Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GENARIO ABDIAS DE LIMA
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800065-06.2025.8.15.0191 [Bancários] Vistos, etc;
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GENARIO ABDIAS DE LIMA em face do ITAU UNIBANCO S.A. A parte autora alega ser aposentada e ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato nº 644733070, o qual afirma nunca ter celebrado (ID 106170396). Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do débito; a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 6.720,00; e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 114663192, pág. 1). Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. O réu foi devidamente citado e intimado para a audiência de conciliação (ID 121374000). A sessão foi realizada pelo CEJUSC, contudo, a instituição financeira ré não compareceu, nem apresentou contestação no prazo legal (ID 123118629). A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 136741840). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O réu, apesar de regularmente citado e intimado, deixou de apresentar contestação. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de defesa implica a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Entretanto, tal presunção é relativa e não desonera o magistrado do dever de examinar o conjunto probatório e a aplicação do direito ao caso concreto. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo nº 644733070. Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova anteriormente deferida (ID 114663192, pág. 2), cabia ao banco réu comprovar a regularidade da contratação. O réu, contudo, optou pela inércia. Não apresentou o instrumento contratual assinado, nem comprovou a disponibilização do numerário em favor do autor. Assim, diante da ausência de prova da manifestação de vontade da parte autora, a declaração de inexistência da relação jurídica é medida que se impõe. Consequentemente, o banco deve restituir os valores indevidamente subtraídos do benefício previdenciário do autor. No entanto, o pedido de restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) deve ser rejeitado. Para a dobra, exige a demonstração de má-fé ou erro injustificável, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, a devolução deve ocorrer de forma simples. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento. Embora o desconto indevido cause transtornos, o entendimento de que o mero descumprimento contratual ou a cobrança indevida, sem repercussão direta na subsistência do indivíduo ou inscrição em cadastros de inadimplentes, caracteriza mero aborrecimento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato nº 644733070, bem como de quaisquer débitos a ele vinculados; b) condenar o réu à restituição simples de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do referido contrato, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) rejeitar o pedido de repetição de indébito em dobro; d) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00, na proporção de 50% para cada (art. 85, § 2º, do CPC). Suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito