Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801059-38.2017.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença já extinta por meio da sentença de ID 154796804, em razão da satisfação da obrigação. Consta nos autos o depósito do montante integral da condenação, cujo saldo atualizado alcança a importância de R$ 11.158,20 (ID 158375230). No ID 155374192, o patrono da parte exequente peticionou requerendo a expedição de alvará eletrônico da totalidade dos valores depositados em favor de sua sociedade individual, Fernandes & Fernandes Sociedade Individual de Advocacia, fundamentando o pedido no art. 85, § 15, do CPC. Para tanto, colacionou substabelecimento sem reserva de poderes em favor da referida pessoa jurídica. Brevemente relatado. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão apenas parcial ao requerente. O artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil é claro ao facultar que o pagamento dos honorários (sejam eles sucumbenciais ou contratuais, desde que comprovados) seja efetuado em favor da sociedade de advogados que o patrono integra. Contudo, tal prerrogativa legal limita-se estritamente à verba honorária, não se estendendo ao crédito principal pertencente à parte autora. No presente caso, o advogado pretende o levantamento integral do saldo depositado em nome da sociedade de advocacia. Todavia, observo que não consta nos autos autorização expressa e assinada pessoalmente pela parte autora, permitindo que o seu crédito principal seja depositado integralmente na conta bancária de titularidade da pessoa jurídica de seu patrono; ainda, verifica-se a ausência de contrato de prestação de serviços advocatícios, o que impede, por ora, qualquer pedido de destaque de honorários contratuais sobre o principal, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Com base no poder geral de cautela e nos princípios da segurança jurídica e da proteção ao jurisdicionado, cabe ao juízo zelar pela efetiva entrega da prestação jurisdicional. A transferência do valor principal da parte para a conta do escritório, sem prova inequívoca de sua ciência e concordância, representa risco desnecessário que este Juízo deve mitigar. Ante o exposto: DEFIRO EM PARTE o pedido de ID 155374192, apenas para autorizar que a verba relativa aos honorários sucumbenciais seja transferida para a conta da sociedade de advogados Fernandes & Fernandes Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 43.420.856/0001-29); INDEFIRO o pedido de transferência do valor principal da parte autora para a conta da referida sociedade de advocacia; DETERMINO as seguintes providências: a) intime-se o patrono para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários (conta de titularidade do próprio autor) para a transferência do valor principal ou, alternativamente, apresente autorização assinada pela parte com firma reconhecida para depósito em conta de terceiro; b) caso o patrono possua contrato de honorários assinado pela parte, deverá colacioná-lo aos autos para fins de destaque do percentual contratado, conforme lei vigente. Expedientes necessários. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito