Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A..
EXECUTADO: WILLAMES NUNES DE SOUZA ALVES. SENTENÇA SENTENÇA
Processo n. 0800991-22.2021.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Busca e Apreensão]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO HONDA S/A, em face de WILLAMES NUNES DE SOUZA ALVES, ambos devidamente qualificados. A ação de busca e apreensão foi convertida em execução fundada em título extrajudicial (ID 59209866). A parte exequente noticiou que se compuseram amigável e extrajudicialmente (ID 117395208), apresentando os termos acordados e pugnando, então, pela homologação do acordo em questão e pela extinção do processo. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. Pessoalmente citada, a parte executada constituiu advogada e concordou com os termos informados. Uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 117395208), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ar. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais, art. 90, §3º do CPC/2015, visto que o acordo trazido aos autos foi realizado antes da prolação de sentença. Honorários advocatícios conforme pactuados. Havendo restrição veicular inserta, proceda-se com a respectiva exclusão junto ao Renajud. Verificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00