Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA LOPES
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800997-69.2021.8.15.0761 [Cartão de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA JOSE DA SILVA LOPES, na qual o executado alega a existência de excesso de execução. Em suas razões, o banco sustenta que a exequente incluiu em seus cálculos valores referentes a descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC) que jamais ocorreram. Argumenta que a rubrica "322" no histórico do INSS é meramente informativa e não representa decréscimo patrimonial, concluindo pela inexigibilidade do montante executado de R$ 7.001,35 (sete mil e um reais e trinta e cinco centavos). Instada a se manifestar sobre a impugnação, a exequente apresentou petição de ID 136992466. Em sua resposta, limitou-se a afirmar genericamente que os descontos estão "amplamente comprovados" e que juntou o Histórico de Créditos detalhado (ID 136992468) para demonstrar a materialidade das retenções. Alegou ainda que o executado não observou o art. 525, §4º do CPC por não apresentar planilha própria, e requereu a homologação do valor integral da execução. Os autos vieram conclusos para decisão. Passo a decidir. O cerne da presente lide executiva reside na verificação da ocorrência de descontos efetivos no benefício previdenciário da autora, no valor e na constância alegados na planilha que aparelha o cumprimento de sentença. Compulsando detidamente a memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 103552004), observa-se que a pretensão se baseia na restituição em dobro de 38 (trinta e oito) parcelas mensais, fixas e ininterruptas, no valor de R$ 55,00 cada. Todavia, ao analisar o Histórico de Créditos (HISCRE) juntado pela própria exequente no ID 136992468 — documento este que a autora sustenta ser a prova cabal de seu direito — constato que a realidade fática documental contradiz integralmente a planilha de cálculos. Primeiramente, verifico que em nenhuma das competências listadas no extrato oficial do INSS houve o desconto do valor de R$ 55,00. É cediço que o valor de R$ 55,00 correspondia, à época do ajuizamento, a 5% do salário mínimo vigente (R$ 1.100,00), tratando-se, portanto, do teto da margem reservada (RMC) e não necessariamente do valor do desconto efetivo. Conforme bem pontuado pelo banco impugnante, a rubrica sob o código 322 (Reserva de Margem Consignável) possui natureza estritamente administrativa e informativa, servindo apenas para bloquear parte da margem do segurado para eventual uso de cartão de crédito. O dano material passível de repetição apenas se configura quando há o desconto real, identificado geralmente pela Rubrica 217 (Empréstimo sobre a RMC). No caso sub examine, embora o extrato aponte lançamentos sob a rubrica 217, tais valores são variáveis (ex: R$ 30,98; R$ 62,82; R$ 29,12) e não guardam qualquer correlação com o valor de R$ 55,00 executado pela parte autora. Mais do que isso: a exequente, mesmo tendo tido a oportunidade de se manifestar sobre a impugnação e retificar seus cálculos após a juntada do HISCRE atualizado, optou por insistir em uma planilha baseada em valores hipotéticos e fixos que os extratos provam não terem sido descontados. O direito à repetição do indébito pressupõe a prova do pagamento indevido. Se os extratos oficiais do INSS, que gozam de presunção de veracidade, demonstram que o desconto de R$ 55,00 jamais existiu, a execução de tal montante carece de objeto e configura excesso integral por ausência de liquidez e certeza quanto ao prejuízo material alegado naqueles termos. É dever da parte exequente instruir o cumprimento de sentença com a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, uma vez que a prova documental (HISCRE) milita contra o seu próprio cálculo. A insistência na cobrança de valores que o extrato bancário/previdenciário desmente configura erro inescusável na liquidação do julgado. Ressalte-se que, diante da clareza dos extratos que comprovam a inexistência do desconto de R$ 55,00, a remessa dos autos à contadoria judicial mostra-se desnecessária e contrária ao princípio da celeridade, uma vez que o erro não é meramente aritmético, mas de premissa fática: executou-se um valor que não foi descontado.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., para reconhecer o excesso de execução total quanto aos valores pleiteados a título de danos materiais (R$ 55,00 mensais), ante a ausência de prova de tais descontos no Histórico de Créditos da parte autora. Considerando que a planilha de ID 103552004 é integralmente composta por esses valores inexistentes e seus reflexos (dobra e honorários sobre base inexistente), declaro a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento do excesso total. Condeno a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em sede de impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da execução), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança em face da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Determino, após o trânsito em julgado, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do BANCO BRADESCO S.A. (ou transferência para conta indicada pelo patrono do banco com poderes para receber e dar quitação) para levantamento do valor de R$ 7.001,35 depositado em garantia (ID 128451745), devidamente atualizado. Após o trânsito em julgado e realizados a transferência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. GURINHÉM, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito