Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806598-64.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ARILANIO BRAGA DE ABREU - ME Polo Passivo: LEANDRO ABREU BATISTA SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ARILANIO BRAGA DE ABREU ME em face de LEANDRO ABREU BATISTA. O Exequente objetiva a satisfação de um crédito no valor atualizado de R$ 3.102,82, decorrente, segundo a petição inicial, de saldo devedor de materiais de construção (ID 128855061, Pág. 2). A parte exequente aduziu que a execução se baseia em título executivo extrajudicial, embora tenha mencionado equivocadamente a natureza de Nota Promissória na fundamentação (ID 128855061, Pág. 4). Os documentos que acompanham a petição inicial consistem, essencialmente, em comprovante de inscrição no CNPJ e um documento denominado “Nota” ou comanda de venda de materiais de construção, que discrimina os produtos e contém a assinatura do Executado (ID 128855066). O Exequente pleiteou, ainda, a adoção de medidas coercitivas atípicas, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do Executado (ID 128855061, Pág. 5). O processo veio concluso para análise da admissibilidade da execução. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise restringe-se à verificação da presença de um pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular da execução, qual seja, o título executivo extrajudicial. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que a execução deve ser lastreada em título que represente obrigação certa, líquida e exigível, conforme a disciplina do artigo 783 do Código de Processo Civil. Os títulos executivos extrajudiciais, por sua vez, são listados de forma taxativa no artigo 784 do Código de Processo Civil. Ao examinar os autos, verifica-se que o documento apresentado pelo Exequente para embasar a cobrança (ID 128855066) é uma comanda ou recibo de venda de materiais de construção. Embora o documento contenha a assinatura do Executado LEANDRO ABREU BATISTA, ele não possui a forma ou os requisitos legais de qualquer título de crédito, como a duplicata com aceite ou a nota promissória, hipóteses previstas no artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. O documento também não se enquadra na hipótese do inciso III do artigo 784 do CPC, que exige a assinatura do devedor e de duas testemunhas para que o instrumento particular seja considerado título executivo extrajudicial. Portanto, o documento que instrui a petição inicial é desprovido da força executiva necessária, por ausência dos requisitos formais exigidos pela legislação processual. A ausência de título executivo válido e eficaz constitui causa de nulidade da execução, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua ser nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Consequentemente, a falta de um título executivo impede a constituição válida e o desenvolvimento regular do processo executivo, configurando a ausência de um pressuposto processual de existência e de validade. A via processual adequada para a cobrança de dívida desprovida de título executivo extrajudicial é a ação de conhecimento (procedimento comum ou monitório), e não a execução. A consequente nulidade deve levar à extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando-se a ausência do título executivo, resta prejudicada a análise dos pedidos subsidiários de penhora online e de medidas coercitivas atípicas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, com fundamento no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais ou condenação em honorários advocatícios nesta instância, em virtude do que dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se o Exequente desta Sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]