Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCIO NASCIMENTO DE SOUZA
REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801410-72.2026.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE BLOQUEIO DE CONTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARCIO NASCIMENTO DE SOUZA em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, ambos devidamente qualificados. Narra o autor que atua como entregador de aplicativo há cerca de seis meses, sendo esta sua única fonte de renda, com média mensal aproximada de R$ 1.289,58, possuindo boa avaliação na plataforma. Afirma que, em 17 de novembro de 2025, teve sua conta bloqueada de forma abrupta e sem prévia notificação, sob a alegação genérica de atrasos recorrentes nas entregas. Sustenta, contudo, que o suposto atraso decorreu de evento de força maior, consistente no furo do pneu de sua bicicleta durante uma entrega, situação imprevisível e inevitável, não tendo havido cancelamento voluntário de pedidos ou conduta irregular. Aduz que não lhe foi oportunizado contraditório, ampla defesa ou qualquer meio efetivo de esclarecimento ou revisão da decisão, apesar de tentativas administrativas, inclusive junto ao suporte da plataforma e por meio de reclamação em site especializado. Assevera que o bloqueio o impediu de exercer sua atividade profissional e o privou de sua subsistência, caracterizando urgência, diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré proceda ao desbloqueio da conta do autor na plataforma. Juntou documentos (ID 131318301 e seguintes). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. De proêmio, diante da hipossuficiência financeira, defiro a justiça gratuita em favor da parte autora. Pois bem. A tutela provisória prevista no art. 294 do Código de Processo Civil estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a Tutela Provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de Urgência (art. 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidências (art. 311). Dispõe o art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Segundo o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno a concessão da “tutela de urgência” pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Manual de Direito Processual Civil, ed. Saraiva, 2a edição/2016. Atualizada e ampliada. São Paulo, p. 254). No presente caso, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se mostra robusta o suficiente para a concessão da medida em sede de cognição sumária. A parte autora alega que o bloqueio decorreu de um único incidente, o furo do pneu da bicicleta, enquanto a plataforma informou a ocorrência de "problemas recorrentes com atrasos" (ID 131318333). A comprovação se o ato da ré foi abusivo, em desrespeito à função social do contrato ou à LGPD, demanda uma análise mais aprofundada dos fatos e das provas que serão apresentadas pela parte adversa. É necessário, inclusive, a dilação probatória para verificar a regularidade do procedimento de desativação adotado pela requerida, se houve ou não o devido processo interno com observância do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora é no sentido de desbloquear a conta do promovente na plataforma do promovido, o qual, se deferido, evidentemente estaria antecipando o julgamento meritório da causa. Desta feita, evidente que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da questão, sendo assim, em caso de deferimento do pedido, grande parte da matéria de fato e de direito se esgotaria em antecipação de tutela. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUISITOS. AUSÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Cediço que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao teor da decisão agravada, sob pena de supressão de um grau de instância. 2. Constatado que a tutela postulada (imediata substituição do eletrodoméstico) possui caráter de irreversibilidade, esgotando o mérito da demanda, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência (art. 300, § 3º do C.P.C/15). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00617398920168090000 QUIRINOPOLIS, Relator.: DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: (S/R) DJ 2266). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - BLOQUEIO DA QUANTIA TRANSFERIDA - CONTA DE TERCEIRO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - MATÉRIA QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo C.P.C, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão - Ausente a probabilidade do direito e existindo o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe - O bloqueio de valores transferidos para a conta de terceiro, que é réu na ação, sob a alegação de fraude e falha na prestação do serviço do banco, corréu, depende de dilação probatória. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3125699-10.2023.8.13.0000 1.0000.23.312568-1/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/05/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024). Assim, flagrante a ausência de um dos requisitos necessários para o acolhimento do pedido antecipatório, eis que, no momento processual atual não é possível constatar a probabilidade do direito alegado, somado ao risco de irreversibilidade da medida, deve ser indeferida a pretensão liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito a ensejar a medida liminar, nos termos do artigo 300 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o endereço apontado na exordial. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito