Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804115-89.2025.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS Promovido: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para comparecem ao Cartório da 4ª Vara Mista de Patos-PB, Fórum desta Comarca, às 09:00h do dia 23/02/2026 para fins de coleta das assinaturas da parte promovente. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
26/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804115-89.2025.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS Promovido: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para comparecem ao Cartório da 4ª Vara Mista de Patos-PB, Fórum desta Comarca, às 09:00h do dia 23/02/2026 para fins de coleta das assinaturas da parte promovente. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804115-89.2025.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS Promovido: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para comparecem ao Cartório da 4ª Vara Mista de Patos-PB, Fórum desta Comarca, às 09:00h do dia 23/02/2026 para fins de coleta das assinaturas da parte promovente. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
26/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804115-89.2025.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS Promovido: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as PARTES para comparecem ao Cartório da 4ª Vara Mista de Patos-PB, Fórum desta Comarca, às 09:00h do dia 23/02/2026 para fins de coleta das assinaturas da parte promovente. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2026, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 08:32
Ato ordinatório
23/01/2026, 07:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:35
Publicação
28/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804115-89.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. Compreendo que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado na área de Grafoscopia, pois é necessário aferir se as assinaturas constantes nos contratos juntados aos autos foram apostas pela parte autora. Nomeio, para a realização da avaliação, perito(a) inscrito(a) no cadastro mantido pelo TJPB na área de Grafoscopia (NCPC, art. 156, § 1º): - Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha - E-mail: [email protected] - Telefone: (83) 99332-2907 - Profissão: Grafocopista - Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia - Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 Fixo os honorários periciais em R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos), valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial. Cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado, devendo ser intimado de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (CPC, §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui, ou se é necessário comparecimento para coleta de material gráfico. O perito só deve dar início à perícia com a comprovação de depósito de honorários nos autos. Observo que o STJ, em julgamento do tema 1061, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, é responsabilidade da instituição financeira⁄ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova. Na prática, acaba com a obrigação desse pagamento. Ficam as partes intimadas da nomeação supra e para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em até 15 (quinze) dias (§1º do art. 465 do CPC). No mesmo prazo, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais. Ressalto que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação. 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (NCPC, art. 465, § 1º). 2. Inexistindo qualquer controvérsia, intimem-se as partes para, em dia e horário agendados pelo Cartório, comparecerem ao Fórum deste Comarca para fins de coleta das assinaturas da parte promovente (formulário padrão). 3. Em seguida, intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar do laudo, encaminhando-lhe cópias do(s) documento(s) questionado(s) e do formulário de coleta das assinaturas. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. 4. Após a designação da data pelo perito, intimem-se as partes a respeito da realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (NCPC, arts. 466, § 2º, e 474). 5. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. 6. EXPEÇA-SE ALVARÁ AO PERITO. 7. Ao final, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804115-89.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. Compreendo que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado na área de Grafoscopia, pois é necessário aferir se as assinaturas constantes nos contratos juntados aos autos foram apostas pela parte autora. Nomeio, para a realização da avaliação, perito(a) inscrito(a) no cadastro mantido pelo TJPB na área de Grafoscopia (NCPC, art. 156, § 1º): - Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha - E-mail: [email protected] - Telefone: (83) 99332-2907 - Profissão: Grafocopista - Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia - Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 Fixo os honorários periciais em R$ 540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos), valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial. Cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado, devendo ser intimado de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (CPC, §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui, ou se é necessário comparecimento para coleta de material gráfico. O perito só deve dar início à perícia com a comprovação de depósito de honorários nos autos. Observo que o STJ, em julgamento do tema 1061, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, é responsabilidade da instituição financeira⁄ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova. Na prática, acaba com a obrigação desse pagamento. Ficam as partes intimadas da nomeação supra e para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em até 15 (quinze) dias (§1º do art. 465 do CPC). No mesmo prazo, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais. Ressalto que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação. 1. Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (NCPC, art. 465, § 1º). 2. Inexistindo qualquer controvérsia, intimem-se as partes para, em dia e horário agendados pelo Cartório, comparecerem ao Fórum deste Comarca para fins de coleta das assinaturas da parte promovente (formulário padrão). 3. Em seguida, intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar do laudo, encaminhando-lhe cópias do(s) documento(s) questionado(s) e do formulário de coleta das assinaturas. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. 4. Após a designação da data pelo perito, intimem-se as partes a respeito da realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (NCPC, arts. 466, § 2º, e 474). 5. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. 6. EXPEÇA-SE ALVARÁ AO PERITO. 7. Ao final, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 07:59
Perito
25/11/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 07:12
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
14/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 08:39
Decurso de Prazo
02/10/2025, 03:25
Publicação
01/10/2025, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804115-89.2025.8.15.0251.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS Promovido: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:30
Ato ordinatório
29/09/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:12
Publicação
05/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0804115-89.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação de cancelamento de ônus c/c Indenização em face de BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, objetivando o cancelamento de débito, face a sucessivos descontos em seu benefício previdenciário. Afirma o promovente que foi surpreendido com uma contratação empréstimo na modalidade cartão de crédito consignando cadastrado no INSS sob nº 11620693318032025, incluso em maio de 2016, a ser pago em parcelas mensais de R$ 30,95. Pede a anulação do contrato, restituição em dobro das parcelas pagas e dano moral. Gratuidade judiciária concedida em parte. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação, na qual sustenta, em resumo, a regularidade contratual e ausência de responsabilidade civil. Réplica à contestação. Após, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado de mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. A realização de prova pericial é desinfluente ao deslinde da ação, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contrato por ele celebrado, fatos estes já suficientemente demonstrados de forma documental. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Do Mérito O cerne da controvérsia diz respeito a legitimidade da contratação do empréstimo consignado cadastrado sob nº 11620693318032025 no INSS, com parcelas mensais de R$ 30,95. A parte autora alega que não firmou o contrato que originou a consignação, inexistindo pendência financeira com a ré. Por sua vez, o promovido demonstrou a existência do contrato realizado pelo demandante. O contrato assinado foi digitalizado nos autos (ID 116836450), assim como a documentação pessoal, bem como a própria autora apresentou o extrato de ID 113316994, onde conta depósito (TED), em sua conta vinculada ao benefício, do valor de R$ 1.065,00, exatamente o valor do crédito da operação impugnada. Diante disto, entendo que não deve ser o contrato anulado, isso porque o valor foi depositado em sua conta em dezembro de 2015 e, somente em 2025, dez anos após ter usado o valor, ingressou com a presente demanda. Resta patente o conhecimento do autor quanto à contratação, eis que, imediatamente após o depósito, sacou a integralidade do valor de sua conta. Em casos como o presente, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que o recebimento de valor referente a contrato não contraído e a não restituição ao banco importa em aceitação tácita dos termos do contrato. Ora, a parte afirma que recebeu o valor em sua conta em dezembro de 2015, ao ingressar com a presente demandada dez anos após, sequer fez o depósito em juízo do valor, o que só evidencia ter feito uso do numerário ratificando os termos do contrato. Portanto, a documentação juntada pelo autor e pelo demandado são harmônicas e suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação e consequentemente dos descontos em folha. Desse modo, não foi desconstituída pelo postulante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a parte autora e a parte ré. O suplicado se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado. A seguir, colaciono jurisprudência nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INADIMPLIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além do ‘Contrato de abertura de conta corrente conta investimento e conta de poupança (fls. 64-69)’, a ré juntou aos autos extratos da conta corrente (fls. 80-89) e a declaração de cessão de crédito (fls. 59-60) celebrada entre o Banco do Brasil e a empresa ré. Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, ao comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida pela qual inscreveu o recorrente nos cadastros de inadimplentes, mister o reconhecimento da licitude da mencionada inscrição, porquanto se consubstancia em exercício regular de seu direito.” Recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004653861; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/07/2014). “Cabia ao réu provar a existência da relação jurídica, ônus do qual se desincumbiu a contento. Hipótese em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ao inadimplir obrigação avençada com o fornecedor de serviços, conforme art. 14, par.3º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O autor pleiteou declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, e indenização por danos morais, em virtude de apontamento negativo em seu nome. A ré apresentou documento que comprova proposta de financiamento assinada pelo autor. Ainda que não tenha trazido o inteiro teor do contrato, o documento produzido pela ré retrata a intenção do autor de contratar, dando indícios de que o desconhecimento da relação jurídica não é verossímil. (...). Tais elementos demonstram que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, ao dizer que não havia contratado com a ré. Configurada a ausência da lealdade processual e a litigância de má-fé, e necessária a condenação nos termos do art.18 do Código de Processo Civil. Recurso do autor a que se nega provimento. (TJSP, processo nº 0175730-02.2012.8.26.0100; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Alberto Garbi; Julgado em 29.04.2014; publicado em 05.05.2014 Demais disso, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudesse caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária concedida nos autos. Publicado e registrado via PJE. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0804115-89.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação de cancelamento de ônus c/c Indenização em face de BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, objetivando o cancelamento de débito, face a sucessivos descontos em seu benefício previdenciário. Afirma o promovente que foi surpreendido com uma contratação empréstimo na modalidade cartão de crédito consignando cadastrado no INSS sob nº 11620693318032025, incluso em maio de 2016, a ser pago em parcelas mensais de R$ 30,95. Pede a anulação do contrato, restituição em dobro das parcelas pagas e dano moral. Gratuidade judiciária concedida em parte. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação, na qual sustenta, em resumo, a regularidade contratual e ausência de responsabilidade civil. Réplica à contestação. Após, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado de mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. A realização de prova pericial é desinfluente ao deslinde da ação, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contrato por ele celebrado, fatos estes já suficientemente demonstrados de forma documental. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Do Mérito O cerne da controvérsia diz respeito a legitimidade da contratação do empréstimo consignado cadastrado sob nº 11620693318032025 no INSS, com parcelas mensais de R$ 30,95. A parte autora alega que não firmou o contrato que originou a consignação, inexistindo pendência financeira com a ré. Por sua vez, o promovido demonstrou a existência do contrato realizado pelo demandante. O contrato assinado foi digitalizado nos autos (ID 116836450), assim como a documentação pessoal, bem como a própria autora apresentou o extrato de ID 113316994, onde conta depósito (TED), em sua conta vinculada ao benefício, do valor de R$ 1.065,00, exatamente o valor do crédito da operação impugnada. Diante disto, entendo que não deve ser o contrato anulado, isso porque o valor foi depositado em sua conta em dezembro de 2015 e, somente em 2025, dez anos após ter usado o valor, ingressou com a presente demanda. Resta patente o conhecimento do autor quanto à contratação, eis que, imediatamente após o depósito, sacou a integralidade do valor de sua conta. Em casos como o presente, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que o recebimento de valor referente a contrato não contraído e a não restituição ao banco importa em aceitação tácita dos termos do contrato. Ora, a parte afirma que recebeu o valor em sua conta em dezembro de 2015, ao ingressar com a presente demandada dez anos após, sequer fez o depósito em juízo do valor, o que só evidencia ter feito uso do numerário ratificando os termos do contrato. Portanto, a documentação juntada pelo autor e pelo demandado são harmônicas e suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação e consequentemente dos descontos em folha. Desse modo, não foi desconstituída pelo postulante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre a parte autora e a parte ré. O suplicado se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do pacto questionado. A seguir, colaciono jurisprudência nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA INADIMPLIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. Conforme emerge dos documentos carreados aos autos, restou devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além do ‘Contrato de abertura de conta corrente conta investimento e conta de poupança (fls. 64-69)’, a ré juntou aos autos extratos da conta corrente (fls. 80-89) e a declaração de cessão de crédito (fls. 59-60) celebrada entre o Banco do Brasil e a empresa ré. Dessa forma, tendo a recorrida se desincumbido de seu ônus, ao comprovar a existência da relação jurídica e a origem da dívida pela qual inscreveu o recorrente nos cadastros de inadimplentes, mister o reconhecimento da licitude da mencionada inscrição, porquanto se consubstancia em exercício regular de seu direito.” Recurso desprovido. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004653861; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal Cível; Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 24/07/2014). “Cabia ao réu provar a existência da relação jurídica, ônus do qual se desincumbiu a contento. Hipótese em que demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ao inadimplir obrigação avençada com o fornecedor de serviços, conforme art. 14, par.3º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O autor pleiteou declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, e indenização por danos morais, em virtude de apontamento negativo em seu nome. A ré apresentou documento que comprova proposta de financiamento assinada pelo autor. Ainda que não tenha trazido o inteiro teor do contrato, o documento produzido pela ré retrata a intenção do autor de contratar, dando indícios de que o desconhecimento da relação jurídica não é verossímil. (...). Tais elementos demonstram que o autor não expôs os fatos em juízo conforme a verdade, ao dizer que não havia contratado com a ré. Configurada a ausência da lealdade processual e a litigância de má-fé, e necessária a condenação nos termos do art.18 do Código de Processo Civil. Recurso do autor a que se nega provimento. (TJSP, processo nº 0175730-02.2012.8.26.0100; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Relator: Carlos Alberto Garbi; Julgado em 29.04.2014; publicado em 05.05.2014 Demais disso, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudesse caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, pois evidenciada a legitimidade do negócio jurídico estabelecido entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária concedida nos autos. Publicado e registrado via PJE. Intime-se. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, autos ao TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 07:03
Improcedência
02/09/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:37
Publicação
25/08/2025, 00:39
Publicação
25/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804115-89.2025.8.15.0251.
Autor: AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS
Réu: BANCO BMG SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804115-89.2025.8.15.0251.
Autor: AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS
Réu: BANCO BMG SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:28
Publicação
25/07/2025, 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 21:59
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804115-89.2025.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS Promovido: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) pelo(s) promovido(s), intimo a parte contrária para impugnar no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 17:22
Ato ordinatório
23/07/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:57
Expedição de documento (Carta)
09/07/2025, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:41
Publicação
10/06/2025, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0804115-89.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 5º do CPC. Sabe-se que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da condição de pobreza, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família. Todavia, insta esclarecer que essa presunção é juris tantum1, razão pela qual este juízo, no poder geral de cautela que lhe assiste, proferiu o despacho determinando a produção de prova da hipossuficiência econômica. Como já decidiram os Tribunais2, a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos. Com efeito, eis a orientação do STJ, firmada já sob a égide do CPC/2015: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...). II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VI. Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016). VII. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). Ora, a presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no art. 99, § 3º, NCPC é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício, desde que oportunizada previamente à parte a possibilidade de apresentar provas da alegada condição. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, eis que a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça e, prevalecendo o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Não logrando a parte postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência. Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtuação do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora. No caso em apreço, a natureza da lide afasta a presunção relativa da declaração firmada. É que a autora vem suportando os descontos desde o ano de 2015, apenas agora vindo a Juízo se irresignar, pelo que concluo que não colocam em risco sua subsistência. De igual modo, reputo que apenas duas parcelas de custas, no valor aproximado de R$ 43,00 cada, não irão comprometer seu sustento. Dessarte, do que consta nos autos e em cotejo com o valor das custas judiciais, concedo apenas parcialmente a gratuidade judiciária, determinando o recolhimento de tão somente 10% do valor das custas iniciais, autorizado o parcelamento em 02 vezes. Concedo, ainda, a ISENÇÃO das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso do feito, inclusive Diligências de Oficiais de Justiça, a teor do art. 98, § 5º, do CPC. Caso não haja o recolhimento da integralidade das custas (ou, sendo o caso, 1ª parcela), certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC3). Ressalte-se que o não pagamento das demais parcelas importará em extinção do feito. Com o recolhimento das custas, cite-se e cumpra-se os atos ordinatórios com o oferecimento da contestação ou venha-me o feito concluso para apreciação da tutela de urgência requerida, acaso pendente de pronunciamento judicial. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1 “Somente de direito, a admitir prova em contrário”. 2Processo nº 2012.00.2.029095-7 (648326), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Alfeu Machado. unânime, DJe 25.01.2013) 3Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 19:23
Gratuidade da Justiça
04/06/2025, 16:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:42
Publicação
21/05/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0804115-89.2025.8.15.0251.
AUTOR: AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). VANESSA MOURA PEREIRA, MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Patos, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804115-89.2025.8.15.0251 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogados do(a)
AUTOR: ELMA THAYSA SOARES DE SOUSA - PB32484, MARIA SAMARA OLIVEIRA DE LIMA - PB33162 Prazo: De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. PATOS-PB, em 24 de abril de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogados do(a)
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n. 0804115-89.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de demanda proposta por AUGUSTA GARCIA DOS SANTOS em face do(a) BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados, impugnando contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. É o breve relatório. DECIDO. O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações, passo a analisar a presente demanda à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015). O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houverem elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC). DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA Ainda, tratando-se de alegação de não contratação de operação de crédito, deverá juntar extrato bancário das contas que movimenta referente ao mês da contratação, bem assim dos três meses anteriores e posteriores, esclarecendo, expressamente, se recebeu o valor da contratação em sua conta, bem assim, em caso positivo, se deseja depositá-lo judicialmente. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA Além disso, o que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõe a Comarca. Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade. Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo. Além disso, a Lei 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. No caso em apreço a parte autora não acostou qualquer documento comprobatório de que reside nesta Comarca.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: a) comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento da gratuidade, podendo recolher 10% das custas iniciais, autorizado, ainda, o pagamento em 02 parcelas. b) sendo o caso de impugnação a contratação de operação de crédito, junte os extratos bancários das contas que movimenta referente ao mês da contratação, bem como aos três meses antes e depois da referida data; c) em caso de impugnação a operação de crédito, esclareça, expressamente, se recebeu o valor da operação em sua conta bancária e, em caso positivo, se tem interesse em consigná-lo em Juízo; d) acoste documentos comprobatórios da sua residência na Comarca. Patos/PB, data e assinatura digitais. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito