Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, ISAAC LUIZ NOBRE
EXECUTADO: JOSE PEREIRA VIEIRA, GILVAN MANGUEIRA DE LIMA, MARIA LUIZA PEREIRA SALES, DIAMANTE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS CIENTIFICOS LTDA, MARIA DAS NEVES DA SILVA MANGUEIRA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0002596-82.1997.8.15.2001 Defiro o pedido de desarquivamento formulado pela parte executada no ID 158066470. A presente demanda executiva foi julgada extinta, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme sentença de ID 131077239, a qual transitou livremente em julgado no dia 23/02/2026, consoante certidão de ID 153070739. Ante o exaurimento da prestação jurisdicional e a natureza acessória dos atos constritivos em relação ao processo principal agora extinto, assiste razão ao executado José Pereira Vieira quanto à necessidade de levantamento dos gravames remanescentes. Assim, em atenção à petição de ID 154908186 e à Certidão de Ônus de ID 154908187, DETERMINO a expedição de Ofício e/ou Mandado de Cancelamento de Penhora ao Tabelionato de Notas e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cabedelo/PB, ordenando que se proceda à baixa definitiva da averbação identificada como AV-05-2417, incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 2.417 (Lote de terreno próprio nº 01, da Quadra “G”, do Loteamento Jardim Leonor Viana, na Praia do Poço, Cabedelo/PB), restrição esta oriunda do Ofício nº 27/98 outrora expedido por este juízo. Visando a plena eficácia da decisão extintiva, determino que a escrivania diligencie, via sistemas conveniados (RENAJUD e SERASAJUD), procedendo à imediata desconstituição de eventuais bloqueios de ativos financeiros ou restrições de transferência veicular que ainda persistam em nome dos executados, desde que vinculados estritamente a estes autos. Uma vez comprovado nos autos o cumprimento integral das diligências de levantamento de gravames, e nada mais sendo requerido, proceda à baixa definitiva na distribuição e retorne o feito ao arquivo. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19112118523300000000025524671 [VOL 2] Autos digitalizados 19112118535100000000025524672 [VOL 3][Sentença] Autos digitalizados 19112118541800000000025524674 [VOL 4] Autos digitalizados 19112118551600000000025527576 [VOL 5] Autos digitalizados 19112118552400000000025527577 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20070316211094800000030714089 Expediente Expediente 20070316211094800000030714089 Expediente Expediente 20070316211094800000030714089 Expediente Expediente 20070316211094800000030714089 Expediente Expediente 20070316211094800000030714089 Despacho Despacho 21060317364492100000039726675 Expediente Expediente 21060317364492100000039726675 Certidão Certidão 21062310005873800000042663913 Petição Petição 22011812365406600000050556342 Petição juntada de Substabelecimento Outros Documentos 22011812365569700000050556346 Substabelecimento Substabelecimento 22011812365640900000050556349 PROCURAÇÃO PCG - CÓPIA DA ORIGINAL - VÁLIDA ATÉ 07.12.2021 Procuração 22011812365710000000050556350 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423153868500000061984152 Despacho Despacho 22121306404100100000063021981 Despacho Despacho 22121306404100100000063021981 Petição Petição 23030110142336600000065757002 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 23030110142407700000065757008 Despacho Despacho 23051022302414100000066782513 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23051710552083800000069183255 Habilitação Outros Documentos 23051710552122500000069183256 Procuração Jose VIeira Procuração 23051710552254400000069183258 Chamamento do feito à ordem Petição 23051710573743800000069183835 Chamamento do Feito a Ordem Outros Documentos 23051710573783000000069183838 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423091754500000073033089 Despacho Despacho 24021912463015200000080439032 Despacho Despacho 24021912463015200000080439032 Petição Petição 24030815254132700000081678433 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622401668000000092776716 Sentença Sentença 26012306165515900000123013228 Sentença Sentença 26012306165515900000123013228 Petição de Manifestação Petição 26012812154944100000123846186 Certidão Certidão 26020201023236100000126208025 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26022310490399100000144804378 Petição Petição 26030422435752800000146583229 Certidão de Ônus Documento de Comprovação 26030422435815800000146583230 Pedido de Desarquivamento Petição 26042300124192500000149473960 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 22011812365569700000050556346, Substabelecimento: 22011812365640900000050556349, Procuração: 22011812365710000000050556350, Ato Ordinatório: 20070316211094800000030714089, Expediente: 20070316211094800000030714089, Expediente: 20070316211094800000030714089, Expediente: 20070316211094800000030714089, Expediente: 20070316211094800000030714089, Autos digitalizados: 19112118552400000000025527577, Petição Inicial: 19112118523300000000025524671]