Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0801502-16.2022.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Exequente apresentou planilha de débito atualizada para prosseguimento do feito. A parte Exequente juntou aos autos a Planilha de Débitos Judiciais no Id. 121417780, atualizada até agosto de 2025, indicando um valor total de R$ 12.855,66. A análise do referido documento indica a utilização do INPC/IBGE como indexador para correção monetária, o que está em consonância com o título executivo judicial. Contudo, a planilha expressamente consigna a aplicação de "Juros moratórios compostos de 1,00% ao mês a partir de 30/05/2025". Em regra, no cálculo de débitos judiciais de natureza cível, a aplicação dos juros de mora deve ocorrer de forma simples, evitando-se o anatocismo, salvo se houver expressa determinação legal ou previsão no título executivo judicial. A utilização de juros compostos, conforme admitido na planilha do Id. 121417780, não se coaduna com a sistemática de cálculo de débitos judiciais, acarretando excesso na execução e a nulidade da memória de cálculo apresentada. Além disso, a forma como a atualização foi discriminada na planilha não apresenta a clareza e a analiticidade necessárias para aferir a evolução pormenorizada da dívida. É imprescindível que os cálculos demonstrem de maneira transparente e detalhada a aplicação do índice de correção monetária e dos juros de mora mês a mês sobre o valor original, de modo a permitir a conferência dos valores apurados. A ausência de discriminação clara da forma de atualização impede a verificação da regularidade e da exatidão do montante executado. Dessa forma, os cálculos apresentados no Id. 121417780 devem ser rejeitados por vício na metodologia de apuração dos juros e pela falta de discriminação analítica.
Diante do exposto, REJEITO os cálculos apresentados no Id. 121417780 em razão da aplicação de juros moratórios compostos e da ausência de discriminação pormenorizada da evolução do débito. INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de quinze dias, apresente nova planilha de débito, observando rigorosamente as seguintes diretrizes: A aplicação dos juros moratórios na forma simples, conforme a regra geral dos cálculos judiciais, a partir do termo inicial fixado no título executivo. A discriminação clara e analítica de todos os itens do cálculo, indicando as datas de incidência, o índice de correção monetária utilizado (INPC/IBGE) e a taxa de juros aplicada, demonstrando a evolução mês a mês. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito