Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800339-40.2024.8.15.0761.
AUTOR: BEATRIZ COELHO DE ARAUJO - PB32125, THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - PB28650 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, Tel: (83) 99144-6860 - NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANA ROSA SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Área rural, S/N, Loc Boqueirao, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogados do(a) Indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora, haja vista que os fatos narrados na inicial podem ser comprovados ou refutados por meio de prova documental, sendo desnecessária a oitiva da parte autora para reafirmar os fatos alegados. Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado aos autos. Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. O custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061). Nomeio como perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se.Gurinhém, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL