Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801487-58.2022.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): JOAO MORATO DE MOURA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de João Morato de Moura, fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 21.109,25 (vinte e um mil, cento e nove reais e vinte e cinco centavos). O exequente requereu dilação de prazo processual de 30 (trinta) dias para apresentação de manifestação, sob a justificativa de que o setor técnico do banco responsável pela análise das medidas de penhora encontra-se com alta demanda, o que impossibilitou a conclusão do exame dentro do prazo anteriormente fixado. Argumenta, ainda, que o pedido visa resguardar a boa-fé processual e assegurar a adequada instrução dos autos, sem prejuízo à celeridade do feito. Requer, por fim, o cadastramento exclusivo do advogado Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB 20.412) para fins de intimações e publicações processuais. Examinados os autos, verifico que o pedido do exequente encontra respaldo no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o magistrado a dilatar prazos processuais por motivo justificado. No caso em apreço, a justificativa apresentada revela-se plausível e amparada pelos princípios da razoabilidade, da cooperação e da boa-fé objetiva, previstos no atual modelo processual. A prorrogação pleiteada, ademais, não ocasiona prejuízo ao andamento regular da execução, nem afronta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tratando-se de medida que preserva a eficiência e a correção dos atos processuais. No tocante ao pedido de exclusividade de intimações, observo que o art. 272, §5º, do CPC admite a indicação de advogado único para recebimento das comunicações oficiais, devendo tal determinação ser observada, sob pena de nulidade das intimações realizadas em desconformidade.
Diante do exposto, acolho a manifestação da parte exequente e, com fundamento no art. 139, VI, do CPC, defiro a dilação do prazo processual por mais 30 (trinta) dias, contados da intimação deste despacho. Determino, ainda, o cadastramento exclusivo do advogado Sérvio Túlio de Barcelos, OAB/PB 20.412, para fins de intimações e publicações, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema eletrônico. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito em Substituição Portaria TJPB/GAPRES n° 2.257/2025 Valor da causa: R$ 21.109,25