Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806762-60.2016.8.15.2001.
APELANTE: FABIANA SANTOS DE REZENDE, ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA REGIS ARAUJO COUTINHO - PB12799-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME MARCONI COUTINHO DE SOUZA FILHO - PB33598 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB26656 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA REGIS ARAUJO COUTINHO - PB12799-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME MARCONI COUTINHO DE SOUZA FILHO - PB33598 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB26656
APELADO: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE ADVOGADO do(a)
APELADO: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO - PB6656-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB10547-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:03/03/2026 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 23 de janeiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
26/01/2026, 00:00
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Processo: 0806762-60.2016.8.15.2001.
APELANTE: FABIANA SANTOS DE REZENDE, ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA REGIS ARAUJO COUTINHO - PB12799-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME MARCONI COUTINHO DE SOUZA FILHO - PB33598 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB26656 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA REGIS ARAUJO COUTINHO - PB12799-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME MARCONI COUTINHO DE SOUZA FILHO - PB33598 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB26656
APELADO: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE ADVOGADO do(a)
APELADO: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO - PB6656-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB10547-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:03/03/2026 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 23 de janeiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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APELANTE: JULIANA REGIS ARAUJO COUTINHO - PB12799-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME MARCONI COUTINHO DE SOUZA FILHO - PB33598 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB26656 ADVOGADO do(a)
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APELANTE: NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB26656
APELADO: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE ADVOGADO do(a)
APELADO: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO - PB6656-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB10547-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:03/03/2026 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 23 de janeiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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26/01/2026, 00:00
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Processo: 0806762-60.2016.8.15.2001.
APELANTE: FABIANA SANTOS DE REZENDE, ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO ADVOGADO do(a)
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Processo: 0806762-60.2016.8.15.2001.
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APELANTE: NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB26656 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA REGIS ARAUJO COUTINHO - PB12799-A ADVOGADO do(a)
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APELANTE: NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB26656
APELADO: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE ADVOGADO do(a)
APELADO: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO - PB6656-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB10547-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:03/03/2026 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 23 de janeiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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26/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806762-60.2016.8.15.2001.
APELANTE: FABIANA SANTOS DE REZENDE, ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA REGIS ARAUJO COUTINHO - PB12799-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME MARCONI COUTINHO DE SOUZA FILHO - PB33598 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB26656 ADVOGADO do(a)
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APELANTE: NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB26656
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APELADO: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO - PB6656-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB10547-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:03/03/2026 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 23 de janeiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39132201 para, querendo, apresentar manifestação.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO DE ID. RETRO, CERTIFICO TAMBÉM A OCORRÊNCIA DE POSSÍVEL EQUÍVOCO NA PETIÇÃO DE ID. 38505254, TENDO EM VISTA QUE A CAUSÍDICA SUBSCRITORA REPRESENTA A PARTE APELADA/CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE, CONFORME SUBSTABELECIMENTO DE ID. 38505261 E NÃO AS PARTES APELANTES COMO MENCIONADI NA ALUDIDA PETIÇÃO. DOU FÉ.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE PROMOVIDA/APELADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 37299758 para, querendo, apresentar manifestação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806762-60.2016.8.15.2001.
APELANTE: FABIANA SANTOS DE REZENDE, ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA REGIS ARAUJO COUTINHO - PB12799-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME MARCONI COUTINHO DE SOUZA FILHO - PB33598 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB26656 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA REGIS ARAUJO COUTINHO - PB12799-A ADVOGADO do(a)
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APELANTE: NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB26656
APELADO: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE ADVOGADO do(a)
APELADO: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO - PB6656-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB10547-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:03/03/2026 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 23 de janeiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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26/01/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806762-60.2016.8.15.2001.
APELANTE: FABIANA SANTOS DE REZENDE, ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA REGIS ARAUJO COUTINHO - PB12799-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME MARCONI COUTINHO DE SOUZA FILHO - PB33598 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB26656 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA REGIS ARAUJO COUTINHO - PB12799-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME MARCONI COUTINHO DE SOUZA FILHO - PB33598 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB26656
APELADO: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE ADVOGADO do(a)
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APELADO: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB10547-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:03/03/2026 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 23 de janeiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
26/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806762-60.2016.8.15.2001.
APELANTE: FABIANA SANTOS DE REZENDE, ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA REGIS ARAUJO COUTINHO - PB12799-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME MARCONI COUTINHO DE SOUZA FILHO - PB33598 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB26656 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA REGIS ARAUJO COUTINHO - PB12799-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME MARCONI COUTINHO DE SOUZA FILHO - PB33598 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB26656
APELADO: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE ADVOGADO do(a)
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APELADO: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB10547-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:03/03/2026 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 23 de janeiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806762-60.2016.8.15.2001.
APELANTE: FABIANA SANTOS DE REZENDE, ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA REGIS ARAUJO COUTINHO - PB12799-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME MARCONI COUTINHO DE SOUZA FILHO - PB33598 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB26656 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA REGIS ARAUJO COUTINHO - PB12799-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME MARCONI COUTINHO DE SOUZA FILHO - PB33598 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB26656
APELADO: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE ADVOGADO do(a)
APELADO: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO - PB6656-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB10547-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:03/03/2026 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 23 de janeiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806762-60.2016.8.15.2001.
APELANTE: FABIANA SANTOS DE REZENDE, ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA REGIS ARAUJO COUTINHO - PB12799-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME MARCONI COUTINHO DE SOUZA FILHO - PB33598 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB26656 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA REGIS ARAUJO COUTINHO - PB12799-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME MARCONI COUTINHO DE SOUZA FILHO - PB33598 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB26656
APELADO: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE ADVOGADO do(a)
APELADO: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO - PB6656-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB10547-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:03/03/2026 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 23 de janeiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806762-60.2016.8.15.2001.
APELANTE: FABIANA SANTOS DE REZENDE, ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA REGIS ARAUJO COUTINHO - PB12799-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME MARCONI COUTINHO DE SOUZA FILHO - PB33598 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB26656 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA REGIS ARAUJO COUTINHO - PB12799-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME MARCONI COUTINHO DE SOUZA FILHO - PB33598 ADVOGADO do(a)
APELANTE: NICOLAS SCHUINDT DE ANDRADE - PB26656
APELADO: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE ADVOGADO do(a)
APELADO: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO - PB6656-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA - PB12537-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB10547-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JENNYFER GOMES NOGUEIRA DA SILVA - PB29541-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:03/03/2026 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 23 de janeiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39132201 para, querendo, apresentar manifestação.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO DE ID. RETRO, CERTIFICO TAMBÉM A OCORRÊNCIA DE POSSÍVEL EQUÍVOCO NA PETIÇÃO DE ID. 38505254, TENDO EM VISTA QUE A CAUSÍDICA SUBSCRITORA REPRESENTA A PARTE APELADA/CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE, CONFORME SUBSTABELECIMENTO DE ID. 38505261 E NÃO AS PARTES APELANTES COMO MENCIONADI NA ALUDIDA PETIÇÃO. DOU FÉ.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE PROMOVIDA/APELADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 37299758 para, querendo, apresentar manifestação.
17/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 21:23
Documento (Certidão)
10/07/2025, 09:40
Publicação
18/06/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 114060393.
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:20
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 20:39
Publicação
15/05/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA SANTOS DE REZENDE, ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO
REU: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE SENTENÇA
AUTOR: FABIANA SANTOS DE REZENDE, ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO. em face do(a)
REU: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE. contra a sentença proferida nos autos (ID 108746790), que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das multas aplicadas pelo Condomínio Bougainville Residence Privê, determinando a exclusão dos registros de penalidades, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, este fixado em R$ 1.000,00. A parte embargante alega omissão na sentença quanto à fixação dos honorários de sucumbência, sustentando que o valor arbitrado (R$ 100,00) é irrisório frente à complexidade do processo e ao trabalho desenvolvido pela advocacia no curso da demanda. Invoca, para tanto, os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, pleiteando a fixação dos honorários por equidade, com observância da tabela da OAB/PB. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 110459535), sustentando a inexistência de omissão, defendendo a legalidade da fixação percentual sobre o valor da causa, e rebatendo os fundamentos da parte embargante. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. No caso, assiste razão à parte embargante. Com efeito, houve omissão na sentença quanto à devida consideração dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, incluídos pela Lei nº 14.365/2022, cujo teor expressamente dispõe: Art. 85, § 8º – "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." § 8º-A – "Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior." Embora a sentença tenha fixado os honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), a aplicação literal deste percentual resultou em valor manifestamente irrisório (R$ 100,00), o que afronta o espírito do art. 85, §§ 8º e 8º-A, que visa coibir o aviltamento dos honorários. Além disso, os autos demonstram (ID 109851429) que o processo se arrasta desde 2016 e exigiu dos advogados diligência e acompanhamento constante, incluindo petições iniciais, aditamento, audiências e manifestações processuais complexas – o que impõe o reconhecimento da atuação técnica e do zelo profissional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por todo o exposto, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que se mostra mais compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806762-60.2016.8.15.2001 [Multa, Liminar]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Fabiana Santos de Rezende e Antônio Alfredo Figueiredo de Rezende Filho, para sanar a omissão da sentença de ID 108746790, fixando os honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA SANTOS DE REZENDE, ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO
REU: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE SENTENÇA
AUTOR: FABIANA SANTOS DE REZENDE, ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO. em face do(a)
REU: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE. contra a sentença proferida nos autos (ID 108746790), que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das multas aplicadas pelo Condomínio Bougainville Residence Privê, determinando a exclusão dos registros de penalidades, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, este fixado em R$ 1.000,00. A parte embargante alega omissão na sentença quanto à fixação dos honorários de sucumbência, sustentando que o valor arbitrado (R$ 100,00) é irrisório frente à complexidade do processo e ao trabalho desenvolvido pela advocacia no curso da demanda. Invoca, para tanto, os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, pleiteando a fixação dos honorários por equidade, com observância da tabela da OAB/PB. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 110459535), sustentando a inexistência de omissão, defendendo a legalidade da fixação percentual sobre o valor da causa, e rebatendo os fundamentos da parte embargante. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. No caso, assiste razão à parte embargante. Com efeito, houve omissão na sentença quanto à devida consideração dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, incluídos pela Lei nº 14.365/2022, cujo teor expressamente dispõe: Art. 85, § 8º – "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." § 8º-A – "Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior." Embora a sentença tenha fixado os honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), a aplicação literal deste percentual resultou em valor manifestamente irrisório (R$ 100,00), o que afronta o espírito do art. 85, §§ 8º e 8º-A, que visa coibir o aviltamento dos honorários. Além disso, os autos demonstram (ID 109851429) que o processo se arrasta desde 2016 e exigiu dos advogados diligência e acompanhamento constante, incluindo petições iniciais, aditamento, audiências e manifestações processuais complexas – o que impõe o reconhecimento da atuação técnica e do zelo profissional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por todo o exposto, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que se mostra mais compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806762-60.2016.8.15.2001 [Multa, Liminar]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Fabiana Santos de Rezende e Antônio Alfredo Figueiredo de Rezende Filho, para sanar a omissão da sentença de ID 108746790, fixando os honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA SANTOS DE REZENDE, ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO
REU: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE SENTENÇA
AUTOR: FABIANA SANTOS DE REZENDE, ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO. em face do(a)
REU: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE. contra a sentença proferida nos autos (ID 108746790), que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das multas aplicadas pelo Condomínio Bougainville Residence Privê, determinando a exclusão dos registros de penalidades, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, este fixado em R$ 1.000,00. A parte embargante alega omissão na sentença quanto à fixação dos honorários de sucumbência, sustentando que o valor arbitrado (R$ 100,00) é irrisório frente à complexidade do processo e ao trabalho desenvolvido pela advocacia no curso da demanda. Invoca, para tanto, os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, pleiteando a fixação dos honorários por equidade, com observância da tabela da OAB/PB. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 110459535), sustentando a inexistência de omissão, defendendo a legalidade da fixação percentual sobre o valor da causa, e rebatendo os fundamentos da parte embargante. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. No caso, assiste razão à parte embargante. Com efeito, houve omissão na sentença quanto à devida consideração dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, incluídos pela Lei nº 14.365/2022, cujo teor expressamente dispõe: Art. 85, § 8º – "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." § 8º-A – "Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior." Embora a sentença tenha fixado os honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), a aplicação literal deste percentual resultou em valor manifestamente irrisório (R$ 100,00), o que afronta o espírito do art. 85, §§ 8º e 8º-A, que visa coibir o aviltamento dos honorários. Além disso, os autos demonstram (ID 109851429) que o processo se arrasta desde 2016 e exigiu dos advogados diligência e acompanhamento constante, incluindo petições iniciais, aditamento, audiências e manifestações processuais complexas – o que impõe o reconhecimento da atuação técnica e do zelo profissional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por todo o exposto, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que se mostra mais compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806762-60.2016.8.15.2001 [Multa, Liminar]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Fabiana Santos de Rezende e Antônio Alfredo Figueiredo de Rezende Filho, para sanar a omissão da sentença de ID 108746790, fixando os honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
14/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 10:44
Conclusão (para julgamento)
08/05/2025, 16:33
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:36
Publicação
27/03/2025, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806762-60.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:08
Publicação
20/03/2025, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA SANTOS DE REZENDE, ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO
REU: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE SENTENÇA
AUTOR: FABIANA SANTOS DE REZENDE, ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO. em face do(a)
REU: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE. Os autores alegam que o condomínio aplicou multas referentes a supostas irregularidades na obra realizada na unidade condominial. Argumentam que a construção estaria devidamente aprovada pelos órgãos competentes e conforme o projeto aprovado. Requerem a concessão de medida liminar para suspender os efeitos das penalidades impostas, bem como a confirmação da tutela ao final, declarando a nulidade das multas aplicadas. Decisão de ID 5295442 defere a antecipação de tutela. Aditamento a petição inicial apresentado por meio da petição de ID 5700741 no qual os autores complementam os fundamentos da ação, reiterando a legalidade da obra e apontando falhas nos procedimentos adotados pelo condomínio ao aplicar as multas. No aditamento, também requerem a manutenção dos efeitos da liminar já concedida e a confirmação da tutela ao final da ação. O réu, em contestação, arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual, sustentando a regularidade das penalidades aplicadas, conforme previsto na convenção e no regimento interno do condomínio. Os autores apresentaram impugnação, contestando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial, argumentando que não houve irregularidade na obra. Audiência realizada (ID 6094503) restando sem êxito a tentativa conciliatória. É o que importa relatar. Decido. O laudo pericial apresentado na AÇÃO DEMOLITÓRIA associada (0835956-42.2015.8.15.2001) evidenciou que as obras realizadas pelos autores estão segundo o projeto aprovado pelos órgãos públicos competentes e com as normas condominiais, não havendo comprovação de infração às regras internas do condomínio. O aditamento à inicial trouxe argumentos adicionais que reforçam a tese de legalidade da construção e apontam falhas nos procedimentos administrativos adotados pelo condomínio para a imposição das multas, especialmente no que tange à falta de notificação prévia e oportunidade de defesa, violando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Ademais, a aplicação de penalidades deve observar o devido processo legal, com a garantia de contraditório e ampla defesa, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil, além das disposições específicas da convenção e do regimento interno do condomínio. Restou comprovado que os autores não foram adequadamente notificados para se manifestarem previamente à aplicação das multas, violando, assim, os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806762-60.2016.8.15.2001 [Multa, Liminar]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR proposta por . em face do(a)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação cautelar, nos termos da petição inicial e do aditamento, para declarar a nulidade das multas aplicadas pelo CONDOMÍNIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVÊ, determinando a exclusão de quaisquer registros das penalidades junto à administração condominial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA SANTOS DE REZENDE, ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO
REU: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE SENTENÇA
AUTOR: FABIANA SANTOS DE REZENDE, ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO. em face do(a)
REU: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE. Os autores alegam que o condomínio aplicou multas referentes a supostas irregularidades na obra realizada na unidade condominial. Argumentam que a construção estaria devidamente aprovada pelos órgãos competentes e conforme o projeto aprovado. Requerem a concessão de medida liminar para suspender os efeitos das penalidades impostas, bem como a confirmação da tutela ao final, declarando a nulidade das multas aplicadas. Decisão de ID 5295442 defere a antecipação de tutela. Aditamento a petição inicial apresentado por meio da petição de ID 5700741 no qual os autores complementam os fundamentos da ação, reiterando a legalidade da obra e apontando falhas nos procedimentos adotados pelo condomínio ao aplicar as multas. No aditamento, também requerem a manutenção dos efeitos da liminar já concedida e a confirmação da tutela ao final da ação. O réu, em contestação, arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual, sustentando a regularidade das penalidades aplicadas, conforme previsto na convenção e no regimento interno do condomínio. Os autores apresentaram impugnação, contestando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial, argumentando que não houve irregularidade na obra. Audiência realizada (ID 6094503) restando sem êxito a tentativa conciliatória. É o que importa relatar. Decido. O laudo pericial apresentado na AÇÃO DEMOLITÓRIA associada (0835956-42.2015.8.15.2001) evidenciou que as obras realizadas pelos autores estão segundo o projeto aprovado pelos órgãos públicos competentes e com as normas condominiais, não havendo comprovação de infração às regras internas do condomínio. O aditamento à inicial trouxe argumentos adicionais que reforçam a tese de legalidade da construção e apontam falhas nos procedimentos administrativos adotados pelo condomínio para a imposição das multas, especialmente no que tange à falta de notificação prévia e oportunidade de defesa, violando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Ademais, a aplicação de penalidades deve observar o devido processo legal, com a garantia de contraditório e ampla defesa, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil, além das disposições específicas da convenção e do regimento interno do condomínio. Restou comprovado que os autores não foram adequadamente notificados para se manifestarem previamente à aplicação das multas, violando, assim, os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806762-60.2016.8.15.2001 [Multa, Liminar]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR proposta por . em face do(a)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação cautelar, nos termos da petição inicial e do aditamento, para declarar a nulidade das multas aplicadas pelo CONDOMÍNIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVÊ, determinando a exclusão de quaisquer registros das penalidades junto à administração condominial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANA SANTOS DE REZENDE, ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO
REU: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE SENTENÇA
AUTOR: FABIANA SANTOS DE REZENDE, ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO. em face do(a)
REU: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE. Os autores alegam que o condomínio aplicou multas referentes a supostas irregularidades na obra realizada na unidade condominial. Argumentam que a construção estaria devidamente aprovada pelos órgãos competentes e conforme o projeto aprovado. Requerem a concessão de medida liminar para suspender os efeitos das penalidades impostas, bem como a confirmação da tutela ao final, declarando a nulidade das multas aplicadas. Decisão de ID 5295442 defere a antecipação de tutela. Aditamento a petição inicial apresentado por meio da petição de ID 5700741 no qual os autores complementam os fundamentos da ação, reiterando a legalidade da obra e apontando falhas nos procedimentos adotados pelo condomínio ao aplicar as multas. No aditamento, também requerem a manutenção dos efeitos da liminar já concedida e a confirmação da tutela ao final da ação. O réu, em contestação, arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual, sustentando a regularidade das penalidades aplicadas, conforme previsto na convenção e no regimento interno do condomínio. Os autores apresentaram impugnação, contestando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial, argumentando que não houve irregularidade na obra. Audiência realizada (ID 6094503) restando sem êxito a tentativa conciliatória. É o que importa relatar. Decido. O laudo pericial apresentado na AÇÃO DEMOLITÓRIA associada (0835956-42.2015.8.15.2001) evidenciou que as obras realizadas pelos autores estão segundo o projeto aprovado pelos órgãos públicos competentes e com as normas condominiais, não havendo comprovação de infração às regras internas do condomínio. O aditamento à inicial trouxe argumentos adicionais que reforçam a tese de legalidade da construção e apontam falhas nos procedimentos administrativos adotados pelo condomínio para a imposição das multas, especialmente no que tange à falta de notificação prévia e oportunidade de defesa, violando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Ademais, a aplicação de penalidades deve observar o devido processo legal, com a garantia de contraditório e ampla defesa, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil, além das disposições específicas da convenção e do regimento interno do condomínio. Restou comprovado que os autores não foram adequadamente notificados para se manifestarem previamente à aplicação das multas, violando, assim, os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806762-60.2016.8.15.2001 [Multa, Liminar]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR proposta por . em face do(a)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação cautelar, nos termos da petição inicial e do aditamento, para declarar a nulidade das multas aplicadas pelo CONDOMÍNIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVÊ, determinando a exclusão de quaisquer registros das penalidades junto à administração condominial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição