução por prescrição intercorrente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC, e reconheceu isenção de custas conforme art. 921, § 5º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença e assentou que diligências repetidas e infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, destacando a tramitação por onze anos sem resultado efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 206, § 5º, I, do CC, por interromper a prescrição com a citação válida e com o despacho que a ordenou; (ii) saber se houve violação do art. 206-A, do CC, por exigir inércia superior ao prazo da pretensão executiva, o que não teria ocorrido; (iii) saber se houve violação do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, por fixar termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera, com suspensão por um ano e necessidade de efetiva constrição para interromper; (iv) saber se houve violação do art. 202, I, do CC, por interrupção com a citação; (v) saber se houve violação do art. 240, § 1º, do CPC, por retroação da interrupção à data da propositura quando o atraso não se imputa ao credor; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a aplicação da Súmula n. 106 do STJ e sobre interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à diligência do exequente, às tentativas de citação, à ausência de bens penhoráveis e ao marco temporal da prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A orientação consolidada no STJ afirma que requerimentos para diligências repetidas e infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, o que reforça a manutenção da extinção. 8. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado pelo mesmo óbice que impede o conhecimento pela alínea a, nos termos da jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a prescrição intercorrente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento de que requerimentos para diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando incide o mesmo óbice que impede o conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 206-A, 202, I; CPC, arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º, § 5º, 240, § 1º, 487, II, 924, V, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 106; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 594.062/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgados em 19/3/2015; STJ, REsp n. 1732716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.615.303/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.739.639/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024. (AREsp n. 2.674.157/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)" Em tempo, declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, conforme regra do art. 92, parágrafo 5º, do CPC e entendimento consolidado do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, mesmo após o reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo. 2. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em honorários na distinção entre a prescrição intercorrente clássica (ausência de bens) e a prescrição pela demora na citação (ausência de localização do devedor), imputando a esta última uma carga de desídia que atrairia o princípio da causalidade. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 921, § 5º, e 85, §§ 8º e 10, do CPC, sustentando a isenção de ônus sucumbenciais em razão da prescrição (Lei 14.195/2021) ou a aplicação da causalidade em desfavor do devedor inadimplente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do reconhecimento da prescrição no curso do processo executivo, após a vigência da Lei n. 14.195/2021, é cabível a condenação das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.195/2021 alterou o art. 921, § 5º, do CPC, estabelecendo que, em casos de prescrição reconhecida no curso do processo executivo, este deve ser extinto sem ônus para as partes. 6. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento da Corte Especial, determina que o marco temporal para aplicação das regras de sucumbência é a data da prolação da sentença ou do ato jurisdicional equivalente que extingue o processo. 7. No caso em análise, a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução foi proferida após a vigência da Lei n. 14.195/2021, sendo aplicável a regra de isenção de ônus prevista no art. 921, § 5º, do CPC. 8. A distinção entre a não localização do executado e a não localização de seus bens não é apta a diferenciar os regimes sucumbenciais de cada hipótese de prescrição, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso provido para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (AREsp n. 2.835.971/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)