Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
REU: FARMACIA ECONOMICA LIMITADA - EPP, ALICE DA COSTA MACHADO, MARIANA RAQUEL NICODEMOS DA COSTA MACHADO, WALTER SERRANO MACHADO FILHO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0803126-16.2021.8.15.0351 [Contratos Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FARMACIA ECONOMICA LIMITADA EPP, ALICE DA COSTA MACHADO, MARIANA RAQUEL NICODEMOS DA COSTA MACHADO e WALTER SERRANO MACHADO FILHO, visando a constituição de um título executivo judicial para a cobrança do débito originário de um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (ID 45130238) no valor de R$ 69.362,36 (sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme demonstrativos de débito apresentados com a exordial (ID 45130243 e ID 45130699). Os Promovidos, devidamente citados, apresentaram tempestivamente Embargos Monitórios (ID 66775225), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, no mérito, alegando notório excesso de execução, com base em cálculos que apontavam um valor sensivelmente inferior ao cobrado pelo Promovente (ID 66775228), postulando, inclusive, a condenação do Credor nas sanções do artigo 940 do Código Civil. Diante da manifesta divergência entre os cálculos apresentados pelas partes litigantes, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 70061398) determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração e indicação do valor efetivamente devido, especificamente para que aquele órgão técnico se manifestasse sobre a existência de eventual excesso na data atualizada da dívida apresentada pelo Exequente. Ato contínuo, após longo período de paralisação e reiterações de ofícios para o atendimento da diligência (IDs 80399885, 84717123 e 91688966), a Contadoria Judicial, por meio de sua Certidão e Informação (ID 101098432), declinou da incumbência de realizar os cálculos, sob a argumentação de que a matéria envolvia um "grau elevado de complexidade", especialmente em razão da incidência de encargos de impontualidade e uso da comissão de permanência, além da verificação de juros sobre juros (capitalização mensal). A Contadoria destacou a indisponibilidade de um programa de cálculo financeiro que atendesse a todos esses requisitos e sugeriu, expressamente, a nomeação de um perito contábil. Em face dessa controvérsia de ordem técnica e da necessidade premente de esclarecimento da exata extensão do débito para o regular prosseguimento do feito, notadamente por se tratar de um ponto nodal dos Embargos Monitórios, foi proferida a decisão atacada (ID 107873600). Naquela oportunidade, o Juízo, considerando essencial a produção da prova pericial contábil para o deslinde da demanda e com base no poder instrutório conferido pelo Código de Processo Civil, determinou a realização da perícia e nomeou o expert Ademir Costa da Silva Segundo. A referida decisão consignou expressamente que "os honorários periciais ficarão a cargo do promovente" (BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A). Inconformado com a atribuição integral do ônus financeiro da prova, o Banco Promovente interpôs os presentes Embargos de Declaração (ID 124005238), alegando que a decisão seria omissa, por não ter observado o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Argumenta o Embargante que, tendo sido a perícia determinada de ofício pelo Juízo, a remuneração do perito deveria ser rateada entre as partes, e não imposta unicamente ao Promovente. Requereu, assim, o acolhimento dos Embargos com efeitos infringentes para determinar o rateio da verba honorária pericial. A parte Promovida apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 125004719), defendendo a inexistência de omissão e, subsidiariamente, postulando que, se houvesse rateio, sua parcela de responsabilidade fosse custeada com recursos públicos, em virtude do deferimento tácito do benefício da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes em qualquer decisão judicial. A função precípua deste recurso é o aperfeiçoamento do ato jurisdicional, mediante o esclarecimento de seu conteúdo ou a complementação de sua fundamentação, jamais se prestando à rediscussão do mérito da matéria decidida sob o pretexto de um suposto defeito formal. No caso em análise, o Embargante sustenta a omissão da decisão de ID 107873600 por supostamente ter desconsiderado o comando normativo do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, que prevê o rateio da remuneração pericial quando a prova é determinada de ofício pelo Juízo. Contudo, observa-se que a decisão objurgada, ao determinar a realização da prova técnica e dispor sobre o ônus financeiro correlato, manifestou-se explicitamente sobre o tema, consignando que "os honorários periciais ficarão a cargo do promovente". Não há, pois, a alegada omissão sobre um ponto que deveria ter sido enfrentado, mas sim uma irresignação da parte com a solução dada pelo Juízo para a questão do custeio da prova, uma vez que a decisão judicial expressamente deliberou sobre a responsabilidade pelo pagamento. A discordância quanto à justeza ou acerto da conclusão ou do fundamento do Julgador não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, de sorte que a matéria veiculada pelo Embargante extrapola os limites estritos deste recurso, caracterizando uma tentativa de reexame da matéria de fundo. O meio processual adequado para impugnar a distribuição do ônus financeiro da prova pericial, que possui natureza de decisão interlocutória, seria o Agravo de Instrumento, consoante a sistemática processual vigente, e não os presentes Aclaratórios. Ademais, a despeito da inexistência da omissão em decisão anterior, convém registrar que em regra, nos casos de alegação de excesso na execução, quem deve pagar a perícia contábil é o executado (devedor) que alega o excesso, pois é quem se beneficia da prova para demonstrar o valor correto da dívida, desconstituindo o montante apresentado pelo Credor. A perícia técnica, neste contexto, embora determinada pelo Juízo para sanar uma incerteza que se instalou nos autos e que inibiu a Contadoria Judicial (ID 101098432), tem como finalidade principal servir à tese de defesa do Devedor. Embora a causa primeira da controvérsia possa ser atribuída ao Credor, por ter alegado um valor que o Devedor reputa excessivo, a responsabilidade de custear a produção da prova que visa infirmar a cobrança e que foi indiretamente requerida nos Embargos Monitórios recai sobre quem a aproveita, qual seja, o executado.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 124005238), por entender que a decisão interlocutória de ID 107873600 não padece de qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo a questão do custeio da prova sido expressamente enfrentada por este Juízo. INTIMEM-SE as partes desta decisão, notadamente o Embargante, para que, no prazo legal, se manifeste sobre a proposta de honorários periciais (ID 123595340), sob pena de preclusão da prova pericial por falta de adiantamento dos honorários, o que acarretará o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, observando-se as consequências da não produção de prova sobre fato constitutivo do direito do autor (no caso do Credor) e do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (no caso do Devedor/Embargante). Após as providências de praxe e o decurso dos prazos, certifique-se e volte-me conclusos. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO