Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA RAMOS VITURINO SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO VERA LUCIA RAMOS VITURINO SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade, na modalidade de auxílio-doença, com pedido sucessivo de conversão em aposentadoria por invalidez. Na petição inicial (ID 32526780), a parte autora narrou ser portadora de cegueira no olho esquerdo e visão subnormal no olho direito, quadro clínico diagnosticado com os CIDs H54.1, H44.5 e H25.8. Sustentou que tais patologias a incapacitam para o exercício de sua atividade habitual como técnica de enfermagem, profissão que exerceu por mais de 15 anos. Fundamentou sua pretensão nos documentos médicos anexados, incluindo exames e laudos (IDs 32530819, 32530822 e 32530824), bem como no seu histórico contributivo (ID 32530394), afirmando preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, que foi indeferido na via administrativa em 26/06/2020 (ID 32530799). Inicialmente, a decisão de ID 32900113 concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento (ID 33521333), ao qual foi dado provimento, em acórdão juntado aos autos sob o ID 39514747, para deferir a gratuidade judiciária em sua integralidade. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 42704887), arguindo, em sede preliminar, a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 0500925-25.2019.4.05.8203T, que tramitou no Juizado Especial Federal. No mérito, alegou a preexistência da doença e a ausência de incapacidade laboral, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos, incluindo o laudo da perícia administrativa (ID 42704893) e peças do processo anterior (IDs 42704896 e 42705351). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 44080303), rechaçando a preliminar de coisa julgada e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (ID 51171082), foi rejeitada a preliminar de coisa julgada e determinada a produção de prova pericial. Foi realizado o primeiro exame pericial por médico não especialista em oftalmologia, cujo laudo (ID 59206051) concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Após manifestação das partes (autora no ID 60532803 e INSS no ID 59507587), sobreveio sentença de improcedência (ID 71591357), que acolheu a conclusão pericial. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 73213698), sustentando a nulidade do laudo pericial por ter sido elaborado por profissional sem a especialidade necessária e por divergir de outros laudos médicos, notadamente a perícia realizada em processo trabalhista por uma oftalmologista. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em acórdão juntado aos autos (ID 99018312), deu provimento ao apelo para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos a esta vara para a realização de nova perícia médica, a ser conduzida por um profissional com especialidade em Oftalmologia, por entender que a peculiaridade do caso justificava excepcionalmente tal medida. O referido acórdão transitou em julgado em 21/08/2024 (ID 99018312, pág. 3). Em cumprimento à determinação do Tribunal, este juízo nomeou a perita Dra. Fabiana Brasileiro Nunes Dantas Vilar, especialista em Oftalmologia (ID 99052740). Após o aceite da perita (ID 121321090) e a apresentação de quesitos, foi realizado o novo exame técnico, e o respectivo laudo foi juntado ao processo sob o ID 127191577. Intimadas para se manifestarem sobre a nova prova técnica (IDs 131734938 e 131734939), autarquia ré manifestou-se no ID 136077204, ratificando a ausência de incapacidade apontada no laudo e requerendo a improcedência do pedido. A parte autora, por sua vez, tomou ciência do laudo, conforme certidão de ID 13190952. Por fim, os autos vieram conclusos para prolação de nova sentença (ID 99028012). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Controvérsia e dos Requisitos para a Concessão de Benefícios por Incapacidade A controvérsia central a ser dirimida nesta demanda consiste em verificar se a parte autora, Sra. Vera Lucia Ramos Viturino Santos, apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual que justifique a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente. A legislação previdenciária estabelece requisitos claros para a concessão dos referidos benefícios. O auxílio-doença, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, preenchida a carência, quando exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A natureza desta incapacidade é, por definição, temporária. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinada no artigo 42 da mesma lei, é concedida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Neste caso, a incapacidade deve ser total e permanente, inviabilizando não apenas a atividade habitual, mas qualquer outra que possa garantir o sustento do segurado. Ambos os benefícios exigem a comprovação de três pressupostos fundamentais: a) a qualidade de segurado no momento do início da incapacidade; b) o cumprimento do período de carência, quando aplicável; e c) a efetiva incapacidade para o trabalho, seja ela temporária ou permanente. No caso dos autos, a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência não constituem o cerne da controvérsia, conforme se depreende da última manifestação do INSS (ID 136077204), que concentrou sua defesa na ausência de incapacidade. Assim, a análise judicial deve se debruçar sobre o requisito da incapacidade laboral. 2. Do Histórico Processual Relevante: Anulação da Sentença Anterior e Determinação de Nova Perícia É de fundamental importância ressaltar que o presente julgamento ocorre após um relevante percurso processual, que culminou na anulação da primeira sentença proferida neste feito. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao analisar o recurso de apelação interposto pela autora (ID 73213698), acolheu a tese de que o primeiro laudo pericial (ID 59206051), elaborado por médico não especialista, apresentava divergências com outros documentos médicos, gerando dúvida razoável sobre a real condição de saúde da demandante. Em decorrência disso, o acórdão (ID 99018312) determinou, de forma expressa, a realização de uma nova perícia judicial, a ser conduzida obrigatoriamente por um médico especialista em Oftalmologia. Tal determinação visou sanar qualquer incerteza e garantir que a análise da capacidade visual da autora fosse realizada com a máxima acurácia técnica. Portanto, a presente sentença se fundamenta, precipuamente, na nova e especializada prova técnica produzida em estrito cumprimento à decisão da instância superior. 3. Da Análise da Prova Pericial Produzida Em cumprimento à determinação do Tribunal, foi nomeada a Dra. Fabiana Brasileiro Nunes Dantas Vilar (CRM-PB 6717), médica especialista em Oftalmologia, para proceder à nova avaliação pericial. O laudo médico, juntado aos autos sob o ID 127191577, é detalhado, bem fundamentado e conclusivo, constituindo-se a principal prova para o deslinde da causa. Ao examinar a periciada, a especialista consignou o seguinte diagnóstico: cegueira irreversível no olho esquerdo, decorrente de atrofia do globo ocular (phthisis bulbi) por trauma ocorrido na infância (CID-10: H54.4), e visão normal no olho direito (ID 127191577, p. 3). O exame físico oftalmológico foi decisivo para a conclusão da perita. A acuidade visual da autora, com a melhor correção, foi aferida em 20/20(-1) no olho direito, o que, segundo a especialista, corresponde a uma visão normal. No olho esquerdo, confirmou-se a ausência de percepção luminosa (ID 127191577, p. 2). As respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo foram categóricas e esclarecedoras. Questionada sobre a existência de incapacidade para as atividades laborativas habituais, a perita respondeu negativamente, justificando: "Não. Mantém visão normal (20/20) no olho direito, sem incapacidade para as atividades laborativas habituais, podendo requerer medidas de segurança e adaptação visual usuais" (ID 127191577, p. 3, resposta ao quesito 2). Da mesma forma, ao ser indagada sobre a necessidade de aposentadoria por invalidez, a especialista afirmou: "Não. Não há incapacidade global que justifique aposentadoria por invalidez; reabilitação não é necessária para a função habitual" (ID 127191577, p. 4, resposta ao quesito 3). Ao longo de todo o laudo, a perita reitera a ausência de incapacidade laboral atual. Na resposta ao quesito 4, esclarece: "Não há incapacidade laborativa atual. A sequela ocular (cegueira monocular) é permanente e estável, mas não incapacita para o labor habitual" (ID 127191577, p. 4). A mesma conclusão é repetida nas respostas aos quesitos 5 e 6. A conclusão final do laudo (ID 127191577, p. 1) sintetiza de forma inequívoca o parecer técnico: "A periciada apresenta cegueira monocular irreversível do olho esquerdo (phthisis bulbi) por trauma na infância, com visão normal (20/20) no olho direito. A condição é permanente e estável, sem limitação funcional relevante para a vida independente nem incapacidade para o trabalho habitual. Enquadramento: invalidez permanente parcial (perda completa da visão em um olho), sem repercussão incapacitante global para fins laborais." Dessa forma, a prova técnica, produzida com a especialidade requerida pela instância superior e sob o crivo do contraditório, é robusta e uníssona em afastar a existência de incapacidade laboral. 4. Da Ausência de Incapacidade Laborativa O conjunto probatório, em especial a perícia médica oftalmológica (ID 127191577), demonstra de maneira convincente que, apesar da deficiência visual no olho esquerdo, a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. É crucial distinguir deficiência de incapacidade laboral. A Lei nº 14.126/2021, de fato, classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. Tal condição, inclusive, está elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, o que dispensa a comprovação de carência para a concessão de benefícios por incapacidade. Contudo, a mera existência da deficiência não implica, automaticamente, o reconhecimento da incapacidade para o trabalho. A incapacidade, para fins previdenciários, deve ser analisada em concreto, verificando se a condição de saúde impede o segurado de exercer sua atividade habitual ou qualquer outra que lhe garanta o sustento. No presente caso, a perícia judicial, realizada por especialista da área, foi clara ao atestar que a autora possui acuidade visual normal (20/20) no olho direito. Essa condição, segundo a expert, permite que a segurada continue a exercer sua profissão de técnica de enfermagem. A perita ponderou que pode haver dificuldades relacionadas à percepção de profundidade (estereopsia) e ao campo visual lateral, mas ressaltou que tais limitações podem ser mitigadas com adaptações e equipamentos de proteção, não configurando um impedimento absoluto para o labor. O laudo pericial judicial, por ser produzido por perito de confiança do juízo, equidistante das partes e sob o contraditório, ostenta presunção de veracidade e imparcialidade, devendo prevalecer sobre laudos e atestados unilaterais, salvo se houver nos autos elementos robustos que o infirmem, o que não ocorre na espécie. Pelo contrário, o laudo foi detalhado e consistente, sanando as dúvidas que levaram à anulação da primeira sentença. Portanto, não tendo sido comprovado o requisito essencial da incapacidade laboral, seja temporária ou permanente, a improcedência dos pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente é a medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800377-64.2020.8.15.0091 [Auxílio-Doença Previdenciário, Concessão, Conversão, Aposentadoria Especial (Art. 57/8)]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LUCIA RAMOS VITURINO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (deferido no Agravo de Instrumento nº 0811401-71.2020.8.15.0000, ID 39514747), na forma do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito