Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CMO CONSTRUCOES E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
REU: AEROCLUBE DA PARAIBA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802551-29.2026.8.15.2001
Vistos. Verifica-se que a parte autora ajuizou ação de execução de título extrajudicial, com base em contrato de prestação de serviços, porém formulou pedidos incompatíveis com o rito executivo, notadamente pleitos típicos de procedimento de conhecimento, como citação para apresentação de defesa, julgamento de procedência e produção ampla de provas, o que revela inadequação da via eleita. Nos termos do art. 330, inciso I, c/c art. 321 do Código de Processo Civil, impõe-se oportunizar à parte autora a correção da petição inicial, a fim de adequar os pedidos ao rito da execução ou, se assim entender, promover a adequação do procedimento ao rito compatível com a pretensão deduzida. Noutro norte, infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei. O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A referida concessão é possível para a pessoa jurídica, desde que comprove não ter condições de suportar com os encargos do processo. Nesse sentido: Súmula n. 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) adequar a via processual eleita e os pedidos formulados ao rito da ação de execução, ou, alternativamente, ajustar o procedimento ao rito compatível com a pretensão deduzida, com a devida correção dos pedidos; b) comprovar, de forma concreta, a alegada hipossuficiência financeira, mediante juntada da cópia da declaração de imposto de renda do último ano, extratos bancários dos últimos meses, bem como toda documentação que desejar, a fim de instruir pedido de justiça gratuita. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e/ou o indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos da legislação processual vigente. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito