Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Dakota Calçados S/A ADVOGADO: Atila Miranda de Sousa – OAB/RS 57.534
APELADO: Estado da Paraíba, por seu Procurador Ementa: Processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Preparo recursal. Ausência de comprovação regular. Mero comprovante de transferência via pix. Indispensabilidade da guia de recolhimento. Intimação para recolhimento em dobro. Não atendimento. Deserção. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Dakota Calçados S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital nos autos de embargos à execução. Constatada a ausência de comprovação do preparo recursal, ante a inexistência da indispensável Guia de Recolhimento Judicial, a parte apelante foi intimada para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. A recorrente informou já ter realizado o pagamento e juntou comprovante de transferência bancária via Pix e guia de recolhimento, sem proceder ao pagamento em dobro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o mero comprovante de transferência bancária (Pix), desacompanhado da adequada comprovação da guia de recolhimento no ato da interposição e sem o recolhimento em dobro após intimação, satisfaz a exigência legal para afastar a deserção recursal. III. Razões de decidir 3. O art. 1.007 do CPC impõe ao recorrente o dever de comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção. 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige a apresentação conjunta do comprovante de pagamento e da respectiva guia de recolhimento, reputando insuficiente a mera demonstração de transferência bancária desacompanhada da guia. 5. O comprovante isolado de transferência não permite aferir a correta vinculação do valor ao processo específico, à taxa judicial correspondente e à destinação adequada, o que inviabiliza a validação do preparo. 6. O art. 1.007, § 4º, do CPC determina que, não comprovado o preparo no ato de interposição, o recorrente deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 7. A orientação do STJ estabelece que o § 4º do art. 1.007 do CPC incide nas hipóteses de ausência de recolhimento, de recolhimento sem comprovação ou de comprovação inadequada, impondo-se, em qualquer caso, o recolhimento em dobro após intimação. 8. Intimada para sanar o vício, a parte apelante não efetuou o recolhimento em dobro, limitando-se a reiterar comprovante de transferência, o que mantém a irregularidade do preparo e impõe o reconhecimento da deserção. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: “1. O comprovante de transferência bancária desacompanhado da respectiva guia de recolhimento é insuficiente para comprovar o preparo recursal. 2. A ausência de comprovação adequada do preparo no ato de interposição do recurso impõe a intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. O não atendimento da intimação para recolhimento em dobro acarreta a deserção e o não conhecimento do recurso.” ______ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.829.484/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Fed. Convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, j. 19.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.729.654/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.06.2021; STJ, REsp 1.996.415/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21.10.2022; TJPB, AC 0000249-98.2015.815.0561, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0818859-48.2023.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por DAKOTA CALCADOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital nos autos dos embargos à execução. Compulsando os autos, verificou-se ausência de comprovação do preparo recursal, tendo em vista a ausência da indispensável Guia de Recolhimento Judicial, razão pela qual a parte apelante foi devidamente intimada para efetuar o pagamento em dobro (ID nº 40025764 - Pág. 1). A parte apelante peticionou nos autos (ID nº 40170006 - Pág. 1), informando que o preparo recursal já havia sido recolhido, oportunidade em que juntou novamente Comprovante de Transferência bancária (Pix - ID nº 40170007 - Pág. 1) e a Guia de Recolhimento Judicial (ID nº 40170008 - Pág. 1). É o relato do essencial. Decido. A questão em discussão cinge-se à verificação da regularidade e suficiência da comprovação do preparo recursal apresentada pela parte recorrente, notadamente se o mero Comprovante de Transferência bancária (Pix), desacompanhado da respectiva Guia de Recolhimento das custas, satisfaz a exigência legal e jurisprudencial para afastar a penalidade da deserção. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona em rejeitar como válida a comprovação do preparo que não se faça acompanhar da guia de recolhimento, tornando o ato ineficaz para os fins legais, o que, por consequência lógica e jurídica, atrai a pena de deserção. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou o entendimento de que a simples demonstração do pagamento das custas é insuficiente para fins de comprovação do preparo, caso não esteja acompanhada da respectiva guia de recolhimento, a qual é indispensável. Neste sentido, o Tribunal de Cidadania já se pronunciou de maneira cristalina sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência assente deste Tribunal Superior é de que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, conforme dicção do enunciado da Súmula 187/STJ. 2. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, apresentando o comprovante de pagamento sem, contudo, proceder ao recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.829.484/SP, Rel. Ministro. MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal Convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2021) A tese consolidada do STJ é categórica ao exigir a cumulação de documentos para a devida comprovação do preparo, não bastando a mera indicação de transferência de valores. O comprovante de pagamento, isoladamente, não permite ao órgão jurisdicional conferir a correta vinculação da quantia ao processo, à taxa judicial específica e ao destino correto, exigindo-se, para a validade do ato, a anexação da guia correspondente. A omissão na apresentação deste documento formal e indispensável, no caso, a guia de recolhimento, é considerada uma falha grave, que impede o conhecimento do recurso, culminando na deserção. Corroborando o entendimento, outro precedente do STJ reforça a indispensabilidade da guia, em clara sintonia com a ausência probatória verificada nos presentes autos, onde a parte limitou-se a anexar um Comprovante de transferência Pix: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015). INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento' (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15.6.2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.729.654/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 09/06/2021) Destarte, verifica-se que a parte recorrente, a despeito de ter sido expressamente intimada para regularizar a situação do preparo, não providenciou o recolhimento em dobro conforme determina o art. 1.007, §4º, do CPC. Vejamos o que diz o dispositivo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte apelante não se manifestou para sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil. Desse modo, o que há nos autos é o não recolhimento do preparo, em desobediência ao que restou determinado nos autos e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual a não comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso gera o dever de recolhimento na forma dobrada, sob pena de deserção. Com relação a esse ponto, assim já foi decidido pelo nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DO PREPARO TEMPESTIVO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Mesmo após intimação para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou recolhê-lo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte não atendeu à determinação, apresentando apenas o recolhimento intempestivo, na forma simples, resultando no não conhecimento do apelo, por deserção. (TJ-PB - AC: 00002499820158150561, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível). (grifei) Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp nº 1996415, explicou e sistematizou as hipóteses de incidência do art. 1.007, §4º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (…) 4. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. (…) (STJ. REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, ante sua deserção. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora