Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO LINO EMILIANO
REU: LEONE DA SILVA MATIAS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801596-85.2025.8.15.0981 [Pagamento Indevido] Vistos etc. JOÃO LINO EMILIANO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de LEONE DA SILVA MATIAS SANTOS, também qualificado. Em síntese, o autor alega ser idoso, analfabeto e beneficiário de aposentadoria por idade (NB 155.525.971-2). Afirma que, em 25/06/2025, ao tentar sacar seu benefício, foi informado de que a conta estava sem saldo e que o pagamento havia sido transferido para o Banco Mercantil, em João Pessoa/PB, sem sua autorização. Aduz ter descoberto a existência de dois empréstimos consignados (nº 0080937856 e nº 0080934338) contratados em 25/07/2024, nos valores de R$ 4.646,16 e R$ 7.269,28, cujas parcelas mensais somam R$ 262,50. Imputa ao réu a autoria de golpe, sustentando que este se apropriou do valor total liberado (R$ 11.915,44). Pugnou pela justiça gratuita, tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de nulidade dos contratos, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Instruiu a inicial com documentos (id. 115682861 a 115682876). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 116347769). Devidamente citado, o réu apresentou contestação via Defensoria Pública (id. 127567769). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto à nulidade contratual, por não ser parte nos contratos bancários. No mérito, alegou ausência de provas da apropriação dos valores, afirmando que apenas auxiliou o autor em procedimentos de portabilidade a pedido deste, sem retenção de qualquer "troco". Requereu a improcedência total dos pedidos. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu sustenta ser parte ilegítima para responder pelo pedido de nulidade contratual, uma vez que os empréstimos foram celebrados com a instituição financeira Facta Financeira S/A. Com razão o demandado neste ponto. A declaração de nulidade de negócio jurídico atinge a esfera jurídica dos contratantes. Não figurando o réu Leone como parte nos contratos nº 0080937856 e nº 0080934338 (id. 115682873), carece de legitimidade passiva para responder por tal pleito. Eventual vício de consentimento ou fraude na contratação deveria ter sido deduzido em face da instituição financeira, o que inclusive foi objeto de ação autônoma (0801599-40.2025.815.0981). Contudo, quanto aos pleitos indenizatórios (danos morais e materiais), a legitimidade do réu decorre da imputação direta de ato ilícito (fraude/apropriação indébita). Assim, acolho a preliminar apenas para extinguir o pedido de nulidade contratual sem resolução de mérito, mantendo o réu no polo passivo quanto aos danos morais e materiais sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se o réu praticou ato ilícito consistente em fraudar empréstimos em nome do autor e apropriar-se dos respectivos valores. Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em suposto ilícito praticado por particular (não fornecedor), a responsabilidade é subjetiva, exigindo a comprovação da conduta, do dano, do nexo causal e do dolo ou culpa (art. 186 e 927 do Código Civil). O ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Compulsando detidamente os autos, verifico que o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito. Embora o histórico criminal do réu (id. 115682872) e o Boletim de Ocorrência tragam indícios contextuais, no âmbito cível é necessária a prova do dano específico nestes autos. O autor afirma que o réu se apropriou de R$ 11.915,44. No entanto, não trouxe aos autos sequer um extrato bancário que demonstrasse a transferência desse montante para a conta do réu. Pelo contrário, os únicos comprovantes de transferência anexados (id. 115682876) revelam fluxos financeiros de valores baixos efetuados pelo réu em favor do autor, e não o inverso. Não há prova de que o "troco" do refinanciamento ou o valor líquido dos empréstimos tenha ingressado na esfera patrimonial do demandado. A mera alegação de que o réu é "conhecido por aplicar golpes" não substitui o dever de instruir a lide com a prova da apropriação dos valores discutidos nesta demanda específica. Sem a comprovação do nexo causal entre os descontos sofridos pelo autor e um enriquecimento ilícito do réu, a improcedência é medida que se impõe. Quanto à repetição do indébito e danos morais, estes dependem da prova do ato ilícito pelo réu. Inexistindo prova cabal de que o demandado tenha operado a fraude ou recebido os valores, não há como imputar-lhe dever de indenizar ou restituir parcelas cujo beneficiário do desconto é a instituição financeira, e não o réu Leone. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de declaração de nulidade dos contratos nº 0080937856 e nº 0080934338, ante a ilegitimidade passiva ad causam do réu (art. 485, VI, do CPC); JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, repetição de indébito e devolução de valores, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. DISPOSITIVO Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária, que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC). Com o advento do trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito