Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803568-91.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Instalada a especificação de provas, a parte autora requereu a apresentação, pelo promovido, do documento contemporâneo à contratação que teria autorizado a emissão do cartão consignado. A parte ré, por sua vez, pleiteou a designação de audiência para o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para obtenção de informações sobre a conta na qual teriam sido creditados os valores discutidos. No tocante ao pedido da autora, entendo que a juntada do referido documento é medida pertinente e necessária, pois se trata de prova que se encontra exclusivamente em poder do promovido e que é essencial para esclarecer a existência, ou não, de manifestação válida de vontade apta a formalizar a contratação. À luz dos arts. 373, §1º, e 396 do CPC, bem como do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, mostra-se razoável exigir que o banco apresente o instrumento original utilizado para suposta autorização do cartão. Assim, defiro o requerimento da parte autora e intime-se o promovido para, em 15 (quinze) dias, apresentar o documento que conste autorização para emissão de cartão. Ademais, passo a analisar o requerimento da parte promovida. O depoimento pessoal somente se mostra adequado quando efetivamente necessário para a elucidação de fatos controvertidos, competindo ao magistrado indeferir a produção de provas inúteis, impertinentes ou que não contribuam para o correto deslinde da causa, conforme autoriza o art. 370 do CPC. No caso em exame, a controvérsia instaurada nesta ação declaratória de inexistência de débito é essencialmente documental, fundada na verificação da regularidade da contratação, sendo suficiente, para a solução da demanda, a análise dos elementos que ainda serão juntados. Não há qualquer ponto fático que exija esclarecimento mediante oitiva da autora, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. Por outro lado, o pedido de expedição de ofício encontra amparo no art. 438 do CPC, que autoriza o magistrado a requisitar informações e documentos necessários à adequada instrução do feito. A medida é útil e pertinente ao esclarecimento da matéria debatida, motivo pelo qual deve ser deferida. Assim, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil, Agência 3331, para que informe, no prazo de 20 (vinte) dias, a titularidade da conta nº 17374-6, bem como encaminhe os extratos referentes aos meses de setembro e outubro de 2013, esclarecendo se houve o recebimento dos valores supostamente disponibilizados, juntando os registros internos correspondentes.
Diante do exposto, indefiro o pedido de designação de audiência para o depoimento pessoal e defiro a expedição do ofício acima especificado. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, 10 de dezembro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito