Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORAH SYMONE MOREIRA RODRIGUES
REU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804148-61.2025.8.15.2003
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Limitar Descontos de seu Vencimento c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por DEBORAH SYMONE MOREIRA RODRIGUES em face de KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BRB BANCO DE BRASILIA S/A. A parte autora narra ser servidora pública municipal e que vem sofrendo descontos relativos a empréstimos consignados que atingem o patamar de 50,13% de sua remuneração líquida. Sustenta que tais retenções extrapolam os limites legais e comprometem sua subsistência e o mínimo existencial de sua família. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação das cobranças a 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito. Justiça gratuita deferida (ID 116855308). O pedido liminar foi inicialmente indeferido sob o fundamento da necessidade de contraditório (ID 116855308), decisão esta reformada parcialmente pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, que determinou a limitação imediata dos descontos nos percentuais de 35% para empréstimos e 10% para cartão consignado (ID 131236098). Devidamente citado, O BRB - Banco de Brasília S.A. apresentou contestação (ID 121547376), na qual impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a remuneração da autora é incompatível com o benefício, e defendeu a legalidade dos descontos realizados diretamente na conta corrente da requerente Também citado, a KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentou contestação (ID 127964392) arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, aduzindo que os créditos foram objeto de endosso para a KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Requereu a substituição processual e a exclusão do polo passivo, além de alegar ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impugnar a justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade dos negócios jurídicos celebrados mediante assinatura digital, a inexistência de abusividade nas taxas de juros e o pleno cumprimento do dever de informação ao consumidor. A FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 127965904), informando a liquidação da KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e a transferência de seus ativos para si, pugnando pela sua habilitação nos autos e pela substituição processual da KDB. Reiterou os demais termos da contestação da KDB (ID 127964392). A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 131723887). Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse em dilação probatória adicional, ressaltando que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e análise documental, e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL A KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. alegou sua ilegitimidade passiva, justificando que os créditos da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 0060408452/DSM foram objeto de endosso translativo. O Termo de Endosso nº 000000a2040715401 (ID 127965910), comprova que a referida CCB foi endossada à KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. A questão da legitimidade passiva "ad causam" é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, conforme o disposto no artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Configura uma condição da ação, cuja ausência impede o regular prosseguimento do feito. A operação de endosso translativo transfere a titularidade do crédito ao endossatário, sub-rogando-o em todos os direitos e obrigações dele decorrentes, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Neste contexto, a KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., que figurou como emissora do cartão e correspondente bancário, conforme a CCB (ID 127965908), é parte ilegítima para figurar no polo passivo em relação a este contrato, porquanto não mais detém a titularidade dos créditos objeto da demanda após o endosso. Ademais, a petição da FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA demonstrou que a KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS foi liquidada, conforme ata de assembleia geral de cotistas de 28/11/2024 (ID 121613468), e que seus ativos foram repassados para a FALCON, que se tornou a atual titular dos direitos creditórios. Assim, a substituição processual é medida que se impõe.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., para excluí-la do polo passivo da demanda, e DEFIRO a substituição processual pela FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente. Vejamos o que preleciona o artigo 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso dos autos, a justiça gratuita foi deferida com base nos argumentos e documentações apresentadas pela parte autora (ID 115640660). Segundo o entendimento do STJ, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) Os promovidos não cuidaram em comprovar, de modo eficaz, a capacidade financeira da parte autora de arcar com as custas processuais, razão pela qual repilo a preliminar suscitada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou o esgotamento da via administrativa para a resolução da controvérsia. Contudo, a Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição em seu artigo 5º, inciso XXXV, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Desse modo, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, salvo exceções legais expressas, não configuradas na presente demanda. A parte autora utilizou o meio processual adequado para a tutela de sua pretensão. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da inicial, arguida sob a alegação de falta de documentação essencial não se sustenta. A parte autora colacionou aos autos diversos documentos, como contracheques, contratos e extratos bancários, que amparam suas alegações e possibilitam a compreensão da causa de pedir e do pedido. Houve determinação para regularização da representação processual e a apresentação de informações complementares, o que foi devidamente cumprido. Assim, a inicial se mostra apta a veicular a pretensão da autora, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes rés. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora dos serviços bancários fornecidos pelos réus. Em razão da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, e da verossimilhança das alegações, bem como da facilidade da produção da prova pelos fornecedores de serviços, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. A parte autora busca a limitação dos descontos consignados em sua folha de pagamento, alegando que os débitos atualmente correspondem a 50,13% de sua remuneração líquida, excedendo os limites legais. As contratações dos empréstimos com KDB/KARDBANK (CCB nº 0060408452/DSM) ocorreram em 15/07/2024 (ID 127965908) e com o BRB BANCO DE BRASILIA S/A (contratos nº 2529174 e 2568194) em 15/01/2024 e 02/04/2024, respectivamente (ID 121547377 e ID 121547378). A Lei nº 14.431/2022, que alterou a Lei nº 10.820/2003, estabelece em seu art. 1º, § 1º que a soma dos descontos referentes a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível. Adicionalmente, há um limite de 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. O § 2º, inciso I, do artigo 2º, também da Lei nº 14.431/2022, reitera que a soma dos descontos não pode exceder 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que os descontos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento devem incidir sobre os vencimentos brutos do mutuário, deduzindo-se apenas os descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e contribuições previdenciárias. Nesse sentido, vale citar o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. não sendo possível se falar em conduta irregular por parte da instituição, motivo pelo qual não poderia qualquer das partes se escusar de cumprir as obrigações contratadas INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante aos empréstimos consignados em folha de pagamento, a Segunda Seção desta col. Corte Superior, na assentada do dia 8 de junho de 2005, julgando o Recurso Especial nº 728.563/RS, da relatoria do em. Min. Aldir Passarinho Junior, pacificou o entendimento de que a autorização para o desconto na folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não constitui cláusula abusiva, porquanto se trata de circunstância que facilita a obtenção do crédito com condições mais vantajosas, de modo que inadmitida sua supressão por vontade unilateral do devedor. 2. Essa orientação vem sendo seguida por ambas as Turmas componentes da Segunda Seção, entendendo-se, todavia, que os descontos contratados devem observar o limite de 30% da remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 66.002/RS - Min. Rel. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 21/08/2014). Em consonância com o entendimento aqui exposto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba corrobora o posicionamento adotado no caso sub examine, conforme se depreende do seguinte julgado: PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO CORRENTISTA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DA DOS APELOS. - Consoante entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, é possível a readequação da margem consignável de empréstimo consignável, para fins de limitação das prestações a 35% dos rendimentos da parte, em consonância com a Lei nº 10.820/03, após atualização dada pela Lei 14.131/2021. (TJPB - 0805487-96.2023.8.15.0751 - Rel. Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025.) No caso em análise, verifica-se que os descontos realizados pelas instituições financeiras rés ultrapassaram o limite legal de 35% para empréstimos. Conforme demonstrado na inicial e contracheque, a autora recebeu rendimento bruto de R$ 6.072,00 (seis mil, setenta e dois reais). Deste valor, foram deduzidos descontos obrigatórios no montante de R$ 1.201,96 (um mil, duzentos e um reais e noventa e seis centavos), resultando em um rendimento líquido de R$ 4.870,04 (quatro mil, oitocentos e setenta reais e quatro centavos). Desse montante líquido, o limite de 35% para empréstimos e financiamentos corresponde a R$ 1.704,51 (um mil, setecentos e quatro reais e cinquenta e um centavos). Contudo, os descontos totais de empréstimos na folha de pagamento da autora somam R$ 2.441,29 (dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), o que representa 50,13% de sua renda líquida. A FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (substituindo a KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.) realizava um desconto de R$ 844,38 (oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), equivalente a 17,34% do rendimento líquido, e o BRB BANCO DE BRASILIA SA descontava R$ 1.596,91 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos), equivalente a 32,79% do rendimento líquido. A soma desses descontos ultrapassa as margens estabelecidas pela Lei nº 14.431/2022.
Diante do exposto, impõe-se reconhecer a ilegalidade dos descontos que ultrapassaram o limite legalmente estabelecido. Consequentemente, determina-se a readequação dos descontos aos patamares legais, a saber: 5% (cinco por cento) para a margem reservada ao cartão de crédito consignado e 35% (trinta e cinco por cento) para a margem destinada aos empréstimos e financiamentos com consignação em folha de pagamento. Para o cálculo desses percentuais, deve-se considerar a remuneração bruta da autora, após a dedução dos descontos obrigatórios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e, em consequência, defiro a substituição processual, para que FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS passe a integrar o polo passivo da demanda. Nos termos do artigo 487, I do CPC, extinto o feito com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar os réus (FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS e BRB BANCO DE BRASILIA SA) a procederem à readequação imediata dos descontos mensais efetuados na folha de pagamento da autora, limitando-os ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos e financiamentos e 5% (cinco por cento) para cartão de crédito consignado. Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. À escrivania para realizar a habilitação da FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA no polo passivo da demanda, em substituição a KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito