Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO LIMA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA - Advogados do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-S
APELADO: ALLAN DEWID PONTES CORREIA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS MESMAS PARCELAS NA CONTA CORRENTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - De acordo com previsão contratual, somente será realizado o desconto do empréstimo diretamente na conta corrente quando não houver margem para pagamento consignável, o que não ocorreu no presente caso. - Não agindo a empresa apelante com a cautela necessária no momento da cobrança dos empréstimos consignados, realizando o desconto no contracheque e na conta corrente, em nítido pagamento em duplicidade, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. (0803167-76.2018.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2023) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Declarada a ilegalidade dos descontos realizados diretamente na conta-corrente do promovente, cumpre definir a modalidade de restituição dos valores indevidamente subtraídos (ID 115843681, pág. 4). O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe de forma clara que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. A tese defensiva do promovido no sentido de que a dobra exigiria a comprovação de dolo ou má-fé na conduta (ID 120576706, pág. 17) encontra-se superada pela jurisprudência das instâncias superiores. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado independe do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível sempre que a cobrança contrariar os preceitos da boa-fé objetiva. No caso sob análise, não se cogita a ocorrência de engano justificável. O banco promovido agiu com nítida falha sistêmica e desrespeito aos deveres de cooperação e lealdade, na medida em que manteve os descontos duplicados mês a mês, ao longo de anos, sem adotar qualquer mecanismo de controle ou estorno preventivo, mesmo recebendo os repasses integrais diretamente da fonte pagadora do autor (ID 115844954, pág. 3). A respeito do tema, colaciona-se o entendimento consolidado da jurisprudência Estadual, acerca da prescindibilidade de má-fé para aplicação da dobra do indébito: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0800736-07.2021.8.15.0761 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN ADVOGADO(A): CAMILA DE ANDRADE LIMA OAB/PE 1494-A FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB/PE 23.289
EMBARGADO: GIVANILDO SOUZA FERNANDES ADVOGADO(A): MARCEL VASCONCELOS LIMA - OAB/PB 14.760 Ementa: Direito Processual Civil E Do Consumidor. Embargos De Declaração. Alegação De Erro Material. Não Conhecimento Do Tema Da Restituição Em Dobro Dos Valores Cobrados Indevidamente. Erro Material Sanado. Reconhecimento Da Boa-Fé Objetiva Como Fundamento Para A Repetição Em Dobro. Embargos Acolhidos Com Efeitos Integrativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Volkswagen contra acórdão da Segunda Câmara Cível, com alegação de erro material relacionado ao não conhecimento, no apelo, do tema referente à condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, que havia sido expressamente abordado na sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro material no acórdão quanto ao não conhecimento do tema da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (ii) estabelecer os critérios aplicáveis à repetição em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e do entendimento consolidado pelo STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, que inclui, entre outros vícios, erro material. 4. O erro material no acórdão decorre do não conhecimento do pedido de restituição em dobro, apesar de tal condenação constar expressamente na sentença de origem. 5. A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente está fundamentada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e na tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que dispensa a prova de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva. 6. A boa-fé objetiva, como princípio basilar das relações jurídicas, é infringida por condutas contrárias à transparência, cooperação e lealdade contratual, configurando abusividade. No caso, a cobrança indevida decorrente de tarifas abusivas viola esse princípio, justificando a condenação à repetição em dobro. 7. O caráter meramente integrativo dos embargos não altera o mérito da improcedência do apelo, mas corrige a omissão quanto à análise do tema mencionado. IV. Dispositivo e tese. 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos. Teses de julgamento: “1. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não exige prova de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração de que a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva.” “2. A cobrança de tarifas declaradas abusivas caracteriza infração à boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2020; TJ-DF, Apelação Cível nº 0700290-18.2022.8.07.0006, Rel. Teófilo Caetano, j. 07.06.2023. (0800736-07.2021.8.15.0761, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) Para fins de liquidação desta condenação, o montante a ser restituído em dobro corresponderá ao somatório de todas as parcelas comprovadamente debitadas na conta-corrente do promovente (ID 115843681, pág. 10) a título do contrato de empréstimo consignado nº 362942493, devendo as partes procederem à apuração aritmética em sede de cumprimento de sentença. DA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS No tocante à pretensão indenizatória por danos morais, resta plenamente caracterizada a lesão aos direitos da personalidade do promovente (ID 115843681, pág. 6). O dano de ordem moral decorre diretamente da conduta abusiva do promovido ao realizar descontos mensais e indevidos em duplicidade na conta-corrente em que o autor recebe seus proventos de aposentadoria (ID 115843681, pág. 2). A retenção continuada de parte substancial dos proventos de aposentadoria rural do promovente, verba que detém natureza eminentemente alimentar e se destina a prover o sustento básico de pessoa idosa, transcende o mero inadimplemento contratual ou o dissabor cotidiano. A conduta da instituição financeira promovida gerou evidente angústia, aflição e abalo à tranquilidade psíquica do promovente, que se viu privado de recursos financeiros indispensáveis à sua subsistência e dignidade para honrar compromissos básicos de vida.
Apelante: Banco Panamericano S/A. Advogado: Eduardo Chalfin. Apelad o: Francisco Santino da Silva. Advogad os: Rubens Leite Nogueira da Silva. Rinaldo Wanderley. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS MESMAS PARCELAS NA CONTA CORRENTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PROVIMENT O PARCIAL DO RECURSO. - Consoante p reconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “ o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” - De acordo com previsão contratual, somente será realizado o desconto do empréstimo diretamente na conta corrente quando houver a redução ou a ausência de margem consignável, o que não ocorreu no presente caso. - Não agindo o banco recorrente com a cautela necessária no momento da cobrança dos empréstimos consignados, realizando o desconto no contracheque e na conta corrente, em nítido pagamento em duplicidade, impõe-se a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a falha na prestação do serviço e a má-fé. O s desconto s indevido s na conta corrente de parcela s de empréstimo s já descontados no contracheque configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida ( in re ipsa ), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por ter atingido verba de natureza alimentar em valor total considerável. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora da indenização devem fluir a partir da citação, e não do evento danoso.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802331-58.2025.8.15.0031 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. HUMBERTO LIMA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de ressarcimento por repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que é aposentado da Previdência Social e que, em 12 de dezembro de 2019, firmou contrato de empréstimo consignado nº 362942493, junto ao promovido, no valor de R$ 10.732,24, para pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 289,81 (ID 115843681, pág. 1). Aduz que, embora as parcelas do empréstimo estivessem sendo regularmente retidas em sua fonte pagadora e repassadas ao banco credor, o promovido passou a efetuar concomitantemente descontos idênticos diretamente em sua conta-corrente salário, sob a mesma justificativa contratual (ID 115843681, pág. 2). Aponta que a cobrança em duplicidade gerou o pagamento duplicado da mesma dívida. Forte nesses argumentos, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela repetição em dobro do indébito no valor de R$ 41.732,64 e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 115843681, pág. 10). Juntou documentos, dentre eles, extratos de sua conta salário e extrato de consignados do INSS, com relação ao contrato negado na inicial. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação tempestiva (ID 120576705, pág. 1). Em preliminar, alegou a existência de indícios de ação predatória com base na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, a inépcia decorrente de procuração genérica, a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução na via administrativa e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita (ID 120576706, pág. 2-11). No âmbito prejudicial, sustentou a decadência do direito com suporte no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (ID 120576706, pág. 12). No mérito, defendeu a licitude de sua conduta e a regularidade do contrato, sustentando que os descontos em conta decorreram de autorização expressa e que não restou demonstrada a cobrança indevida ou a má-fé. Refutou a pretensão de repetição de indébito em dobro, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e alegou a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando, em caráter subsidiário, pela moderação de eventual condenação e pela incidência dos juros de mora somente a partir do arbitramento (ID 120576706, pág. 14-23). No mesmo ato, apresentou petição autônoma manifestando interesse na autocomposição amigável (ID 124785903, pág. 1). Após determinação judicial para manifestação sobre a contestação e especificação de provas (ID 124958088, pág. 1), o promovido peticionou informando não ter interesse na produção de novas provas, por entender que o acervo documental carreado é suficiente para o deslinde do feito, reiterando os termos defensivos pelo julgamento de improcedência (ID 126199142, pág. 1; ID 131863363, pág. 1). O promovente, por sua vez, peticionou afirmando que não pretendia produzir outros meios de prova e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 153078975, pág. 1). É relatório. Passo a decidir. Preliminares: A preliminar de inépcia da petição inicial fundada em suposta irregularidade da procuração também deve ser afastada. O promovido afirma que a procuração juntada pelo promovente é genérica por não indicar finalidade específica nem a qualificação do banco réu (ID 120576706, pág. 5). Todavia, a legislação processual civil não exige que o instrumento de mandato para fins judiciais discrimine detalhadamente o nome do futuro demandado ou o objeto específico da lide, bastando a concessão de poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia). O instrumento de mandato carreado atende integralmente aos preceitos legais vigentes (ID 115843696, pág. 1), outorgando poderes bastantes para a representação em juízo, o que afasta o alegado vício de representação. Igualmente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Por fim, a impugnação ao benefício da justiça gratuita (ID 120576706, pág. 11) não merece acolhimento. A assistência judiciária gratuita foi regularmente deferida ao promovente com suporte nos elementos constantes dos autos, os quais indicam que o autor é aposentado rural e percebe proventos equivalentes a um salário mínimo mensal (ID 115843681, pág. 10). A alegação genérica do promovido de que o promovente detém movimentação financeira incompatível com o benefício carece de qualquer elemento concreto de prova capaz de derruir a presunção legal de pobreza. Inexistindo prova idônea da capacidade financeira do promovente para arcar com os ônus processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, mantém-se a concessão do benefício. Prejudicial de mérito DECADÊNCIA O promovido sustenta a decadência do direito do promovente com fulcro no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a contratação e as cobranças se iniciaram há bastante tempo, tratando-se de suposto vício de fácil constatação (ID 120576706, pág. 12-13). No entanto, tal tese jurídica não encontra respaldo no caso em debate. A decadência prevista no mencionado dispositivo legal refere-se exclusivamente às hipóteses de vícios aparentes ou de fácil constatação que comprometam a qualidade ou a quantidade do produto ou do serviço, tornando-os impróprios ou diminuindo-lhes o valor. No caso em análise, a controvérsia não se limita a um simples vício do serviço, mas versa sobre um defeito de segurança na execução contratual (fato do serviço), caracterizado pela cobrança indevida e em duplicidade de valores na conta-salário do promovente (ID 115843681, pág. 2).
Trata-se de conduta ilícita que viola o dever de segurança e a boa-fé objetiva, gerando danos patrimoniais e morais contínuos ao consumidor. Diante disso, afasta-se peremptoriamente a incidência do prazo decadencial de trinta ou noventa dias instituído pelo artigo 26 do diploma consumerista. DO MÉRITO E DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EM DUPLICIDADE Adentrando na análise da matéria substantiva, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o promovente no conceito de consumidor e a instituição financeira promovida no conceito de fornecedora de serviços, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (ID 115843681, pág. 2). Desse enquadramento jurídico decorre a aplicação de toda a principiologia protetiva do diploma consumerista, incluindo a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo por meio da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, tendo em vista a evidente hipossuficiência técnica e informativa do promovente em relação ao promovido. O cerne da presente lide consiste em aferir a licitude das cobranças promovidas pelo demandado diretamente na conta-corrente do autor (ID 115843681, pág. 2). A análise detalhada do conjunto probatório revela que o promovente firmou com o banco promovido a Cédula de Crédito Bancário nº 362942493, emitida em 12 de fevereiro de 2019, para obtenção de empréstimo pessoal com taxa de juros prefixada por meio de consignação e retenção em benefício pago pelo INSS (ID 115844949, pág. 1). O contrato previa o pagamento da dívida mediante 72 prestações mensais e sucessivas de R$ 289,81 (ID 115844949, pág. 1). O documento de autorização de consignação em benefício previdenciário e o extrato de empréstimos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social confirmam que o contrato em questão foi regularmente averbado sob o número 168269838, com início de desconto em folha e repasse mensal ao banco credor (ID 115844954, pág. 3). Paralelamente à regular retenção dos valores das parcelas diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário do autor, o banco promovido efetuou descontos automáticos e concomitantes na conta-corrente em que o promovente recebe seus proventos de aposentadoria (ID 115843681, pág. 2). Os extratos bancários carreados aos autos evidenciam de forma incontroversa a realização de lançamentos de débitos sob as rubricas "PARC CRED PESS" e "MORA CRED PESS" com indicação expressa do contrato de empréstimo nº 362942493 (ID 115844953, pág. 8). Como exemplo do prejuízo suportado pelo autor, verifica-se no extrato de junho de 2020 o débito de R$ 7,79 referente à parcela 15 de 72 do contrato nº 362942493, seguido da regular retenção de R$ 287,84 sob o título de mora do mesmo contrato (ID 115844953, pág. 8). A idêntica conduta lesiva repetiu-se no mês de julho de 2020, quando constam débitos de R$ 9,66 e R$ 285,93 sob as mesmas rubricas contratuais (ID 115844953, pág. 8). A atitude do banco promovido caracteriza falha grave na prestação do serviço bancário, violando o dever de segurança e a boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Na espécie, ao proceder à retenção na fonte pagadora e, simultaneamente, debitar os valores na conta-corrente do aposentado, o demandado impôs ao promovente o pagamento em duplicidade de uma mesma obrigação, locupletando-se ilicitamente à custa da vulnerabilidade do consumidor. A tese defensiva de que as cobranças em conta-corrente decorreram de cláusula contratual autorizativa para a hipótese de impossibilidade de retenção em folha (ID 120576706, pág. 15-16) não se sustenta face aos fatos provados. O promovente demonstrou documentalmente a regularidade dos repasses mensais efetuados pelo órgão previdenciário diretamente ao demandado (ID 115844954, pág. 3). Caberia ao banco promovido, diante da inversão do ônus da prova e do seu dever elementar de controle operacional, demonstrar de forma analítica e clara que os valores retidos na folha do INSS não lhe foram repassados, justificando assim a necessidade de acionamento da cláusula de débito subsidiário em conta. Desse ônus processual o promovido não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas em sua peça de defesa e a abdicar da produção de outras provas (ID 131863363, pág. 1). Portanto, resta plenamente configurado o ato ilícito e o nítido pagamento em duplicidade decorrente da falha na prestação do serviço bancário, devendo ser declarada a ilegalidade de todos os descontos efetuados na conta-corrente do autor relativos ao contrato nº 362942493, resguardando-se apenas a legitimidade das retenções efetuadas diretamente em seu contracheque/benefício pelo INSS. Nesse sentido, a jurisprudência pátria reconhece a ilicitude da conduta e a falha de serviço da instituição financeira em casos de cobrança concorrente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO Processo nº: 0803167-76.2018.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários]
Cuida-se de dano moral cuja caracterização ocorre in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, sendo desnecessária a produção de prova acerca do sofrimento íntimo ou do desgaste psicológico vivenciado pelo consumidor lesado. Acerca da configuração do dano moral decorrente de cobrança em duplicidade incidente sobre verba alimentar de aposentado, colaciona-se o entendimento jurisprudencial: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802494-04.2018.815.0251. Origem: 4 ª Vara Mista da Comarca de Patos. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, d ar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802494-04.2018.8.15.0251, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2020) No que concerne à quantificação da indenização, o julgador deve pautar-se pelo prudente arbítrio, balizando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia arbitrada deve cumprir uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento e perturbação suportados, atenuando os efeitos do ato lesivo, e punir o agente causador do dano, desestimulando a reiteração de práticas abusivas semelhantes no mercado de consumo (caráter pedagógico e sancionatório da condenação). Sopesando as circunstâncias fáticas do caso concreto, a gravidade da conduta do promovido, a vulnerabilidade do promovente (idoso e beneficiário de aposentadoria rural de um salário mínimo) (ID 115843681, pág. 10), a duração dos descontos paralelos e a capacidade socioeconômica da instituição financeira de grande porte, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Esse valor revela-se adequado e suficiente para proporcionar uma justa satisfação ao ofendido, sem ensejar o enriquecimento sem causa, e serve como medida punitiva proporcional à falha de segurança do serviço bancário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HUMBERTO LIMA DOS SANTOS na presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito da demanda para: a) declarar a ilegalidade de todos os descontos efetuados na conta-corrente do promovente relativos ao contrato de empréstimo nº 362942493, determinando que o promovido cesse em definitivo qualquer nova cobrança a esse título sob a referida modalidade; b) condenar o promovido a restituir em dobro ao promovente todos os valores indevidamente descontados em sua conta-corrente a título do contrato nº 362942493, a serem quantificados em sede de liquidação de sentença, devendo cada parcela indevida ser atualizada monetariamente pelo IPCA a contar de cada desconto (data do evento lesivo) e acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC), deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), computados também a partir do respectivo evento lesivo; c) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com atualização monetária de acordo com a variação do IPCA a partir da data de publicação desta sentença (data do arbitramento) e juros de mora calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC), deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), contados a partir do evento lesivo (data do primeiro desconto indevido em conta-corrente). Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do promovente, que fixo no percentual de 20% sobre o valor total da condenação, com suporte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Alagoa Grande - PB, 29 de maio de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito