Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILSEMAR ROSA PAULO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE DIAMANTE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente para manifestação quanto à requisição, no prazo comum de 05 (cinco) dias, por aplicação analógica do art. 2º, §2º, da Resolução nº 50/2013 do TJPB, bem como, de todo teor da decisão de id 131101284 Advogado(s) do reclamante: RENATA DINIZ PEREIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 23 de janeiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802507-89.2019.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Autor(a): WILSEMAR ROSA PAULO Ré(u): MUNICIPIO DE DIAMANTE DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0802507-89.2019.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s):[Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANA GALDINO DA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE – IMPD, com fundamento em título judicial transitado em julgado, no qual restou reconhecida a obrigação do ente executado ao pagamento da remuneração relativa ao mês de dezembro de 2020 e do 13º salário do mesmo exercício, descontada a contribuição previdenciária, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme índice da caderneta de poupança, a partir da citação. A exequente apresentou planilha de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial (Id. 122642951), com atualização até 01/09/2025, apontando o valor do crédito principal e acessórios. Posteriormente, por meio da petição de Id. 123131575, a parte autora manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados, bem como renunciou ao valor que exceder o teto legal da Requisição de Pequeno Valor (RPV), requerendo a expedição do requisitório, inclusive quanto à verba honorária fixada na fase de conhecimento. Não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença por parte do ente executado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença funda-se em título judicial líquido, certo e exigível, sendo incontroverso o direito material reconhecido em favor da exequente, bem como os critérios de atualização e incidência de juros, que foram observados pela Contadoria Judicial, em estrita conformidade com o comando sentencial. Os cálculos apresentados mostram-se corretos e adequados, não tendo sido objeto de impugnação pelo executado, tampouco havendo divergência apontada pela parte exequente, que expressamente anuiu aos valores apurados. No que se refere ao regime de pagamento, verifica-se que o valor originalmente apurado ultrapassa o teto legal da Requisição de Pequeno Valor, atualmente fixado em R$ 8.157,41. Contudo, a parte exequente renunciou expressamente ao montante excedente, providência juridicamente válida e suficiente para adequar o crédito ao regime da RPV, nos termos do art. 100, §3º, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. No que concerne aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.190, firmou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.” No caso concreto, verifica-se que não houve qualquer resistência do ente público à execução, inexistindo impugnação ou embargos ao cumprimento de sentença. Assim, impõe-se a aplicação do entendimento vinculante firmado no Tema 1.190 do STJ, afastando-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Ressalte-se que eventual verba honorária fixada na fase de conhecimento permanece hígida, por força da coisa julgada, não se confundindo com honorários devidos especificamente no cumprimento de sentença, os quais são indevidos na hipótese dos autos. Quanto ao regime de pagamento, considerando a renúncia expressa da exequente ao valor excedente ao teto legal, o crédito exequendo enquadra-se no regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100, §3º, da Constituição Federal e da legislação municipal aplicável. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, que deliberadamente limitou o valor do crédito ao teto vigente para Requisição de Pequeno Valor (RPV) do Município de Diamante – PB, nos termos da planilha juntada aos autos e com fundamento na sentença e acórdão proferidos, sem a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.190 do STJ; Fica assegurado ao ente público o direito de reter os valores legalmente devidos a título de contribuição previdenciária e demais tributos incidentes, conforme a legislação vigente; Dispenso a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC; Preclusa esta decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente, intimando-se as partes para manifestação quanto à requisição, no prazo comum de 05 (cinco) dias, por aplicação analógica do art. 2º, §2º, da Resolução nº 50/2013 do TJPB; Não havendo impugnação, encaminhe-se a RPV ao ente público executado, para pagamento no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, devendo ser comprovada a quitação nos autos, sob pena das medidas coercitivas cabíveis; Cumpridas as providências e comprovado o pagamento, voltem conclusos para análise de eventual sentença de quitação. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.000,00 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX