Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805796-76.2025.8.15.2003.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO JOSÉ LIRA, em face de BANCO PAN S/A, em que se discute a validade e a existência de nove contratos de empréstimo consignado (ID 122936100). No curso do processo, este Juízo proferiu a decisão ao ID 154340581, oportunidade na qual inverteu o ônus da prova em desfavor da instituição financeira demandada com base na teoria da distribuição dinâmica e determinou a realização de perícia grafotécnica para avaliar a autenticidade das assinaturas contestadas, nomeando para o encargo a perita judicial Giovanna Vilar Frazão Marques. Inconformado em parte com o teor desse pronunciamento judicial, o autor opôs tempestivamente embargos de declaração (ID 155883018). Em suas razões recursais, sustentou a ocorrência de omissão e contradição na decisão saneadora, argumentando que a inversão do encargo probatório deveria ter como fundamento as disposições do Código de Processo Civil e a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Postulou também o saneamento de omissão quanto à necessidade de realização de perícia computacional digital sobre as assinaturas eletrônicas e a expressa definição de que o ônus financeiro dos atos periciais deve ser imputado integralmente ao promovido (ID 155883018). Paralelamente, em atenção ao mandado de intimação, a perita nomeada apresentou manifestação de aceitação do encargo juntamente com sua proposta técnica de honorários (ID 155838109). No documento, estimou a verba honorária total no montante de R$ 16.000,00, detalhando a necessidade de se realizarem exames distintos para as vinte e quatro assinaturas físicas distribuídas em cinco instrumentos e exames para os quatro contratos digitais remanescentes, justificando o patamar remuneratório com base na complexidade e na estimativa mínima de setenta e cinco horas de trabalho dedicado. Intimado a manifestar-se, o Banco Pan S/A apresentou contrarrazões formais aos embargos de declaração (ID 156571592) e petição de impugnação ao montante de honorários estimado pela expert (ID 156873563). Em suas contestações, a instituição financeira requereu a rejeição integral do recurso do autor, aduzindo a inexistência de omissão, bem como a redução expressiva do valor dos honorários periciais propostos, alegando que a quantia pretendida se mostra desproporcional e excessiva frente à complexidade material das avaliações técnicas necessárias ao deslinde da causa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Passando à análise da verba honorária pericial, este Juízo verifica que a perita judicial apresentou proposta fundamentada no montante total de R$ 16.000,00 (ID 155838109), a qual foi objeto de impugnação pelo banco promovido sob a alegação de excesso e desproporção (ID 156873563). Contudo, a inconformidade manifestada pela instituição financeira não merece prosperar. O arbitramento dos honorários do perito judicial deve pautar-se pela complexidade do trabalho a ser desenvolvido, pela especialidade exigida do profissional, pelo tempo estimado para a execução dos atos e pela natureza do objeto periciado. No caso em apreço, o objeto da perícia é dotado de dimensão e complexidade incomuns, pois abrange a verificação de autenticidade de nove contratos distintos trazidos aos autos pelo réu (ID 122936100). O volume de trabalho técnico exigido da expert é consideravelmente elevado, englobando o exame minucioso de vinte e quatro assinaturas físicas distribuídas em cinco instrumentos contratuais, além da auditoria detalhada de quatro contratos formalizados por via eletrônica (ID 155838109). Ademais, a prova técnica deferida não se resume a exames grafoscópicos tradicionais. Para os contratos eletrônicos, far-se-á necessária a realização de exames documentoscópicos digitais aprofundados, com o uso de softwares forenses específicos para auditar a cadeia de custódia e analisar os logs de contratação, as coordenadas de geolocalização registradas, os endereços de IP e as assinaturas eletrônicas com biometria facial (ID 155838109). A perita judicial justificou adequadamente a estimativa de, no mínimo, setenta e cinco horas de trabalho técnico dedicadas à colheita de assinaturas, exames, confrontos microscópicos, análises forenses digitais e elaboração do laudo pericial circunstanciado (ID 155838109). Desse modo, o valor proposto de R$ 500,00 para cada assinatura física questionada e de R$ 1.000,00 para cada documento de assinatura digital mostra-se razoável e perfeitamente proporcional à extensão do trabalho. Por tais razões, afasta-se a impugnação apresentada pelo banco réu, revelando-se justa e legítima a fixação da verba honorária nos termos propostos pela perita judicial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROMOVIDO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidos, contudo, comportam acolhimento apenas em parte para fins de aperfeiçoamento da decisão saneadora, sem modificação de sua essência. No que concerne ao fundamento legal adotado para a inversão do ônus da prova, não se verifica a omissão ou contradição apontada pelo embargante. A decisão saneadora de ID 154340581 aplicou a teoria da distribuição dinâmica do encargo probatório, amparada no artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, considerando a evidente hipossuficiência técnica do consumidor perante o controle documental da instituição financeira. Embora o autor pretenda a incidência isolada do artigo 429, inciso II, do diploma processual e do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição dinâmica atinge, em termos práticos, idêntico resultado processual. Ao inverter o ônus da prova quanto à efetiva celebração dos contratos, este Juízo determinou que cabe ao banco promovido demonstrar a higidez das contratações. Essa conclusão está em total harmonia com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, inexistindo prejuízo ao andamento da instrução probatória ou desvio de sua finalidade. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça é firme: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Por outro lado, assiste razão ao embargante ao apontar omissão quanto à modalidade de perícia a ser realizada nos contratos que envolvem assinatura eletrônica ou digital. Conforme se depreende dos autos, o litígio não se limita a instrumentos físicos com assinaturas de próprio punho. As contratações representadas pelas propostas registradas sob os números 343791375 (ID 127674638), 343953162 (ID 127674640), 345181780 (ID 127674642) e 345182299 (ID 127674645) foram formalizadas por meio eletrônico. A análise técnica de tais operações demanda conhecimentos especializados em tecnologia da informação e segurança de dados, de modo que a grafoscopia tradicional se mostra insuficiente para auditar os elementos integradores da assinatura digital. Faz-se necessária, portanto, a ampliação do escopo da prova técnica com a realização de perícia computacional digital para verificar os metadados das operações, incluindo logs de acesso, endereços de IP, geolocalização e as condições de captura das imagens de biometria facial (selfie). Por fim, quanto à responsabilidade pelo custeio das provas periciais, é de se sanar a omissão para definir que cabe integralmente ao réu a obrigação de arcar com os honorários de ambas as perícias, tanto a grafotécnica quanto a computacional digital. Isso ocorre porque o ônus de comprovar a autenticidade do documento recai sobre a parte que o produziu e o apresentou em juízo como elemento de prova de seu direito, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, uma vez que não restaram demonstrados os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada. Ademais, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Banco Pan S/A (ID 156873563), mantenho a nomeação da perita judicial Giovanna Vilar Frazão Marques e homologo os honorários periciais no valor total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), montante que se revela condizente e proporcional à dimensão do encargo, que envolve a perícia de nove contratos distintos (ID 155838109). Intime-se o banco promovido para proceder com o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito