Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO
Vistos, etc. Custas de diligências recolhidas. EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO em face de DOMINGOS RAMOS FRANCISCO E OUTROS, no endereço informado na petição de Id. 124422368, para: 1. Nos termos dos arts. 829, 914 e 915, NCPC, cite-se a parte executada por carta com aviso de recebimento1, para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do juízo (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio da ação autônoma de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito executado (art. 827 do CPC/15), contudo, reduzidos pela metade, caso, no prazo de 03 (três) dias, o devedor efetuar o pagamento integral da dívida (§1o). 2. Não efetuado o pagamento no prazo legal, retornem os autos para a realização de SISBAJUD, a fim de realizar a penhora online do valor devido, ante a prioridade legal da penhora em dinheiro; 3. Não existente numerários, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC/15). 4. Indicados bens à penhora pela parte exequente, proceda-se com a penhora dos bens, lavrando-se auto e intimando o executado (art. 829, §1o, do CPC/15). 5. Caso o próprio devedor (executado) tenha indicado bens, intime-se o credor (exequente) para manifestar em 05 dias se concorda com o bem para a penhora, lavrando-se o auto caso a resposta seja positiva. 6. Em caso de inexistência da indicação de bens pelas partes, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação, devendo cumprir com o disposto no art. 830 do CPC/15 caso não encontre bens do executado. 7. Autorizo, desde já, caso haja requerimento do credor, a expedição de certidão de que a execução foi admitida para fins de averbação e anotações (art. 828 c/c art. 844 do CPC/15), devendo o exequente cumprir com a obrigação legal prevista no §1o do art. 828. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC). Restando infrutífera a diligência do Oficial, RETORNEM os autos conclusos. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juíza de Direito.