Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. L. A. D.REPRESENTANTE: MARIA DANIELLE DE ANDRADE VIEIRA
REU: SUPLETIVO JÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802534-90.2026.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por A. L. A. D., qualificada na petição inicial como brasileira, solteira, estudante, relativamente incapaz, nascida em João Pessoa/PB, em 19/01/2009, e, portanto, com 16 (dezesseis) anos de idade na data do ajuizamento da demanda, assistida por sua genitora, Senhora MARIA DANIELLE ANDRADE DORE, em face de SUPLETIVOS JA, pessoa jurídica de direito privado. Aduz a parte autora, em breve síntese, que se encontra regularmente matriculada e cursou o 2º ano do ensino médio junto ao Colégio META (ID 131559235). Informa que, em janeiro de 2026, foi aprovada em exame vestibular da faculdade UNIESP para o curso de Odontologia, com bolsa de 45% de desconto na mensalidade, conforme comprovação de aprovação (ID 131560352, ID 131559232, ID 131559229). Contudo, para efetivar sua matrícula no ensino superior, necessita do certificado de conclusão do ensino médio, o qual pretende obter por meio da realização de exame supletivo. Aduz que, com a finalidade de cumprir o referido requisito, procurou a ré, SUPLETIVOS JA, para matricular-se no Curso Supletivo, cuja prova está agendada para o dia 25 de janeiro de 2026. Entretanto, a ré negou a matrícula, sob o argumento de que a autora não teria 18 anos completos, exigindo determinação judicial para tanto. A recusa formal foi comprovada pelos documentos de indeferimento (ID 131559244, ID 131560353, ID 131560368). A parte autora pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por se declarar economicamente hipossuficiente e dependente de seus pais. Informa, ainda, que o processo de sua emancipação está em andamento junto ao Cartório de Serviço Notarial Dcarlinto, mas que a espera pela sua conclusão inviabilizaria a realização do exame supletivo na data aprazada, requerendo a dispensa de sua apresentação neste momento processual. No mérito, fundamenta seu pedido no direito constitucional à educação (art. 205 da CF/88), argumentando que as normas que vedam o direito do menor de prestar o exame supletivo são hierarquicamente inferiores à Constituição Federal e ao Código Civil. Sustenta que a recusa da ré constitui lesão a direito líquido e certo, uma vez que a autora demonstrou capacidade intelectual robusta ao ser aprovada em vestibular, superando a idade biológica. Invoca o art. 5º do Código Civil, que trata da cessação da incapacidade, e o art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), interpretado em conjunto com o art. 4º, V, da mesma lei e o art. 208, V, da CF/88, que garantem o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um. Alega a presença do fumus boni juris na capacidade demonstrada pela aprovação no vestibular e do periculum in mora na iminência da perda da oportunidade educacional. Requer, em sede de tutela antecipada, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, a obrigação de fazer para que a ré proceda à inscrição da promovente no exame supletivo a ser realizado em 25/01/2026, sob pena de perda da vaga no curso superior e danos irreparáveis. Ao final, pugna pela citação da ré, pela confirmação da tutela antecipada e pela total procedência da ação, com a concessão da justiça gratuita. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda veicula pretensão de obrigação de fazer, consistente na autorização para que a autora, menor de 18 (dezoito) anos, possa realizar exame supletivo de conclusão do ensino médio, com o objetivo de obter o certificado necessário para a matrícula em curso superior, no qual foi aprovada. A análise da viabilidade jurídica de tal pleito, em sede de cognição sumária, revela a contrariedade da tese autoral com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos, o que impõe o julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu art. 332, estabelece a possibilidade de o juiz julgar liminarmente improcedente o pedido quando este contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. A finalidade precípua deste dispositivo é conferir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, evitando a tramitação desnecessária de processos cujas teses já foram exaustivamente debatidas e pacificadas nas instâncias superiores, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. No caso em apreço, a autora, nascida em 19/01/2009, possui 16 (dezesseis) anos de idade e busca a antecipação da conclusão de sua educação básica por meio de exame supletivo, com a finalidade de ingressar no ensino superior. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu art. 38, § 1º, inciso II, é clara ao dispor que os exames de conclusão do ensino médio, na modalidade de educação de jovens e adultos, são destinados a "jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria", exigindo a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos para o nível de conclusão do ensino médio. A questão da flexibilização da idade mínima para a realização de exames supletivos por menores de 18 anos, mesmo em face de aprovação em vestibular, foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1127 dos Recursos Repetitivos. Naquela oportunidade, o Colendo STJ firmou a tese jurídica vinculante no sentido de que: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é categórica e não comporta interpretações que permitam a flexibilização da idade mínima para a realização de exames supletivos por menores de 18 anos, ainda que estes tenham demonstrado capacidade intelectual ao serem aprovados em processo seletivo para o ensino superior. O entendimento consolidado visa a preservar a integridade do sistema educacional e a observância dos requisitos etários estabelecidos pela LDB, que refletem uma política pedagógica de proteção e desenvolvimento integral do estudante. A aprovação em vestibular, embora seja um indicativo de aptidão em um determinado momento, não se sobrepõe à exigência legal de idade para a conclusão da educação básica por meio de modalidade supletiva, que possui finalidade específica de atender àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria. A ratio decidendi do Tema 1127 reside na compreensão de que a antecipação da conclusão da educação básica por meio de CEJAs ou exames supletivos, para menores de 18 anos, desvirtua a finalidade dessas modalidades de ensino, que não foram concebidas para acelerar o percurso educacional de estudantes que ainda se encontram na idade escolar regular. A proteção do menor e a garantia de um desenvolvimento educacional adequado, com a observância das etapas e idades previstas na legislação, prevalecem sobre a mera aprovação em vestibular, que, por si só, não confere ao estudante o direito de ignorar os requisitos formais para a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. No caso concreto, a autora, com 16 anos de idade, busca exatamente o que o Tema 1127 do STJ veda: antecipar a conclusão de sua educação básica por meio de exame supletivo para obter o diploma de ensino médio e matricular-se em curso superior. A situação fática narrada na petição inicial se amolda perfeitamente à hipótese de ilegalidade reconhecida e pacificada pela Corte Superior. Dessa forma, a pretensão autoral contraria frontalmente o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, proferido em sede de julgamento de Recursos Repetitivos. A existência de tal precedente impede o prosseguimento da demanda, uma vez que o mérito da questão já foi definitivamente resolvido pela instância superior, não havendo espaço para nova discussão ou interpretação divergente em primeiro grau de jurisdição. A improcedência liminar do pedido, neste contexto, é medida que se impõe, em estrita observância ao art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, e aos princípios da celeridade e da segurança jurídica. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e é relativamente incapaz, dependente economicamente de seus pais, o que, em sede de cognição sumária, autoriza a concessão do benefício. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1127 dos Recursos Repetitivos, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro, contudo, os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em virtude da improcedência liminar do pedido antes da citação da parte ré. P. R. I. João Pessoa, 22 de janeiro de 2026. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012010324809200000123442560 PETIÇÃO INICIAL ANA LUIZA Documento de Comprovação 26012010324905100000123443492 poderes ana luiza Documento de Comprovação 26012010325062200000123443501 poderes daniele Documento de Comprovação 26012010325273200000123443506 RG ANA LUIZA Documento de Comprovação 26012010325431700000123443507 CPF ANA LUIZA Documento de Comprovação 26012010325591600000123443524 comprovante de endereço Documento de Comprovação 26012010325746900000123444478 boletim de aprovação Documento de Comprovação 26012010325922600000123444481 cadastro escolar Documento de Comprovação 26012010330086700000123444484 colegio meta Documento de Comprovação 26012010330253200000123444487 declaracao_de_aprovacao_-_uniesp Documento de Comprovação 26012010330434500000123444500 INDEFERIMENTO 01 Documento de Comprovação 26012010330625200000123444493 INDEFERIMENTO 02 Documento de Comprovação 26012010330842100000123444501 INDEFERIMENTO 03 Documento de Comprovação 26012010331004900000123444514 PETIÇÃO INICIAL ANA LUIZA Documento de Comprovação 26012010331167300000123444523 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 26012010330434500000123444500, Petição Inicial: 26012010324809200000123442560, Documento de Comprovação: 26012010325062200000123443501, Documento de Comprovação: 26012010325273200000123443506, Documento de Comprovação: 26012010331167300000123444523, Documento de Comprovação: 26012010324905100000123443492, Documento de Comprovação: 26012010325431700000123443507, Documento de Comprovação: 26012010325591600000123443524, Documento de Comprovação: 26012010325746900000123444478, Documento de Comprovação: 26012010325922600000123444481]