Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GENILSON ALVES XAVIER.
REQUERIDO: JOAO BATISTA DE ALCANTARA, IRENE MENDONCA DE ALCANTARA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INVENTÁRIO (39). PROCESSO N. 0001601-96.2014.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada em 10 de novembro de 2014 por GENILSON ALVES XAVIER DE ALCÂNTARA, na qualidade de filho e único herdeiro conhecido de JOÃO BATISTA DE ALCANTARA, falecido em 23/01/2014, e IRENE MENDONÇA DE ALCANTARA, falecida em 28/05/2014, que eram casados sob o regime de comunhão universal de bens, conforme consta da petição inicial (ID 29086536, p. 1-2). O cerne do presente inventário reside na partilha de um único bem imóvel residencial, situado na Rua Vereador João Quirino dos Santos, n° 42, Centro, Pitimbú/PB, que, de acordo com as Primeiras Declarações apresentadas pelo inventariante em 15 de janeiro de 2016 (ID 29086536, p. 23-26/70-73), representa a totalidade da massa patrimonial a ser inventariada. O Inventariante, devidamente compromissado em 25 de novembro de 2015 (ID 29086536, p. 21), narrou em suas Primeiras Declarações que o bem em questão estava na posse de terceiros, e que, em pesquisa nos registros imobiliários, foi constatada a existência de uma escritura de doação do imóvel, realizada pelos de cujus (JOÃO BATISTA DE ALCANTARA e IRENE MENDONÇA DE ALCANTARA) em favor de DALVANIRA DE SOUZA SANTANA em 19 de fevereiro de 1980, com reserva de usufruto vitalício, conforme se infere da certidão do Cartório Carlos Ulysses (ID 29086536, p. 65), que foi juntada posteriormente aos autos pela Sra. Sandra Cristina de Melo Alcântara, ocupante do imóvel. A controvérsia central, portanto, passou a girar em torno da validade e eficácia desta doação, uma vez que a alienação de um bem que potencialmente compromete a legítima do herdeiro necessário (o inventariante) poderia configurar uma doação inoficiosa e, por consequência, nula no tocante à parte que excede a cota disponível do patrimônio dos doadores. Diante da descoberta desta circunstância fática, que tornava a questão sucessória intrinsecamente dependente da solução de um litígio sobre a composição do próprio acervo hereditário, o Inventariante informou a este Juízo o ajuizamento de uma ação autônoma, visando à declaração de nulidade da referida doação por inoficiosidade. Tal ação foi distribuída sob o número 0800915-95.2019.8.15.0021, tendo por objeto a desconstituição do negócio jurídico que transferiu o único bem imóvel do casal para Dalvanira de Souza Santana. Em razão dessa prejudicialidade externa, o Inventariante requereu, em 02 de julho de 2020 (ID 31996835), a suspensão do processo de Inventário. Em análise do pleito e reconhecendo a inegável relação de dependência entre as causas, este Juízo proferiu decisão em 14 de outubro de 2020 (ID 35150967), deferindo o pedido de suspensão processual pelo prazo de um ano, em estrita observância ao disposto no artigo 313, inciso V, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Não obstante o decurso do prazo máximo inicialmente estabelecido, e a subsequente movimentação processual automática por provimentos correcionais e despachos ordinatórios, o Inventariante retornou aos autos em 22 de agosto de 2025 (ID 121388665), informando que a Ação Declaratória de Nulidade de Doação Inoficiosa (autos nº 0800915-95.2019.8.15.0021) ainda pende de julgamento definitivo, e, mais recentemente, aguarda a realização de audiência de conciliação. Em face desta persistente situação de prejudicialidade, o Inventariante reitera a necessidade da manutenção da suspensão do presente Inventário, argumentando que a continuidade dos atos processuais seria inócua e contraproducente, podendo gerar diligências e custos desnecessários, haja vista que a própria existência do bem no espólio depende do resultado da ação anulatória. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA SUSPENSÃO A questão posta em análise se insere no campo da cognição prejudicial, onde a solução de uma causa depende logicamente e juridicamente da solução de outra. A Ação de Inventário (autos nº 0001601-96.2014.8.15.0021) tem como pressuposto a determinação precisa do patrimônio ativo do de cujus para posterior partilha entre os herdeiros. No entanto, o único bem imóvel identificado como pertencente ao espólio é o objeto da Ação Declaratória de Nulidade de Doação Inoficiosa (autos nº 0800915-95.2019.8.15.0021). A eventual procedência do pedido formulado naquela demanda, reconhecendo a nulidade da doação na parte que excedeu a legítima, determinará a reincorporação do bem, ou de parcela dele, ao monte partível, alterando substancialmente a composição do acervo hereditário e, consequentemente, o objeto deste Inventário. Por outro lado, a improcedência daquela demanda implicará a exclusão definitiva do imóvel do rol de bens a serem inventariados. Desta forma, é manifesta a relação de dependência ou de prejudicialidade entre as duas ações, na medida em que a Ação de Inventário não pode prosseguir para a fase de partilha sem que haja um pronunciamento jurisdicional definitivo sobre o direito de propriedade do único bem que o integra, garantindo a necessária segurança jurídica sobre a matéria fática e de direito que estrutura a demanda sucessória. O artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, é o dispositivo legal que disciplina tal situação, estabelecendo claramente que se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso em tela, a relação jurídica a ser declarada (a nulidade da doação) é indispensável para definir o acervo a ser inventariado e partilhado, configurando, com inegável clareza, a hipótese legal de suspensão. Embora o legislador ordinário tenha estabelecido um limite temporal de um ano para a suspensão com fundamento neste dispositivo, conforme preconiza o parágrafo 4º do artigo 313 do Código de Processo Civil, a persistência da causa de prejudicialidade externa, sobretudo quando se trata de um litígio que impacta diretamente o único ativo do espólio, impõe a necessidade de flexibilização desta regra para que o Inventário cumpra sua função jurisdicional de forma útil e eficaz. A simples revogação da suspensão, sem a solução da ação prejudicial, forçaria a continuidade de um processo com base em uma incerteza fundamental, resultando em atos processuais que, com grande probabilidade, se mostrariam inúteis após o julgamento da ação de nulidade. A lógica da economia processual e a busca pela coerência decisória, princípios basilares do ordenamento jurídico, justificam, no presente contexto, a renovação da suspensão processual pelo tempo necessário ao deslinde da Ação Declaratória de Nulidade de Doação Inoficiosa (autos nº 0800915-95.2019.8.15.0021), cujo resultado é vital para a correta e justa resolução deste Inventário. III. DA ASSOCIAÇÃO PROCESSUAL E EFICIÊNCIA JUDICIAL A determinação de suspensão processual, por si só, atende ao imperativo de aguardar o pronunciamento definitivo sobre a questão prejudicial. Contudo, em uma perspectiva de gestão judiciária eficiente e de cautela processual, faz-se imperioso que este Juízo mantenha um controle próximo sobre o andamento da ação que motivou a paralisação do Inventário, sobretudo considerando o lapso temporal já decorrido desde o primeiro comando de suspensão. A vinculação formal entre os processos, notadamente em se tratando de autos eletrônicos, deve ser estabelecida não apenas para fins de registro e acompanhamento, mas também para evitar o risco de extravio de informações, bem como para garantir que este Juízo seja imediatamente cientificado do desfecho da Ação Declaratória de Nulidade. O chamado "apensamento", no ambiente do Processo Judicial Eletrônico (PJe), concretiza-se por meio da associação ou da remissão recíproca entre os processos, garantindo que o magistrado e a secretaria tenham ciência da conexão existente a qualquer tempo. Tal medida de ordem administrativa e processual, longe de ser meramente formal, visa resguardar a finalidade instrumental do processo, promovendo a celeridade e a efetividade da jurisdição. Ao associar o Inventário à Ação de Nulidade, facilita-se a consulta e a fiscalização de seu andamento, impedindo que a suspensão se prolongue indefinidamente por desídia ou falha de comunicação, e assegurando que o Inventariante, no momento oportuno, possa retomar o Inventário com a certeza necessária sobre a composição do monte-mor. A manutenção da suspensão deve ser vista como uma medida de prudência e garantia, visando preservar a utilidade do provimento final neste Inventário, atrelado, de forma indissociável, ao julgamento final do feito nº 0800915-95.2019.8.15.0021. IV. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e em conformidade com o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, DETERMINO o que segue: 1. DA RENOVAÇÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL: RENOVO a suspensão do trâmite da presente Ação de Inventário (autos nº 0001601-96.2014.8.15.0021) pelo período necessário e indeterminado, a fim de aguardar o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Doação Inoficiosa, tombada sob o nº 0800915-95.2019.8.15.0021. Ressalte-se que a suspensão perdurará até a efetiva comprovação do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que decidir o mérito da ação prejudicial, cabendo ao Inventariante a responsabilidade de promover o impulsionamento daquela causa e a devida comunicação a este Juízo sobre o seu desfecho, para que se possa dar o regular prosseguimento a este Inventário. 2. DO APENSAMENTO E DA ASSOCIAÇÃO PROCESSUAL: DETERMINO à Secretaria Judicial que promova a associação recíproca (apensamento eletrônico) dos autos de Inventário (nº 0001601-96.2014.8.15.0021) ao processo da Ação Declaratória de Nulidade de Doação Inoficiosa (nº 0800915-95.2019.8.15.0021), a fim de garantir a devida vinculação e acompanhamento de ambas as causas por este Juízo, assegurando a necessária segurança na gestão processual e prevenindo futuras decisões conflitantes sobre o bem imóvel em questão. 3. DAS PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES: Cumpra-se, com as cautelas e anotações necessárias, oficiando-se ao Juízo responsável pela Ação nº 0800915-95.2019.8.15.0021, caso não tramite nesta Vara, comunicando a suspensão aqui determinada e solicitando a anotação da prejudicialidade externa. Intime-se o Inventariante, por seu advogado, para ciência desta decisão e para que se mantenha vigilante quanto ao andamento da ação prejudicial, promovendo a comunicação tempestiva do seu resultado final a este Juízo. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO