Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA SILVA DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO ITAPORANGA-PB, 23 de abril de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802177-19.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): ANA MARIA SILVA DE ARAUJO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA MARIA SILVA DE ARAUJO ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alegou ser titular de conta corrente junto à instituição financeira ré, na qual recebe benefício previdenciário. Sustentou que identificou, em seus extratos bancários, descontos mensais sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, os quais totalizariam R$ 276,93. Afirmou desconhecer a origem dos débitos e negou a contratação de serviço que justificasse as cobranças. Argumentou que a conduta da instituição seria abusiva. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária. Pleiteou, em tutela de urgência, a cessação dos descontos. Ao final, pediu: (a) a declaração de nulidade da relação contratual; (b) a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 553,86; e (c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.553,86 e juntou documentos. A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação. Alegou, em preliminares, a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou a prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do serviço de limite de crédito, afirmando que a adesão ocorreu em 29/10/2014 e que houve utilização do serviço pela autora, o que teria gerado os encargos. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de valores a serem restituídos, juntando documentos. A parte autora apresentou réplica, impugnando as alegações da contestação e questionando a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo réu. Em petição específica, suscitou incidente de falsidade documental e requereu a realização de perícia grafotécnica. Na decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação de perito e atribuição do custeio dos honorários à parte ré. Houve depósito dos honorários periciais pelo réu e apresentação de quesitos. O perito aceitou o encargo. A parte autora compareceu para coleta de padrões gráficos. O laudo pericial concluiu pela autenticidade da assinatura questionada. As partes se manifestaram sobre o laudo. A autora discordou da conclusão pericial e reiterou suas alegações. O réu requereu a homologação do laudo e o julgamento de improcedência da demanda. Os autos foram encaminhados para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As preliminares foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 105492231, cujos fundamentos adoto como razões de decidir neste ponto, para evitar tautologia, passando diretamente à análise do mérito. II.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações iniciais, a inversão do ônus da prova foi corretamente deferida (ID 89942721), cabendo à parte ré, portanto, a comprovação da regularidade da contratação e da legitimidade dos descontos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. II.2. Da Validade do Contrato e da Prova Pericial Grafotécnica A controvérsia central da presente demanda reside na validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos efetuados na conta da autora sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED". A demandante nega veementemente ter contratado o serviço, impugnando a autenticidade da assinatura aposta no "Termo de Adesão a Produtos e Serviços" de ID 91660760. Diante da impugnação específica da assinatura, o ônus de provar sua autenticidade recaiu sobre a instituição financeira, que produziu o documento, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.” Para o deslinde da questão, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. A parte ré cumpriu com seu ônus processual, depositando os honorários periciais (ID 107099941), viabilizando a produção da prova técnica. O laudo pericial, elaborado pelo perito judicial Felipe Queiroga Gadelha e juntado sob o ID 137022567, após minucioso exame comparativo entre a assinatura questionada e os padrões gráficos fornecidos pela própria autora em cartório (ID 115221154), foi categórico e conclusivo. O expert, utilizando-se do método grafocinético, analisou múltiplos elementos da escrita, como aspecto geral, velocidade, ritmo, dinamismo, inclinação, alinhamento, proporcionalidade, calibre, ataques, remates e morfocinese. A análise técnica resultou na seguinte conclusão inequívoca: "A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora." (ID 137022567 - Pág. 14) O perito, em seu trabalho, destacou a existência de convergências de ordem geral e grafocinética, demonstrando tecnicamente a compatibilidade entre os escritos. Em resposta aos quesitos formulados, o laudo reforçou não ter encontrado divergências que indicassem falsidade, atestando, portanto, a autenticidade da assinatura. A parte autora, em sua manifestação sobre o laudo (ID 156709511), limitou-se a discordar da conclusão, apontando supostas divergências visuais, sem, contudo, apresentar qualquer elemento técnico ou parecer de assistente que pudesse infirmar o trabalho do perito judicial. A mera alegação de discordância, desprovida de fundamentação técnica, é insuficiente para desconstituir uma prova pericial robusta, clara e bem fundamentada. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (princípio da persuasão racional), não há nos autos outros elementos que permitam afastar a conclusão técnica. Assim, com base na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, reconheço a autenticidade da assinatura da autora no "Termo de Adesão a Produtos e Serviços" de ID 91660760 e, por consequência, a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. II.3. Da Legalidade dos Descontos e da Improcedência dos Pedidos Uma vez estabelecida a validade do contrato de adesão, resta analisar a legitimidade dos descontos impugnados. O referido termo prevê a disponibilização do produto "Limite de Crédito - Cheque Especial", cujos encargos incidem sobre a utilização do valor disponibilizado quando o saldo da conta corrente se torna insuficiente para cobrir débitos. A análise dos extratos bancários juntados aos autos, tanto pela parte autora (IDs 89683654 a 89683665) quanto pela parte ré (ID 91660193), demonstra, de forma inequívoca, que a autora utilizou o limite de crédito em inúmeras oportunidades ao longo dos anos. Os lançamentos a débito sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" correspondem, portanto, à contraprestação devida pela utilização do crédito rotativo, conforme previsto contratualmente. A conduta da parte ré, ao efetuar os descontos, constitui exercício regular de um direito decorrente de um contrato válido. Não há, portanto, ato ilícito a ser imputado à instituição financeira. Dessa forma, a pretensão autoral de declaração de inexistência de débito e de nulidade contratual não merece prosperar. Consequentemente, caem por terra os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Se a cobrança é legítima, não há valor a ser restituído, muito menos em dobro, pois ausente o pressuposto fático da cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC). Da mesma forma, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, pois ausente o requisito primordial da responsabilidade civil (art. 186 e 927 do Código Civil). A tese autoral de que as cobranças seriam indevidas por se tratar de conta com "serviços essenciais" gratuitos não se aplica ao caso. A gratuidade prevista na regulamentação do Banco Central refere-se a um pacote básico de serviços (saques, extratos, etc.), não se estendendo a produtos de crédito como o cheque especial, cuja remuneração se dá justamente pelos encargos incidentes sobre sua utilização. A contratação e o uso do limite de crédito são operações distintas dos serviços essenciais e possuem regramento e custos próprios, devidamente informados no contrato validamente firmado. Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação por meio de prova pericial e da demonstração da efetiva utilização do serviço pela autora, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0802177-19.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA SILVA DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 89942721), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. De forma objetiva e técnica, o Cartório deverá realizar as intimações das partes, observando o seguinte: (i) a intimação da parte autora, ANA MARIA SILVA DE ARAUJO, por possuir advogado constituído nos autos, deverá ser realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); (ii) a intimação da parte ré, BANCO BRADESCO S.A., por ser pessoa jurídica, deverá ser realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme disposto na Lei nº 14.195/2021 e na Resolução CNJ nº 455/2022. Cumpra-se com as cautelas legais. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.553,86 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX